TJDFT - 0719898-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PBTI SOLUCOES LTDA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PBTI SOLUCOES LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719898-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-90 Parte ré: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-78 DECISÃO A decisão de ID 168770116, que facultou convolar este feito em ação monitória, foi cassada nos autos do AGI 0735868-26.2023.8.07.0000, firmando-se a competência do Juízo da 3ª VETE.
Ao ID 230681695, a autora afirmou que as partes se compuseram amigavelmente; a executada compareceu aos autos por meio do ID 232516312 e, ao ID 232658960, foi proferida decisão suspendendo o feito em razão do acordo.
Ocorre que, ao ID 238554088, a exequente apontou o descumprimento do acordo de ID 230681699, bem como apresentou planilha com o débito atualizado, na qual, apesar de não ter sido homologado o ajuste, conforme ID 232658960, foram considerados valores referentes ao descumprimento de suas cláusulas.
Diante do relatado, vê-se que é necessário trazer o feito à ordem, uma vez que, apesar de suprida a citação, não foi analisado o pleito de processamento da execução após a decisão da Instância Revisora.
Assim, diante da determinação da Instância Revisora, defiro o processamento da presente execução.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, em analogia ao §1º do referido artigo.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 7.294.642,88 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Fica intimada a executada, no prazo de 3 (três) dias, contados desta intimação, a efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.294.642,88, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da intimação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de intimação, por analogia ao art. 915 do CPC. 1.2.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Realizada esta intimação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 158346724 Petição Inicial Petição Inicial 23051116123510400000145713002 158346737 Doc. 01 - Atos constitutivos da BMC e ficha cadastral emitida do site da Receita Federal Atos constitutivos 23051116123551200000145713013 158349400 Doc. 02 - Instrumentos de mandato outorgados pela BMC Procuração/Substabelecimento 23051116123607600000145713025 158349403 Doc. 03 - Ficha cadastral emitida do site da Receita Federal referente à ECS Outros Documentos 23051116123638400000145713028 158349408 Doc. 04 - Partner Network Agreement for MSM Programs e Partner Network Agreement for ESM Programs (P Contrato 23051116123668000000145713033 158349413 Doc. 05 - Aditivos de atualização dos termos contratuais Contrato 23051116123737100000145715638 158349415 Doc. 06 - Partner Network Agreement (PNA 2020) Contrato 23051116123799800000145715640 158349420 Doc. 07 - Pedidos de fornecimento de serviços aos usuários finais formalizados pela ECS Outros Documentos 23051116123837300000145715645 158349423 Doc. 08 - Comprovantes de entrega das licenças aos usuários finais Outros Documentos 23051116123994100000145715648 158349424 Doc. 09 - Comprovantes de suporte ativo aos usuários finais Outros Documentos 23051116124130700000145715649 158349429 Doc. 10 - Notas fiscas e respectivos aceites Outros Documentos 23051116124284800000145715654 158349432 Doc. 11 - Trocas de e-mail entre a BMC e a ECS acerca do pagamento dos débitos em aberto Outros Documentos 23051116124354400000145715657 158349435 Doc. 12 - Notificação extrajudicial comunicando a violação contratual e e-mail de envio Outros Documentos 23051116124409600000145715660 158349441 Doc. 13 - Certidões de protesto das notas fiscais Outros Documentos 23051116124450200000145715666 158349442 Doc. 14 - Planilha de cálculo do débito atualizado Outros Documentos 23051116124492800000145715667 158349444 Doc. 15 - Tabela de índice das Contadorias Judiciais do TJDFT Outros Documentos 23051116124518900000145715668 158351097 Doc. 16 - Notificação de Término da Relação Contratual e respectivo comprovante de envio Outros Documentos 23051116124552000000145715671 158351098 Doc. 17 - Guia e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23051116124598900000145715672 159309614 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051916414962500000146567347 159309607 Decisão Decisão 23052215570996500000146567341 159309607 Decisão Decisão 23052215570996500000146567341 159467267 Proc 0719898-80 - CNPJ Anexo 23052215571030400000146708788 159717672 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052400325072800000146930839 160328068 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23052918540197800000147474791 161894453 Decisão Decisão 23061318395336300000148638588 161894453 Decisão Decisão 23061318395336300000148638588 162070353 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061500340062900000149017579 164454246 Petição art. 1.018 Petição 23070611263386500000151129292 164454249 Doc. 1 - Interposição do Agravo de Instrumento 0726624-73.2023.8.07.0000 Comunicação de Interposição de Agravo 23070611263411600000151129295 164454247 Doc. 2 - Substabelecimento Substabelecimento 23070611263439800000151129293 164606113 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23070712285000000000151266238 164606114 0726624-73.2023.8.07.0000-1688743639084-50661-decisao Ofício 23070712285000000000151266239 165544711 Decisão Decisão 23071722011466300000152084734 165544711 Decisão Decisão 23071722011466300000152084734 165781577 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900413530500000152300701 165798555 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23071910134179200000152315549 165798556 PROCESSO_ 0719898-80.2023.