TJDFT - 0708013-49.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:34
Juntada de guia de recolhimento
-
06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708013-49.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAVIO FERRO DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº. 1373/2022 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) VISTA - RAZÕES RECURSAIS Nesta data, faço estes autos com vistas à Defesa constituída, para apresentação das Razões Recursais, no prazo legal.
MARINURZE MARRA BATISTA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
16/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 16:09
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 02/04/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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07/04/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 20:54
Juntada de gravação de audiência
-
02/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/04/2025 16:21
Juntada de gravação de audiência
-
02/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:35
Juntada de auto
-
01/04/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:34
Outras decisões
-
31/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:12
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:48
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8311 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708013-49.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAVIO FERRO DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº. 1373/2022 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Certifico que designei audiência do tipo: Sessão do Tribunal do Júri - Sala: Plenário do Tribunal do Júri (T.04), para o dia 02/04/2025 às 09h:00.
Certifico ainda que requisitei o acusado no sistema SIAPEN, conforme comprovante em anexo.
FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
10/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 19:13
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
15/01/2025 14:32
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 02/04/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708013-49.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: SÁVIO FERRO DO NASCIMENTO DECISÃO A Defesa de SÁVIO FERRO DO NASCIMENTO, após decisão de saneamento proferida no dia 05/11/2024 (Id 216659483) e na véspera da Sessão Plenária marcada para o dia 08/01/2025, às 09h pleiteia: a) a substituição da testemunha Aldinei pela testemunha SAMIRA FERRO; b) a emissão e juntada da FAP’s das vítimas; c) a juntada de inquérito policial relacionado a JOÃO GUILHERME, afirmando que referida pessoa teria relação ao evento criminoso julgado nos autos; e, d) a possibilidade de uso de trajes civis no Plenário do Júri.
Considerando a proximidade do julgamento, que ocorrerá amanhã, excepcionalmente, passo a decidir as questões formuladas sem o prévio e necessário contraditório.
De início, sobre o recambiamento do réu, esclareço que já foram adotadas todas as providências necessárias para a condução do acusado até esta Região Administrativa, conforme respostas de Id’s 220790637 e 220365540.
Com relação à juntada da FAP das vítimas, o pleito já foi deferido na decisão de Id 216659483.
Promova-se a juntada das Folhas de Antecedentes Penais atualizadas do réu e das vítimas.
Quanto ao pedido de juntada do APF referente a pessoa de JOÃO GUILHERME, verifico que também já foi apreciado por este juízo e, na ocasião, foi indeferido o pleito, não havendo justificativa plausível para mudança do entendimento externado na r. decisão.
Pelo contrário, admitir a juntada do documento solicitado neste momento e sua eventual exibição em plenário violaria o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal – CPP.
Ressalto, ainda, que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente em razão da possibilidade de feitura da providência pelo próprio peticionante, sendo inclusive admitida a juntada pela própria Defesa e eventual utilização do APF neste feito, desde que fosse observado o prazo do artigo 479 do CPP, o que não ocorreu.
Por essas razões, MANTENHO o indeferimento, conforme Id 216659483.
A respeito da substituição da testemunha pretendida pela Defesa, via de regra, não é possível se admitir retrocessos na marcha processual.
Por outro lado, dando máxima extensão à plenitude de defesa e considerando que aferir se o depoimento de determinada pessoa é imprescindível ou não à Defesa ou se a pessoa arrolada será ouvida como informante em razão da proximidade com o acusado não é matéria que pode ser analisada neste momento, AUTORIZO a Defesa a trazer, independentemente de intimação deste juízo, a testemunha/informante Samira Ferro na Sessão Plenária, a fim de que, em plenário, seja oportunizado o contraditório à parte contrária e averiguado se a testemunha Aldinei Alves deixará de comparecer ao ato processual, uma vez que não houve o retorno do mandado com essa finalidade (Id 221599888), expedido em 19/12/2024.
Ou seja, somente no início da Sessão o pedido de substituição poderá ser mais bem avaliado.
Por fim, DEFIRO o requerimento para que o réu utilize vestimentas civis durante o julgamento no Tribunal do Júri, em substituição à roupa padrão autorizada pelo sistema prisional.
Ressalto, entretanto, que será de responsabilidade da Defesa providenciar tais trajes, os quais deverão ser entregues à equipe de Agentes Penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal, responsável pela escolta, para a devida revista prévia.
