TJDFT - 0708342-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708342-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:32
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:08
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2023 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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