TJDFT - 0708038-31.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:05
Baixa Definitiva
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29/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
PET-CT COM FDG PARA DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS NEUROLÓGICAS.
INDICAÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.O rol de procedimentos e eventos em saúde apresentado pela ANS traz a cobertura mínima e obrigatória dos exames e tratamentos que devem ser ofertados pelas operadoras de planos de saúde. 2.A Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.De acordo com o art.12, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura de serviços de apoio ao diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. 4.A recusa da operadora do plano de saúde em fornecer os recursos necessários para o efetivo tratamento do paciente, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 5.Apelo não provido. -
04/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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