TJDFT - 0708231-97.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:49
Juntada de guia de recolhimento
-
30/08/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 11:04
Expedição de Carta.
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22/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
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22/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 15:32
Juntada de mandado de prisão
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15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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10/07/2025 16:14
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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08/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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07/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 14:47
Juntada de comunicações
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30/05/2025 13:12
Expedição de Carta.
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30/05/2025 10:18
Juntada de comunicações
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30/05/2025 10:05
Juntada de memorando
-
30/05/2025 10:03
Juntada de memorando
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30/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 20:23
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 19:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:45
Mantida a prisão preventida
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29/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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14/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:00
Mantida a prisão preventida
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13/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:17
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708231-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY RODRIGUES NASCENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 10 de julho de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente -
23/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:29
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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02/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708231-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY RODRIGUES NASCENTE DECISÃO Em id 207226792, a defesa formulou pedido de relaxamento da prisão do pronunciado, alegando, em síntese, excesso de prazo injustificado e afronta à Instrução Normativa nº 1 de 21/02/2021.
Aduziu ainda não haver prova da materialidade e ausência de gravidade da lesão causada, razão pela qual requereu a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento dos pedidos em id 207695961. É o relatório.
Decido.
Os pedidos não devem prosperar.
No caso dos autos, observa-se que o feito vem tramitando de forma regular, não havendo retardo injustificado em sua tramitação, decorrente de desídia do Juízo ou de atos protelatórios oriundos da acusação.
Ademais, o Enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”, aplicável ao presente feito, visto que o réu já foi pronunciado.
Consigne-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri ainda não foi designada porque aguardava-se a juntada de diligências requeridas pela própria defesa e deferidas por este juízo em id 192268079.
De mais a mais, os prazos elencados na Instrução nº 1 de 21.02.2011 se referem à primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Frise-se que em recente decisão, datada de 24 de junho do corrente ano, a 2ª Turma Criminal denegou ordem no Habeas Corpus nº 0722792-95.2024.8.07.0000, afastando eventual excesso de prazo alegado pela defesa.
Não há que se falar ainda em ausência de materialidade, uma vez que o tema já foi exaustivamente analisado na decisão de pronúncia, decisão essa confirmada in totum pelo Tribunal, nos termos do acórdão de id 182478359.
Quanto a alegada ausência de gravidade da lesão causada, trata-se de tema a ser debatido pelo Conselho de Sentença.
Cumpre dizer ainda que a prisão preventiva tem sido reavaliada nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, conforme se nota das decisões de ids 165068104, 192268079 e 198371073.
E desde a última decisão que reavaliou a custódia cautelar não houveram fatos novos com força a afastar seus fundamentos.
Ainda, o crime ora em análise se trata de delito doloso, com pena máxima em abstrato superior à 4 (quatro) anos.
Considerando ainda a gravidade e as circunstâncias do fato, analisadas na decisão de pronúncia de id 167126627, aliado à folha penal constante de id 154184295, entendo não haver condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de Wesley Rodrigues Nascente.
Designe-se, com urgência, sessão plenária do júri para a primeira data disponível.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:42:34.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
16/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:28
Mantida a prisão preventida
-
15/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708231-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WESLEY RODRIGUES NASCENTE· DESPACHO Considerando a juntada do aditamento ao laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima (id. 204269907), designe-se data para sessão plenária.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
12/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708231-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WESLEY RODRIGUES NASCENTE· DESPACHO Intimem-se as partes sobre a juntada do laudo.
Heversom D’Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708231-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WESLEY RODRIGUES NASCENTE· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade, ou seja, analisar se a medida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados.
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:08
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/05/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/05/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/05/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
25/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/04/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708231-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WESLEY RODRIGUES NASCENTE· DESPACHO Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MPDFT nos endereços constantes (id. 189998999 e id. 189999000).
Oficie-se ao IML e intimem-se as peritas, Dra.
Carla Ribeiro de Oliveira, Dra.
Andressa Cruz e Silva, Dra.
Valessa Barros Vaz de Araújo e Dra.
Karine Marinho Vieira, para responderem aos quesitos formulados pela Defesa, no prazo de 15 dias (id. 188600681).
Ao cartório para excluir a testemunha Letícia Rodrigues Maia (id. 188600681).
Após, voltem os autos conclusos.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
05/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:12
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708231-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WESLEY RODRIGUES NASCENTE· DESPACHO Intime-se pela derradeira vez a defesa de Wesley Rodrigues Nascente para manifestar nos termos do art. 422 do CPP.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o pronunciado deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, salientando que na ausência de nomeação os autos serão encaminhados à assistência judiciária do DF.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ainda ser oficiado à OAB/DF acerca da desídia do advogado para que tome as providências pertinentes ao caso.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/02/2024 14:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:15
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:22
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:32
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
14/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/04/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/03/2023 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/03/2023 09:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
01/03/2023 15:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/03/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 08:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/02/2023 14:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/02/2023 14:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/02/2023 10:10
Juntada de gravação de audiência
-
28/02/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 06:32
Juntada de laudo
-
27/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/02/2023 19:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/02/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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