TJDFT - 0708349-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:47
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 23:23
Recebidos os autos
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17/01/2025 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AYME PIRES SERRANO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708349-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYME PIRES SERRANO REU: ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por AYMÊ PIRES SERRANO em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, ALFACRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS (representada por EMANUEL AZEVEDO DOS SANTOS) e BANCO DE BRASILIA – BRB, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que em 06 de janeiro de 2022 recebeu uma ligação telefônica de uma representante da requerida ALFACRED que fez uma proposta de acordo, a fim de quitar o empréstimo que a autora possui com o banco BRB no valor de R$75.000,00.
A proposta seria de que o banco ITAÚ compraria o empréstimo feito pela requerente com parcelas mais baixas.
No entanto, a representante da ALFACRED informou que a autora precisaria realizar um empréstimo a ser repassado para a empresa.
Ademais, afirma que foi induzida ao erro para realizar dois empréstimos um no valor de R$ 75.994,76 no banco ITAÚ e o outro de R$40.000,00, no banco BRB.
Após transferir o valor desses empréstimos para a empresa ALFACRED, os valores ainda estavam sendo descontados na folha de pagamento.
Tece arrazoado jurídico e pugna: pela concessão da tutela antecipada de urgência; pela condenação das requeridas a fim de que devolvam as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da autora.
No mérito pugna: pela condenação das requeridas ao pagamento de R$115.994,76 a título de ressarcimento de danos materiais e R$20.000,00 a título de danos morais.
Ao fim, pugna: pelo reconhecimento da rescisão contratual; pelo reconhecimento da relação de consumo e pela concessão da gratuidade de justiça.
Em decisão ID 118444132, foi determinada a emenda a inicial.
Em emenda a inicial ID 120243184 a parte autora esclarece que os contratos a serem rescindidos são os realizados com o Banco ITAÚ no montante de R$75.994,76 e o com o Banco BRB no valor de R$40.000,00.
Além disso, alega que estes valores deverão ser devolvidos para a autora a fim de quitação da dívida.
Em decisão interlocutória ID 120566107, foi indeferida a tutela provisória.
Em despacho ID 123545099, ficou cadastrado a gratuidade em favor da autora.
Em acórdão ID 124208403 foi deferido parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do empréstimo consignado existente no contracheque da autora em favor do Banco Itaú, no valor de R$ 1.869,76.
Audiência de conciliação realizado no dia 11 de julho de 2022, no entanto a 1° requerida não estava presente (ID 130849557).
No ID 132398764, o Banco BRB, ofereceu contestação.
No mérito, diz que não há defeito no contrato firmado entre ele e a requerente e que a própria autora afirmou que contratou os empréstimos, e que repassou os referidos valores à primeira requerida.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
No ID 132988353, o réu Banco ITAÚ, ofereceu contestação.
Em preliminar alegou falta de interesse de agir, pois a parte autora não buscou outros meios de resolução de conflito, uma vez que inexiste no processo indicação de protocolo ou registro de contato.
No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em resposta ao determinado o despacho ID 144288873, o réu Banco ITAU afirmou o cumprimento da obrigação determinada (ID 149625159).
Após inúmeras tentativas de citação o requerido EMANUEL AZEVEDO DOS SANTOS foi citado por edital e não apresentou contestação, ficando a Curadoria Especial intimada, para eventual manifestação (ID 161334505).
A Curadoria ofereceu contestação.
Em preliminar alegou nulidade de citação.
No mérito, pleiteou por negativa geral (ID 167091538).
No ID 167156929 foi anexado petição de acordo proposto pelo requerido Banco Itaú e aceito pela parte autora (ID 168489384).
A autora de manifesta requerendo o prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Em sentença ID 168826121 foi homologado o acordo celebrado e julgado e extinto o processo com resolução de mérito em relação ao réu ITAU.
Réplica em ID 176259644. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, já que os endereços indicados na contestação foram devidamente diligenciados, como demonstrado no despacho de ID 176903706.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais.
Inicialmente friso que a reação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2° e 3° do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora pleiteia pela rescisão do contrato de empréstimo ID 118167918 E 132398769, uma vez que, apenas foi realizado por ter sido induzida ao erro pelo 1° requerida.
