TJDFT - 0708109-51.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 06:06
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 05:54
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Acórdão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708109-51.2023.8.07.0012 RECORRENTE(S) FRANCELY DE FATIMA BEZERRA ROCHA e BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) FRANCELY DE FATIMA BEZERRA ROCHA e BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1912337 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO LEGAL.
DANOS MORAIS EXISTENTES - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.1 No caso em tela, a magistrada sentenciante fundamentou que “inexiste nos autos prova de que o procedimento de descontos foi adotado em observância aos contratos firmados entre as partes, tampouco de que a parte autora tenha de forma expressa e específica autorizado a realização dos descontos, notadamente da retenção integral dos valores oriundos dos seus rendimentos.
A ré apenas juntou aos autos telas sistêmicas que apenas confirmam a ocorrência do desconto e a negativa de a empresa realizar a restituição do valor de forma administrativa (ID 190464140 - pág. 4 e 5).
Logo, os documentos não são hábeis a comprovar a regularidade da contratação de produtos junto ao banco e também do desconto levado a efeito, muito menos autorização da cliente para realização da retenção dos valores.
Conforme o já mencionado Tema 1085 do STJ, o desconto deve perdurar apenas enquanto houver autorização do mutuário e, no caso sob análise, sequer ficou comprovado haver autorização, além do que a autora acionou administrativamente a instituição bancária para que fosse realizada a devolução do valor retido (ID 177579226, p. 1, ID 177579230 - Pág. 2-4), a demonstrar sua irresignação com o desconto que foi realizado.” 1.2.
Em suas razões recursais o réu se limita a reapresentar sua tese defensiva, sem infirmar objetivamente as considerações acima referidas, logo, ignorando completamente as razões de decidir da magistrada, inova ao apresentar fundamentação diversa para a licitude da retenção salarial efetivada, qual seja, a existência de prévia autorização do correntista para o desconto da quantia.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, é caso de não conhecimento do recurso no que se refere à ocorrência da falha do serviço e do dever de indenizar. 2.
RECURSO DA AUTORA E DO RÉU QUANTO AO DANO MORAL. 2.1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente AUTORA. 2.2.
Relativamente ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, e o fato de a autora ter sido privada da integralidade de seu salário, reputo que o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 2.500,00) não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção. 3.
RECURSO DO BANCO BRB PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Condeno a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a parte autora recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE FRANCELY DE FÁTIMA BEZERRA ROCHA CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de Agosto de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação conhecimento em que a autora alega ter tido seu salário (R$ 2.899,69), seu auxílio transporte (R$ 190,00) e seu auxílio alimentação (R$ 1.100,00) integralmente aprovisionados pelo banco réu, em 05/09/2023 e que, em 06/09/2023, teve de ir a outra agência, onde foi informada de que o débito era para pagamento de dívida supostamente contraída com o banco réu em 2014 e que desconhece.
Pede a devolução em dobro do valor descontado indevidamente de sua conta e indenização por danos morais no valor de R$ 26.040,00 (ID 61892461). 2.
O réu, em contestação (ID 61892486), alega que autora possuía contratos em prejuízo, celebrados em 2015, e que, em 2023, foram renegociados com a autora para quitação com desconto de 90%, assim, a dívida original de R$ 6.724,90, totalizaria apenas R$ 300,29, a ser pago no mesmo dia (06/09/2023).
Afirma que “tendo em vista que o boleto foi gerado dia 06/09 e o débito do prejuízo ocorreu em 05/09”, foi solicitado o estorno do débito, porém não pôde ser efetuado.
Reputa ausente ato ilícito ou falha na prestação de serviço do banco.
Defende a licitude dos contratos e, por conseguinte, da cobrança, motivo pelo qual não há falar em repetição de indébito e de indenização por danos morais. 3.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o réu a devolver em dobro o valor indevidamente descontado (R$ R$ 5.799,38) e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (ID 61892500). 4.
RECURSO DO BRB (ID 61892502).
Reitera o banco réu a licitude da retenção do salário em razão de dívidas espontaneamente contraídas e em atraso e da previsão contratual de retenção de valores na conta corrente nesses casos, motivo pelo qual não há falar em repetição do indébito, tampouco em dano moral indenizável.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, pede a diminuição da indenização arbitrada. 5.
RECURSO DA AUTORA (ID 61892504).
A autora recorre unicamente buscando a mojoração da reparação extrapatrimonial em razão da desproporção do montante arbitrado em face do poder econômico da parte ré. 6.
Contrarrazões do réu pelo improvimento do recurso da autora (ID 61892508). 7. É o relatório.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE FRANCELY DE FÁTIMA BEZERRA ROCHA CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
06/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:16
Conhecido em parte o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/09/2024 19:16
Conhecido o recurso de FRANCELY DE FATIMA BEZERRA ROCHA - CPF: *74.***.*32-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/09/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
03/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
23/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
23/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708001-37.2023.8.07.0007
Alpha Representacoes LTDA
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Higor Machado Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 14:26
Processo nº 0708159-98.2019.8.07.0018
Maria Clara Barros Cruz
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Gustavo Andere Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 13:49
Processo nº 0708120-98.2023.8.07.0006
Lucia Regina Montebello Pereira Dourado
Golden Mountain Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 21:09
Processo nº 0708197-89.2023.8.07.0012
Monica Pereira dos Santos Lazaro
Novo Atacado Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:22
Processo nº 0708108-02.2023.8.07.0001
Essencial Empreendimentos Imobiliarios I...
Karen Lorena Ferreira Alves de Oliveira
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 13:22