TJDFT - 0746491-83.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0746491-83.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER Requerido: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:50:45.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:09
Outras decisões
-
11/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:08
Deferido o pedido de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER - CNPJ: 21.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0746491-83.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER Requerido: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça e indique objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:11:06.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
30/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:47
Deferido o pedido de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER - CNPJ: 21.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 19:11
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:10
Deferido o pedido de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER - CNPJ: 21.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Outras decisões
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746491-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo FIAT/PÁLIO SPORTING 1.6 Placa PAK4515 em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 2139766688, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Desse modo, à Secretaria: 1.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento 2.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 3.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 5.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Tudo feito, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. 7.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:41
Outras decisões
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746491-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 185519954, em que a parte executada se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 184657341 - R$ R$ 5.537,11), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que trata-se de verba decorrente de seu labor.
Intimada para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 185562426), a parte executada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que os executados anexassem aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 185562426.
Todavia, a devedora não conseguiu comprovar que o bloqueio recaiu sobre parcelas decorrentes de seu trabalho, uma vez que sequer trouxe aos autos os extratos da conta bancária em que ocorreu o bloqueio, os quais poderiam comprovar que o bloqueio recaiu sobre parcela salarial, caso fosse possível analisar a data de crédito do salário e data do bloqueio.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que o salário é creditado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial e de aposentadoria, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ao ID 184657341 - R$ R$ 5.537,11, em favor da credora.
Faculto à exequente a indicação de conta de sua titularidade e/ou de patrono regularmente constituído nos autos por meio de procuração, na qual conste os poderes de receber e dar quitação para a transferência dos valores.
Após, promova-se as pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/06/2024 23:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:24
Indeferido o pedido de MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT - CPF: *53.***.*35-49 (EXECUTADO)
-
25/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER em 24/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Deferido o pedido de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER - CNPJ: 21.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
03/05/2024 19:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746491-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 190082140, esclareço que após a realização da audiência o processo deverá vir concluso para apreciação da impugnação à penhora apresentada, conforme constou na decisão de ID 189830158.
Assim, somente em caso de rejeição da impugnação à penhora, os valores serão revertidos em favor da exequente.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de levantamento dos referidos valores na atual fase processual.
Por fim, esclareço que os valores bloqueados foram depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, de modo que estão sendo devidamente atualizados pela instituição financeira.
Aguarde-se a realização da audiência designada. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:26
Indeferido o pedido de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER - CNPJ: 21.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746491-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 02/05/2024, às 15:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024 17:27:16. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746491-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos para apreciação da impugnação à penhora apresentada.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:25
Outras decisões
-
13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0746491-83.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER Requerido: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:26:19.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
01/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746491-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:34
Outras decisões
-
02/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746491-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT - CPF/CNPJ: *53.***.*35-49: QNM 34 CONJUNTO C CS 27, Nº , , TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72145403 b) Sistema RENAJUD: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT - CPF/CNPJ: *53.***.*35-49: QUADRA QNM 34 CONJUNTO C, 27 (CASA) - TAGUATINGA NORTE T, BRASILIA/DF (72.145-403) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023 16:22:22.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
13/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0746491-83.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER Requerido: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado de citação, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:10:42.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
08/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746491-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 163856820.
Atualizei o valor da causa neste ato, conforme ID 163856827.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT Endereço: QNM 34 Conjunto C, Casa 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-403 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 33.482,46.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 33.482,46, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 144778214 Petição Inicial Petição Inicial 22120815232890100000133610354 144778215 Doc. 01 - Convencao Jk Shoppingebook-2 Documento de Identificação 22120815232920800000133610355 144778216 Doc. 02 - Procuração ADV - SHOPPING - JK SHOPPING - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK Procuração/Substabelecimento 22120815232963500000133610356 144778217 Doc. 03 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - UNIDADE 2303 Documento de Comprovação 22120815232981300000133610357 144778218 Doc. 04 - AGO TORRE 16 03 2017 (1) Documento de Comprovação 22120815233008500000133610358 144778219 Doc. 04 - Ata AGO 14 03 2018 TORRE Documento de Comprovação 22120815233031300000133610359 144778220 Doc. 04 - ATA AGO 15.03.22 Documento de Comprovação 22120815233050800000133610360 144778221 Doc. 04 - Ata de Assembleia 2021 Documento de Comprovação 22120815233074400000133610361 144778222 Doc. 04 - Ata de Assembleia Ordinaria Torre de 19 03 2019 Documento de Comprovação 22120815233095900000133610362 144778223 Doc. 05 - relatorio inadimplencia unidade 2303 Documento de Comprovação 22120815233139500000133610363 144778225 Doc. 06 - guia custas inicial unidade 2303 Guia 22120815233156200000133610365 144778226 Doc. 07 - Comprovante de pagamento 2303 Documento de Comprovação 22120815233172400000133610366 157399281 Decisão Decisão 23050316352240200000136878977 157399281 Decisão Decisão 23050316352240200000136878977 157620562 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050501152757700000145067178 161117600 Decisão Decisão 23060520413535700000148158556 161117600 Decisão Decisão 23060520413535700000148158556 161294753 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700444880100000148333144 163856820 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23063014395226400000150601163 163856826 Doc. 01- Certidao de onus unidade 2303 Documento de Comprovação 23063014395257400000150601168 163856827 Doc. 02 - Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23063014395278400000150601169 163856829 Doc. 02 - Inadimplencia 2303 Documento de Comprovação 23063014395303400000150601171 -
18/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:35
Declarada incompetência
-
09/12/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/12/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702122-49.2023.8.07.0007
Maria Onilda Ribeiro de Oliveira
Juraci Pessoa de Carvalho
Advogado: Maria Angelica de Oliveira Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 13:02
Processo nº 0702611-03.2020.8.07.0004
Maria Dinalva dos Reis Matos
Leilane Matias Raiol
Advogado: Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2020 15:43
Processo nº 0741622-32.2022.8.07.0016
Luis Gustavo Teixeira de Almeida
Trend Operadora de Viagens Profissionais...
Advogado: Amanda Valerio Olsen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 15:33
Processo nº 0711386-60.2018.8.07.0009
Condominio do Ed. Residencial Praia do F...
Eduardo Alves Aleixo e Silva
Advogado: Arimar Mendes dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2018 11:19
Processo nº 0702241-19.2023.8.07.0004
Felipe de Farias Silva
Ilhas do Lago Eco Resort
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 10:50