No entanto, nota-se que a autora foi induzida ao erro por terceiros, sem relação com o banco, e procedeu a transferência bancária da quantia a ela creditada (ID 118167921).
Não há nos autos qualquer indício de participação de algum preposto do BRB na conduta perpetrada pela 1ª ré ou que essa tenha sido autorizada pelo banco para agir como seu representante.
Pelo contrário, consta da petição inicial que, mesmo induzido a erro pela 1ª ré, o próprio autor celebrou o contrato de empréstimo que busca anular, logo, não vislumbro qualquer ilegalidade imputável ao banco réu.
Neste caso, não há como imputar a responsabilidade ao banco réu, sendo culpa da autora e da 1ª ré, que descumpriu o contrato de ID 118167935.
Dessa forma, não há que se falar em anulação do contrato de empréstimo com o BRB.
Com relação ao primeiro réu, a parte autora requer a devolução dos valores transferidos (ID 118167920, 118167921, 118167922) no montante de R$115.994,76 a fim de quitação dos débitos.
A parte requerida, representado pela Curadoria especial se manifestou no ID 167091538 por negativa geral dos fatos.
No entanto, as conversas anexadas pela autora no ID 118167943 comprovam a negociação realizada entre ambas as partes.
Além disso, as transferências realizadas (ID 118167920, 118167921, 118167922) também comprovam a negociação.
Dessa forma, os valores pagos transferidos pela autora, referente ao montante recebido em decorrência do empréstimo contratado pelo BRB, devem ser ressarcidos à demandante, para evitar o enriquecimento sem causa.
O dano moral está presente neste caso, uma vez que essa situação causada pelo requerido ALFACRED, trouxe vários desconfortos a parte autora.
A requerente se viu enganada e forçada a realizar empréstimos que não contratou e ainda se viu privada dos valores que lhe foram entregues por tais empréstimos e sem a portabilidade prometida.
Em uma situação de dificuldade financeira, tais fatos causam dano moral.
O valor da indenização é medido pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), devendo, por um lado, respeitar o princípio da proporcionalidade, ressarcindo com eficácia a parte atingida pelo ato ilícito e,
por outro lado, respeitar o princípio da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e a ruína financeira do causador do dano.
Deve também considerar a condição econômica do causador do dano e o seu elevado grau de culpa; e, outrossim, desincentivar a reiteração de práticas comerciais ilícitas por empresas de grande porte.
Destarte, sopesando todas estas variáveis, fixo a condenação no montante de R$ 10.000,00 a serem pagos pelo requerido ALFACRED.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o requerido ALFACRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS a devolver à autora a quantia de R$40.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data da transferência.
Condeno a requerida ALFACRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS a pagar à autora quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês 06/01/2022 e correção monetária a partir da presente.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ALFACRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS ao pagamento das custas processuais na mesma proporção.
Condeno a autora a pagar ao patrono do BRB honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a ré ALFACRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a condenação da autora em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/02/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/12/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/12/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 21:48
Recebidos os autos
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17/12/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/10/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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19/09/2023 14:30
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 14:25
Decorrido prazo de AYME PIRES SERRANO - CPF: *80.***.*06-46 (AUTOR) em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de AYME PIRES SERRANO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AYME PIRES SERRANO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de AYME PIRES SERRANO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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19/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 17:05
Homologada a Transação
-
14/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de EMANUEL AZEVEDO DOS SANTOS *53.***.*31-52 em 02/06/2023 23:59.
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25/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:32
Publicado Edital em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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03/04/2023 18:47
Expedição de Edital.
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31/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 11:25
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de AYME PIRES SERRANO em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2023 17:54
Decorrido prazo de AYME PIRES SERRANO - CPF: *80.***.*06-46 (AUTOR) em 01/02/2023.
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01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de AYME PIRES SERRANO em 31/01/2023 23:59.
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21/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 07:25
Recebidos os autos
-
12/12/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/12/2022 07:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:26
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 17:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2022 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:18
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2022 08:49
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:35
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/03/2022 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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