TJDFT - 0708003-83.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:33
Baixa Definitiva
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26/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SHIGUERU SHINTAKU JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:31
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SHIGUERU SHINTAKU JUNIOR - CPF: *94.***.*58-87 (RECORRENTE)
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01/04/2024 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de SHIGUERU SHINTAKU JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708003-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SHIGUERU SHINTAKU JUNIOR RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 57087493) a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
20/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/03/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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