TJDFT - 0708129-97.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RONE CARLOS DE MOURA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708129-97.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONE CARLOS DE MOURA PEREIRA, KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - PBJ5851, PBF8019, PBJ5852, PBJ5853, PBD0690 e NFD9379.
Os veículos possuem gravame de alienação fiduciária e restrições judiciais anteriores de outros feitos; - JKJ6225.
O veículo possui restrição administrativa e restrição judicial anterior de outro feito.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud sobre o veículo JKJ6225, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Deixo de expedir o mandado em razão das restrições judiciais anteriores.
Quanto aos veículos com gravames de alienação fiduciária, não obstante as restrições judiciais anteriores, caso tenha interesse na penhora fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 20 de junho de 2025 07:02:41.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
20/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708129-97.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONE CARLOS DE MOURA PEREIRA, KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
CERTIDÃO .
Certifico que em 24/02/2025 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:30:24.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
02/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:05
Outras decisões
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24/01/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:26
Outras decisões
-
11/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:16
Outras decisões
-
30/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
25/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
25/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
17/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
12/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:58
Outras decisões
-
31/03/2023 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:22
Outras decisões
-
19/09/2022 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2022 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2022 23:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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