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 23071910134192500000152315550 167832594 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080715291880900000154116485 167836395 Doc. 01 - Documento de identificação Documento de Identificação 23080715291914000000154119836 168770116 Decisão Decisão 23081714522413400000154949940 168770116 Decisão Decisão 23081714522413400000154949940 169233357 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082110395663400000155358267 170137677 Petição Petição 23082910040478700000156160415 170170729 Doc. 01 - Copia Agravo de Instrumento Outros Documentos 23082910040503300000156190970 170242514 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23082915572000000000156254023 170242515 0726624-73.2023.8.07.0000-1693335377386-50661-processo Ofício 23082915572000000000156254024 170367847 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23083013255100000000156366249 171934201 Decisão Decisão 23091419220549100000157752234 171934201 Decisão Decisão 23091419220549100000157752234 172542054 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092010214505100000158293380 179913762 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23112912534500000000164840884 192056323 Petição Petição 24040411351839400000175646643 192056329 Doc. 01 - Decisão EDcl Outros Documentos 24040411351912500000175646649 192056332 Doc. 02 - Memória de cálculo (mar.2024) Outros Documentos 24040411351945600000175646652 192056340 Doc. 03 - Contraminuta ECS (com contrato social) Outros Documentos 24040411351979500000175646660 193235377 Decisão Decisão 24041509000151000000176596436 193235377 Decisão Decisão 24041509000151000000176596436 193571907 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041702474751000000176990898 194361548 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24042316335000000000177693827 194361549 0735868-26.2023.8.07.0000 Decisão 24042316335000000000177693828 194367720 Petição Petição 24042317031227600000177698381 194445090 Despacho Despacho 24042418045508000000177767860 194445090 Despacho Despacho 24042418045508000000177767860 194750328 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042603175132100000178037069 227412859 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25022616075500000000206985443 227412860 PEÇAS DO AGI 0735868-26.2023.8.07.0000-1740596806793-51934-processo Ofício 25022616075500000000206985444 230681695 Acordo Extrajudicial Acordo Extrajudicial 25032716045376000000209888255 230681696 Doc 01 - ACS e Procuração Entercompany Procuração/Substabelecimento 25032716045647900000209888256 232516312 Petição Petição 25041109524459700000211512846 232658960 Decisão Decisão 25041514370954400000211638701 232658960 Decisão Decisão 25041514370954400000211638701 233321569 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042302422610700000212238210 238554088 Petição Petição 25060519351634700000216878206 238554091 Doc. 01 - memoria de calculo Outros Documentos 25060519351693500000216878209 -
23/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:11
Deferido o pedido de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719898-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA EXECUTADO: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 168770116).
Em observância à decisão da instância revisora (ID 170367847), deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0735868-26.2023.8.07.0000.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 14:17:41.
Documento Assinado Digitalmente -
14/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719898-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA EXECUTADO: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO Melhor analisando os autos, verifico que, não obstante cumpridas as determinações para emenda à inicial (ID 167832594), ainda persistem dois óbices ao recebimento da presente execução, quais sejam, os itens (i) e (iii) da decisão de ID 159309607, aqui transcritos em conjunto com sua justificativas: (i) o fato de o contrato que a fundamenta não ter sido firmado por duas testemunhas.
Não são todas as manifestações de vontade que podem ser consideradas títulos executivos extrajudiciais e assim permitirem acesso ao processo executivo, apenas aquelas manifestações de vontade assim qualificadas por lei podem ser consideras títulos executivos.
O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o "documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" é título executivo extrajudicial.
Assim, vê-se que a ausência da assinatura de duas testemunhas desqualifica o documento apresentado como título executivo, podendo entretanto servir como prova para ação de conhecimento (cobrança ou monitória). (iii) o fato de no contrato firmado não constar do contrato o preço a ser pago.
As obrigações estampadas nos títulos executivos devem ser líquidas, certas e exigíveis, conforme estabelece o já mencionado art. 783 do CPC.
O fato de não constar do contrato o preço a ser pago pelo contratante, nem haver dos autos a comprovação da tabela indicada no contrato vigente no período dos débitos executados, esclarecendo sua forma de acesso e disponibilização, atinge a liquidez do título executado, o que impede sua executoriedade.
Diante disso, por se encontrar superado apenas o impedimento referente ao item (ii) da decisão de ID 159309607, faculto à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para convolar o presente feito em ação monitória, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:52
Outras decisões
-
08/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719898-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA EXECUTADO: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO 1.
Foi interposto recurso de agravo de instrumento (nº 0726624-73.2023.8.07.0000) da decisão de ID 159309607, integralizada pela decisão de ID 161639003, disponibilizada no DJe em 15/6/2023, que facultou à parte convolar o feito em ação monitória em razão da falta de assinatura com cerificado digital emitido por autoridade certificadora no contrato que embasa a presente execução.
Ao ID 164606114, vê-se que foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido agravo.
Ocorre que, em 14/7/2023, foi publicada no DOU a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, a qual inseriu no art. 784, do CPC, o § 4º, a seguir transcrito: "§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Assim sendo, reconsidero as decisões de IDs 159309607 e 161639003 e recebo a competência. À Secretaria para comunicar à 8ª Turma Cível - TJDFT. 2.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para apresentar o documento de identificação do signatário da procuração e do substabelecimento de ID 158349400, assim como se manifestar quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:01
Outras decisões
-
07/07/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:57
Outras decisões
-
12/05/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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