TJDFT - 0708244-73.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CARPIE DIEM em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES LOPES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES LOPES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Promova-se a transferência da quantia R$ 2.099,56 (ID 205139685), em favor da parte autora, para a conta indicada ao ID 205812457 (PIX: CPF *59.***.*90-98) Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo Executado.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708244-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARPIE DIEM REQUERIDO: ADENILDO GONCALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 2.099,56.
Intime-se a parte vencida, CONDOMINIO RESIDENCIAL CARPIE DIEM, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:00
Deferido o pedido de ALINE GONCALVES LOPES PEREIRA - CPF: *59.***.*90-98 (AUTOR).
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ADENILDO GONCALVES LOPES em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ADENILDO GONCALVES LOPES em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/09/2023 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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03/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:50
Juntada de Petição de recurso adesivo
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26/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de ADENILDO GONCALVES LOPES em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 22:53
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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23/05/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2023 23:36
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de ADENILDO GONCALVES LOPES em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 13:15
Recebidos os autos
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19/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/01/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/11/2022 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CARPIE DIEM em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/09/2022 14:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 00:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADENILDO GONCALVES LOPES em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2022 21:25
Recebidos os autos
-
19/06/2022 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:21
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2022 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0708233-26.2017.8.07.0018
Jose Luis Ximenes
Aparecida Maria Dias Magalhaes
Advogado: Thiago Gaspar Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2017 21:42