TJDFT - 0708216-36.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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29/12/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708216-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON LEITE DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 189657454, confirmada pelo Acórdão de ID 220635788 , transitou em julgado para as Partes em 12/12/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708216-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON LEITE DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por CLEITON LEITE DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que, no dia 22/11/2017, realizou o saque de suas cotas do PASEP em uma das agências do Banco réu, no valor irrisório de R$ 2.304,68.
Afirma que o pequeno valor existente em sua conta decorre da má gestão do banco requerido e débitos irregulares ao longo dos anos.
Ao final requereu “(...) B) A inversão do ônus da prova, eis tratar-se na fonte de uma relação inconteste de consumo, determinando ao banco que comprove de forma detalhada a forma como procedeu a atualização da conta PASEP das requerentes, desde sua abertura até a presente data, como de direito.
C) Ao final, e confirmada a ilegalidade do Banco do Brasil quanto a correção dos valores depositados junto ao PASEP, requer a procedência do pedido consignado nos autos, eis que, como dito alhures, deixou de corrigir os valores devidos a parte requerente da forma correta, condenando o Banco do Brasil quanto ao pagamento da mencionada correção e consequentemente quanto ao pagamento dos valores abaixo listados, conforme cálculos em anexo, que é justamente o resultado dos valores alcançados após a correta aplicação dos valores devidos e legais, sendo tais valores o montante que a parte autora faz jus, como de direito”.
Anexou extrato da conta PASEP; microfilmagem da conta fornecida pelo réu, e planilha de cálculos, informando ser de R$ 67.190,53 o valor do prejuízo experimentado.
Na decisão de ID 59542757, foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais.
A parte autora manejou agravo de instrumento (PJe 0710046-40.2020.8.07.0000), tendo logrado efeito suspensivo ativo para concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 62250745).
Diante da decisão supra, foi recebido o feito e determinada a citação do réu (ID 62257163).
O Banco do Brasil, citado pelo sistema, apresentou contestação tempestiva (ID 63654984).
Preliminarmente, suscita - sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; - a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passiva.
Apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
Alega a ocorrência de prescrição, invocando prazo quinquenal para correção dos saldos de contas PASEP, prazo que deve ser contado a partir de 1988; bem como, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição daquelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento do feito.
Relativamente ao mérito, alegou: a) a correção dos valores existentes na conta individual do autor; b) a disponibilização dos valores adequadamente ao autor, seja mediante o(s) saque(s) realizado(s), seja mediante as liberações periódicas dos rendimentos, nos termos da legislação aplicável; c) erro de interpretação da legislação por parte do autor; d) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; e) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; f) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano material e/ou moral); g) a incorreção dos cálculos da parte autora; h) não ser cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC ao caso.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos iniciais.
Pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Réplica no ID 63738394.
Decisão saneadora ao ID 63829710, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e houve a determinação da realização da prova pericial.
Laudo pericial ao ID 71651139, com esclarecimentos ao ID 74356560.
Após, diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados.
Todavia, o Laudo Pericial ID 71651139 inicialmente indicou que “o cálculo do autor não está de acordo com os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP”.
Ademais, a perícia técnica concluiu que, após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PIS-PASEP da autora, o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices legalmente referenciados para atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
No que tange aos supostos saques indevidos, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 71651139, que as rubricas lançadas (PAGTO RENDIMENTO C/C ou FOPAG) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante em conta corrente ou folha de pagamento.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo inviável a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:39
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:39
Outras decisões
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15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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24/01/2024 18:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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05/03/2021 20:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 16:01
Expedição de Ofício.
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27/10/2020 15:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 21:13
Expedição de Ofício.
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23/10/2020 19:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
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16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
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16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 14:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 13:37
Recebidos os autos
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14/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/10/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 19:58
Juntada de Certidão
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21/09/2020 15:53
Recebidos os autos
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21/09/2020 15:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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18/09/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 16:02
Expedição de Certidão.
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07/09/2020 19:17
Juntada de Petição de laudo
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04/09/2020 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
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24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 15:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 13:20
Recebidos os autos
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23/07/2020 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
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22/07/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/07/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 18:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 21:00
Recebidos os autos
-
08/07/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 21:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/07/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/07/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
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25/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
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24/06/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 19:33
Recebidos os autos
-
22/06/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2020 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/06/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 13:43
Juntada de Certidão
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08/06/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
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27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 26/05/2020.
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26/05/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:22
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/05/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/05/2020 15:54
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2020 15:53
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2020 17:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2020 12:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
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06/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 18:31
Recebidos os autos
-
30/04/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/04/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2020 10:31
Recebidos os autos
-
30/04/2020 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/04/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/04/2020 18:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2020 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 15:14
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/03/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/03/2020 11:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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