TJDFT - 0701993-59.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DIAS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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26/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 18:00
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DIAS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701993-59.2023.8.07.0002 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: VICENTE ALVES DIAS RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de resolução contratual processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Por meio dos expedientes de IDs 157694538 e 161061087, o autor foi instado a, no primeiro caso, comprovar a condição de hipossuficiência econômica reclamada à concessão do benefício da assistência judiciária, e, no segundo, juntar aos autos nova petição inicial contendo a modificação do pedido, sem prejuízo da readequação do valor atribuído à causa.
Sem embargo, ele não acudiu à instância, no prazo estipulado por este juízo.
Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento de que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Com efeito, este juízo considerou inadequada a petição inicial apresentada pelo autor.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, o autor acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, indefiro a petição inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas, pelo autor.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:17
Indeferida a petição inicial
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27/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DIAS em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701993-59.2023.8.07.0002 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: VICENTE ALVES DIAS RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O À vista das razões lançadas no expediente de ID 164154113, concedo ao autor o prazo suplementar de 1 (um) dia útil para dar cumprimento à determinação contida no despacho de ID 161061087.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
13/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:03
Deferido o pedido de VICENTE ALVES DIAS - CPF: *62.***.*92-53 (REQUERENTE).
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04/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DIAS em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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11/06/2023 19:28
Recebidos os autos
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11/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DIAS em 02/06/2023 23:59.
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15/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 20:25
Recebidos os autos
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09/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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06/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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