TJDFT - 0719898-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:11
Deferido o pedido de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/02/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719898-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA EXECUTADO: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 168770116).
Em observância à decisão da instância revisora (ID 170367847), deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0735868-26.2023.8.07.0000.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 14:17:41.
Documento Assinado Digitalmente -
14/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719898-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA EXECUTADO: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO Melhor analisando os autos, verifico que, não obstante cumpridas as determinações para emenda à inicial (ID 167832594), ainda persistem dois óbices ao recebimento da presente execução, quais sejam, os itens (i) e (iii) da decisão de ID 159309607, aqui transcritos em conjunto com sua justificativas: (i) o fato de o contrato que a fundamenta não ter sido firmado por duas testemunhas.
Não são todas as manifestações de vontade que podem ser consideradas títulos executivos extrajudiciais e assim permitirem acesso ao processo executivo, apenas aquelas manifestações de vontade assim qualificadas por lei podem ser consideras títulos executivos.
O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o "documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" é título executivo extrajudicial.
Assim, vê-se que a ausência da assinatura de duas testemunhas desqualifica o documento apresentado como título executivo, podendo entretanto servir como prova para ação de conhecimento (cobrança ou monitória). (iii) o fato de no contrato firmado não constar do contrato o preço a ser pago.
As obrigações estampadas nos títulos executivos devem ser líquidas, certas e exigíveis, conforme estabelece o já mencionado art. 783 do CPC.
O fato de não constar do contrato o preço a ser pago pelo contratante, nem haver dos autos a comprovação da tabela indicada no contrato vigente no período dos débitos executados, esclarecendo sua forma de acesso e disponibilização, atinge a liquidez do título executado, o que impede sua executoriedade.
Diante disso, por se encontrar superado apenas o impedimento referente ao item (ii) da decisão de ID 159309607, faculto à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para convolar o presente feito em ação monitória, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:52
Outras decisões
-
08/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719898-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA EXECUTADO: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO 1.
Foi interposto recurso de agravo de instrumento (nº 0726624-73.2023.8.07.0000) da decisão de ID 159309607, integralizada pela decisão de ID 161639003, disponibilizada no DJe em 15/6/2023, que facultou à parte convolar o feito em ação monitória em razão da falta de assinatura com cerificado digital emitido por autoridade certificadora no contrato que embasa a presente execução.
Ao ID 164606114, vê-se que foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido agravo.
Ocorre que, em 14/7/2023, foi publicada no DOU a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, a qual inseriu no art. 784, do CPC, o § 4º, a seguir transcrito: "§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Assim sendo, reconsidero as decisões de IDs 159309607 e 161639003 e recebo a competência. À Secretaria para comunicar à 8ª Turma Cível - TJDFT. 2.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para apresentar o documento de identificação do signatário da procuração e do substabelecimento de ID 158349400, assim como se manifestar quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:01
Outras decisões
-
07/07/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:39
Recebidos os autos
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13/06/2023 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:57
Outras decisões
-
12/05/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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