Esta deverá averiguar se as vestimentas contêm qualquer item que possa comprometer a segurança do ato ou do próprio réu.
Caso seja identificada alguma irregularidade, os referidos agentes deverão comunicar imediatamente o fato ao Presidente do Tribunal do Júri, para que sejam tomadas as medidas necessárias.
Fica advertida a Defesa de que, na hipótese de não apresentar as roupas até o início do julgamento, considerar-se-á concordância tácita com o julgamento do réu nas condições em que for apresentado pela escolta.
Dê-se seguimento ao feito, intimando-se as partes.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
07/01/2025 20:57
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 08/01/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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07/01/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:50
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 16:50
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 15:37
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/01/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:56
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708013-49.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: SAVIO FERRO DO NASCIMENTO DECISÃO Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
De início, verifica-se que o réu se encontra custodiado desde o dia 02/12/2023 e que a prisão foi fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes dolosos contra a vida, um deles cometido contra menor de 14 anos, e o fato de o acusado ostentar anotações pela prática de atos infracionais.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, razão pela qual seus fundamentos permanecem intactos.
Nessa linha de intelecção, verifica-se que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo.
Ou seja, sob qualquer perspectiva de análise, não há como visualizar rigorosamente nenhum fato novo a justificar a revisão da decisão que decretou a custódia cautelar, bem como, em análise inversa, é possível visualizar, ainda, a presença dos requisitos que sugerem a manutenção do risco ocasionado pela soltura do réu à sociedade.
Assim, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de SAVIO FERRO DO NASCIMENTO.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
Feito, aguardem-se as manifestações das partes, na fase do art. 422 do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
11/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:20
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:07
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/07/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708013-49.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: SÁVIO FERRO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos em face de decisão de pronúncia de SÁVIO FERRO DO NASCIMENTO (ID 195763683).
Os recursos foram recebidos, bem como foram oferecidas as razões e contrarrazões recursais.
Vieram os autos conclusos.
A decisão recorrida não merece reforma neste juízo de retratação.
Com efeito, contextualizados os elementos de informação com as provas reunidas em sede inquisitorial, se concluiu pela comprovação da materialidade do delito e da existência de indícios de autoria, requisitos suficientes para o juízo de pronúncia promovido.
Com relação ao recurso defensivo, oportuna a lembrança de que nesse momento processual, não se faz profunda avaliação da prova, de sorte que não havendo evidência óbvia e demonstrada de plano para fins de absolvição sumária, nem sendo hipótese de fundada dúvida ou suprema fragilidade dos elementos indiciários de autoria, para o juízo de impronúncia, a remessa do feito ao tribunal do júri é a medida jurídica a ser promovida.
Relativamente ao recurso ministerial, afastada a qualificadora do motivo torpe porque manifestamente improcedente, uma vez que nenhuma testemunha ouvida em juízo corroborou a tese da acusação de que o crime teria sido cometido por vingança.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade da acusação e ausentes elementos que demonstre a motivação torpe, inexistente fato superveniente que autorize a modificação da decisão recorrida, a qual se pautou na análise da prova, legislação e jurisprudência aplicáveis à hipótese, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao TJDFT com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:49
Outras decisões
-
26/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708013-49.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAVIO FERRO DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº. 1373/2022 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar, no prazo legal, suas contrarrazões ao recurso em sentido estrito.
Recanto das Emas/DF, datado e assinado eletronicamente.
WARNER MAIA RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
19/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/06/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:27
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:05
Juntada de termo
-
31/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:03
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
06/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 10:49
Juntada de gravação de audiência
-
04/05/2024 09:25
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
04/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708013-49.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAVIO FERRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Considerando a não intimação da testemunha para a audiência designada, de ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, dou ciência às Partes.
ANNA CLAUDIA MELGACO WERKEMA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
29/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:05
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
20/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:50
Juntada de gravação de audiência
-
19/03/2024 19:39
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
19/03/2024 19:39
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e o réu SAVIO FERRO DO NASCIMENTO será requisitado pela secretaria deste juízo junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido (Unidade Prisional de Valparaíso/GO, oportunamente.Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 18/03/2024 Hora: 15:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Xsx02eOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
15/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:52
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708013-49.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: SÁVIO FERRO DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de SÁVIO FERRO DO NASCIMENTO (ID 184586671), visando à cessação da restrição cautelar de liberdade que lhe foi imposta nestes autos.
