TJDFT - 0708087-02.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 19:41
Baixa Definitiva
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26/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:41
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de MANOEL CORREIA DA CRUZ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de MANOEL CORREIA DA CRUZ em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO OMITIDO NA SENTENÇA.
PROCESO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAL.
PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA.
LEGALIDADE.
TAXAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
TAXA DE CADASTRO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DA OUTRA PARTE. 1.
O Tribunal deve analisar o pedido indenizatório por dano moral omitido na sentença (citra petita) quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. 2.
Ausente cerceamento de defesa na rejeição do pedido de produção de prova pericial quando o exame dos referidos encargos contratuais prescinde de conhecimento técnico. 3.
A capitalização de juros é permitida no mútuo bancário celebrado após a edição da Medida Provisória MP 1.963- 17/00, de 30 de março de 2000, desde que expressa e claramente pactuada. 4.
A contratação da taxa de juros mensal superior ao duodécuplo da taxa de juros anual é suficiente para se concluir pela disposição expressa e clara sobre os juros capitalizados pactuados, conforme a liberalidade dos contratantes. 5.
As taxas de registro de contrato e de cadastro são legais quando expressamente previstas no contrato, o que se aplica também à tarifa de avaliação do bem, com a exigência quanto a esta da prova da execução efetiva do serviço. 6.
Deve ser reduzida a taxa cobrada para o cadastro quando excessivamente onerosa, o que se apura pela falta de razoabilidade e proporcionalidade ao valor devido no mês, além de ofensa ao mínimo existencial do consumidor. 7.
Aquele que pedir mais do que o devido estará obrigado a repetir o indébito na forma simples, ou seja, pagar o equivalente ao que foi exigido, salvo se houver prescrição. 8. É indevida a condenação indenizatória por danos morais pela cobrança efetuada de acordo com as cláusulas contratuais, considerando que este cenário mitiga a tese de conduta lesiva do banco contratado em face aos direitos da personalidade do contratante. 9.
O litigante que sucumbir na parte mínima do pedido não responde pela verba sucumbencial, a qual incumbe por inteiro à outra parte. 10.
Deu-se parcial provimento. -
01/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:51
Conhecido o recurso de MANOEL CORREIA DA CRUZ - CPF: *11.***.*58-00 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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