TJDFT - 0708100-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 19:52
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO FURTADO ALVES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO FURTADO ALVES em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO FURTADO ALVES em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO FURTADO ALVES em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708100-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA MARIA LINS PEREIRA REU: JOAO PAULO INACIO FURTADO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por IARA MARIA LINS PEREIRA em desfavor de JOAO PAULO INACIO FURTADO ALVES, partes já qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que no dia 21/10/2022, dirigia seu veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, placa PBX7936/DF na via PQEB, sentido EPIA, Asa Norte, próximo ao Parque Estação Biológica, EPPN DF-009, tendo-o parado para realizar a conversão à esquerda.
Afirma que, quando começou a manobra, foi surpreendida pelo automóvel do requerido - FIAT STRADA WORKING, placa QBSSB62/GO -, que trafegava acima da velocidade permitida e colidiu com a parte dianteira de seu carro.
Consigna que o réu não adotou a cautela necessária, não observou a distância de segurança e empregava velocidade acima da permitida, dando causa ao acidente.
Descreve as avarias ocasionadas em seu automóvel e os lucros cessantes não aferidos em decorrência do acidente.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do requerido ao pagamento de R$17.393,59, relativo aos danos emergentes e R$2.174,95, atinente ao que deixou de ganhar com a atividade de motorista de aplicativo.
Junta documentos (emenda substitutiva, id. 169801921).
Decisão ao ID 170127239 deferiu a gratuidade da justiça aos autores.
Citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação inexistosa, id. 175712128, e apresentou contestação (ID 177503428), na qual impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, aduz: a) a culpa exclusiva da autora pelo acidente, uma vez que adentrou a rodovia sem se atentar para os veículos que trafegavam na via principal e b) a ausência de comprovação de que estava em alta velocidade e de que não observou a distância de segurança.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça; a improcedência dos pleitos e aplicação de multa por litigância de má-fé à autora.
Réplica, id. 178776115.
Indeferida a justiça gratuita pleiteada pela parte ré, id. 184423265.
Em especificação de provas, as partes nada requereram, id. 189447137 e 190591421.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista o desinteresse das partes na produção de outras provas, além das constantes nos autos.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Embora o réu pretenda o seu indeferimento, é certo que não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a controvérsia ao esclarecimento da dinâmica do acidente, bem como à presença dos requisitos da responsabilidade civil a fim imputar a conduta danosa ao réu.
Pretende a autora o ressarcimento pelos danos materiais sofridos com o acidente de trânsito.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Ainda, os artigos 28, 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro registram: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." e “Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.” Restou incontroverso nos autos que, no dia 21/10/2022, o veículo da autora foi abalroado pelo automóvel conduzido pelo requerido.
Acerca da dinâmica do evento, as partes anuem que este se deu quando a autora, na tentativa de transpor a via EPPN DF-009, para adentrar no Núcleo Rural Bananal, atingiu o automóvel do demandado que trafegava na via principal.
A requerente apresenta o croqui do evento em id. 178776115 - Pág. 3, em que o tracejado verde é o automóvel do requerido e o azul, o seu e alega que seu veículo foi atingido pelo carro do réu; ao passo que este último sustenta o contrário.
A demandante sustenta, ainda, que o requerido não observou a distância de segurança exigida e empreendia alta velocidade, a tendo atingido quando já havia adentrado a via.
Ocorre que, o acervo probatório constante dos autos não corrobora a alegada culpa do demandado.
Apesar das fotografias demonstrarem as avarias ocasionadas em seu veículo, não há qualquer comprovação de que tal se deu por conduta culposa do demandado.
Ou seja, não há prova inequívoca de que o requerido estava em alta velocidade e/ou não observou as cautelas necessárias.
Ao contrário, ao que tudo indica, sobretudo diante do croqui realizado pela autora, esta tentou converter à esquerda para acessar a entrada do N.R.
Bananal em localidade próxima à entrada da via EPPN, o que, por óbvio, exigia dela maior cautela durante o cruzamento da pista, conforme determinam os artigos 34 e 37 do CTB, haja vista a dificuldade de se ter visão clara de quem adentra a rodovia.
Destaco que cabia à autora se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a conduta culposa do réu, conforme art. 373, I, do CPC.
Desta feita, ausente o elemento culpa, descabida a pretensão de impor ao requerido a responsabilidade pelo acidente de trânsito e pelos danos dele oriundos.
Por fim, a parte ré pede ainda a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé da requerente.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte dela, não havendo se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos.
Em virtude da sucumbência, a autora arcar com o pagamento das custas processuais e os honorários de sucumbência do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, visto que deferida a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
04/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/09/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO FURTADO ALVES em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708100-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA MARIA LINS PEREIRA REU: JOAO PAULO INACIO FURTADO ALVES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não houve reconvenção, conforme petição id 186223132: "...O requerido não tem interesse na reconvenção e reforça pelos argumentos e provas acostados na contestação, de que seja a inicial julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, juntamente com todos os pedidos ali pleiteados, por medida da mais lídima e salutar justiça, visto que não o requerido não deu causa a colisão, já que a autora adentrou a pista sem a devida cautela..." Esclareça a parte autora o pedido id 189437914.
Gama, 11 de março de 2024 10:27:45.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Outras decisões
-
08/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:24
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PAULO INACIO FURTADO ALVES - CPF: *44.***.*35-01 (REU).
-
21/11/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/10/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
19/10/2023 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 10:58
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/08/2023 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 20:55
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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