O Ministério Público, em contrapartida, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Registro, inicialmente, que o titular da ação penal imputa a SÁVIO os crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, (duas vezes); e no art. 121, § 2º, incisos I, IV e IX, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 1º/11/2022(ID 141353992).
Ato contínuo, em 08/11/2022, foi acolhida a representação policial e decretada a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública, (ID's 141762145 e 175564069).
Paralelamente, SÁVIO foi citado por edital (ID 174088281), ocasionando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além disso, foi deferida a produção antecipada de provas, consoante decisão proferida em 28/11/2023.
Sobreveio a notícia de que o mandado de prisão foi cumprido em 02/12/2023 e que ele se encontra acautelado na unidade prisional de Valparaíso de Goiás/GO.
No dia seguinte, foi realizada na Comarca de Pontalina/GO audiência de custódia (ID 180369014).
Na decisão de ID 181630859 foi mantida a prisão preventiva e solicitado o recambiamento do referido acusado ao Distrito Federal.
O réu tomou ciência da acusação ao constituir Defesa, a qual apresentou resposta à acusação, requerendo a revogação da prisão preventiva (ID 183897075).
O processo foi saneado em 23/01/2024, ocasião em que novamente mantida a constrição cautelar.
Aos 24/01/2024 foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas, ausentes,
por outro lado, a vítima Antônio e a testemunha Celestino e, diante da insistência das partes em seus depoimentos, foi determinada a designação de audiência em continuação, a fim de se realizarem as oitivas restantes, bem como para se proceder ao interrogatório do acusado.
Vieram os autos conclusos.
Não é o caso de deferir, ao menos por ora, o pleito de revogação da prisão cautelar.
De fato, o artigo 316 do Código de Processo Penal, disciplinando a revogação de prisão preventiva, possibilita que o juiz cesse a restrição cautelar de liberdade se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista.
Isto é, salvo modificação da situação fática, não há como rever a prisão decretada.
Com efeito, na espécie, os requisitos da segregação cautelar se mantêm adequadamente preenchidos e contemporâneos.
Relembro que a prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes dolosos contra a vida, um deles cometido contra menor de 14 anos.
Além disso, consta a existência de atos infracionais que evidenciam a periculosidade do agente, de sorte que embora tais atos não sirvam para fins de antecedentes, é certo que se prestam a subsidiar análise sobre a periculosidade social no âmbito de deliberação sobre a necessidade ou não de custódia provisória cautelar.
Logo, também não é recomendada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Isto porque, na esteira da sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, diante da necessidade da manutenção da ordem de prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas referidas medidas ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Verifica-se, ademais, que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo e que estão atendidos os prazos recomendados pela Instrução Normativa nº 1 de 2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Conforme relatado acima, acusado se encontra acautelado desde 02/12/2023, isto é, há cerca de 63 (sessenta e três) dias, sem formação da culpa, por demora que também pode ser imputada ao réu e à sua Defesa, já que em audiência insistiram na oitiva das pessoas ausentes.
Ainda que assim não fosse, como visto, não há ocorrência efetiva de extenso lapso temporal do prazo prisional.
Por derradeiro, resta a oitiva da vítima sobrevivente que, pelo que consta dos autos, foi a personagem que presenciou o evento delituoso e poderá esclarecer com maior precisão toda a dinâmica delitiva, podendo, inclusive, excluir a possibilidade de o acusado ser o responsável pela condutas que lhes foram atribuídas.
Ou seja, é necessário o encerramento da instrução para que se conclua que, de fato, não há mais fundamento para a segregação cautelar.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa.
Dê-se seguimento ao feito, designando-se audiência em continuação para data breve, intimando e requisitando conforme determinado em audiência (ID 184581481).
No caso do réu Sávio, verifique-se a possibilidade de seu interrogatório junto à Unidade Prisional de Valparaíso/GO e/ou, caso ele tenha sido recambiado para o Distrito Federal, junto aos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:53
Mantida a prisão preventida
-
02/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/02/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:41
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/01/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/12/2023 16:16
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:51
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
12/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
27/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
18/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:40
Mantida a prisão preventida
-
18/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:56
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:58
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
04/03/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:44
Outras decisões
-
03/11/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
01/11/2022 14:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/11/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 12:42
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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