TJDFT - 0708231-85.2019.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 19:04
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 21:00
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/06/2024 19:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/06/2024 18:00
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708231-85.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face ao cumprimento de sentença requerido por SANTIAGO MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por meio do qual pleiteou o recebimento do valor R$ 61.195,89 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 159367212.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL alega excesso de execução no valor de R$ 12.576,03 afirmando que a planilha de cálculos elaborada por sua Gerência de Cálculos levou em conta as faixas determinadas no art. 85, § 3º, do CPC.
Informa como devido o valor R$ 48.619,86 (ID 166406324).
Em resposta à impugnação de ID 169273926, a parte exequente discorda do alegado pelo DISTRITO FEDERAL e requer a expedição da requisição de precatório no valor de R$ 61.195,89.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou a planilha de cálculos de ID 180787437 e, intimadas, somente o DISTRITO FEDERAL apresentou a manifestação de ID 182232402.
Afirma que os cálculos não contêm qualquer erro, contudo, a Contadoria não aplicou ao caso o art. 90, § 4º, do CPC, conforme determinado no julgado, sendo devido os honorários pela metade.
A parte exequente não se manifestou. É a síntese do necessário.
Decido.
II – FNS PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA ME ajuizou ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendeu o reconhecimento da nulidade do Edital n. 23, publicado no DODF n. 186, de 08/09/2014, e da consequente Certidão de Dívida Ativa *01.***.*13-08, relativa ao Auto de Infração n. 4859/2009.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 50767359: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o reconhecimento do DISTRITO FEDERAL da procedência do pedido da parte autora, declarando a nulidade da intimação realizada no processo administrativo 0040- 6324/2009 por meio do Edital nº 23, DODF nº 186, de 08/09/2014, bem como da CDA *01.***.*13-08, expedida naquele processo, devendo o processo administrativo retomar o seu curso, se for o caso, a partir daquela intimação.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I e III, “a”, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários mínimos; e de 8% sobre o valor que medeia entre 200 e 2000 salários mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e II, e 4º, III, do CPC.” O DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1634736, da 7ª Turma Cível (ID 158604783), dado parcial provimento para reduzir à metade os honorários fixados, por força do art. 90, §4º, do CPC: “Com esses fundamentos e em juízo de retratação, CONHEÇO DOS RECURSOS e a ELES DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a r. sentença recorrida, reduzir à metade os honorários ali fixados, por força do art. 90, §4º, do CPC.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre a condenação.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os cálculos iniciais alegando excesso de execução.
Com razão.
Analisando a planilha de ID 159367212 verifica-se que a parte exequente corrigiu os valores pelo índice INPC, o que não merece acolhida.
O e.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Ainda, a EC 113/2021 alterou a forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento posterior a publicação da EC 113/2021 (15/05/2023), conforme certidão de ID 158604856, a aplicação da Taxa Selic é devida a partir de 09/12/2021.
Na planilha de cálculos de ID 180787437 apresentada pela Contadoria Judicial verifica-se que os valores foram corrigidos pelo índice IPCA-E até 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir de 12/2021, sendo observada a gradação prevista no art. 85, §§ 3º, I e II, e 4º, III, do CPC, tudo conforme o RE 870.947/SE e a EC 113/2021.
No entanto, a parte exequente faz jus a metade do valor apurado pelo órgão técnico, em observância ao art. 90, §4º, do CPC, conforme definido no acórdão de ID 158604783.
Note-se que o valor apresentado pelo DISTRITO FEDERAL difere daquele constante na planilha da Contadoria Judicial, vez que o executado corrigiu os valores pelo índice IPCA-E por todo o período.
Assim, como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado e no RE 870.947/SE e EC 113/2021, homologo o montante devido neste momento.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecer o excesso de execução e definir como devido o valor R$ 47.373,68 (quarenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente a metade dos honorários sucumbenciais apurados na planilha de ID 180787437.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado na presente impugnação, que, no caso, corresponderá à diferença entre a quantia inicialmente pleiteada e o valor definido nesta decisão, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se o pertinente requisitório.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:07:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:50
Deferido o pedido de SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2023 20:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:52
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/02/2020 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2020 10:55
Publicado Sentença em 06/02/2020.
-
06/02/2020 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2020 14:43
Recebidos os autos
-
02/02/2020 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2020 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/01/2020 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 18:20
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2019 04:25
Publicado Sentença em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:48
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/11/2019 17:48
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2019 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2019 17:07
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2019 21:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2019 21:41
Juntada de Certidão
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19/10/2019 09:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 10:53
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2019 07:17
Publicado Certidão em 27/09/2019.
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27/09/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 12:08
Juntada de Certidão
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24/09/2019 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2019 06:17
Publicado Intimação em 20/08/2019.
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19/08/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 22:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 17:18
Recebidos os autos
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15/08/2019 17:18
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/08/2019 14:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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15/08/2019 11:38
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
15/08/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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