TJDFT - 0707867-51.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:25
Baixa Definitiva
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02/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME MILITAR.
INJÚRIA REAL.
ARTIGO 217 COMBINADO COM O ARTIGO 9º, INCUSO II, ALÍNEA “C”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO ESPECÍFICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de injúria real, conforme narrado na denúncia, não há falar em absolvição quanto ao crime previsto no artigo 217 combinado com o artigo 9º, inciso II, alínea “c”, ambos do Código Penal Militar. 2.
A palavra da vítima ao dizer que foi agredida pelo réu durante a abordagem foi corroborada pelos relatos das testemunhas e pelas imagens do supermercado, as quais demonstraram que o apelante agrediu a vítima, por trás, ao desferir um golpe de “tonfa” contra as costas e cabeça, quando se encontrava rendida pelos policiais. 3.
O conjunto probatório evidenciou o dolo específico do réu em injuriar a vítima, com agressão de natureza aviltante, pois, de forma desproporcional e injustificável, desferiu-lhe golpe na cabeça na presença de diversas pessoas, conduta que afrontou a moral e lhe causou constrangimento e humilhação, inviável, portanto, a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. 4.
Recurso desprovido. -
15/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/07/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:42
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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12/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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12/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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