TJDFT - 0708384-23.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:19
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:02
Processo Desarquivado
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09/12/2024 20:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708384-23.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CRUZ SABOIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO HORACIO SABOIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de aluguel , o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 22/10/2025 e o decurso do prazo prescricional em 22/10/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SABOIA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708384-23.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CRUZ SABOIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO HORACIO SABOIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema RENAJUD foi infrutífera.
De outro lado, a pesquisa via INFOJUD restou positiva para 2024.
Consigno que as declarações de 2023 e 2022 são idênticas a declaração de 2024, razão pela qual não foram juntadas aos autos.
Manifeste-se a parte credora sobre a declaração de bens e rendimentos da parte devedora, obtida pelo sistema.
Esclareço que os documentos estão disponíveis em arquivo digital sigiloso, conforme anexo, à disposição do credor.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:13
Outras decisões
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27/08/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:12
Outras decisões
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23/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708384-23.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CRUZ SABOIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO HORACIO SABOIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 199744553 e ID 199744956), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Aguarde-se o prazo para a parte credora apresentar planilha do débito remanescente.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SABOIA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO HORACIO SABOIA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*29-49 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708384-23.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CRUZ SABOIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO HORACIO SABOIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 183841587, no valor de R$ 201,64, em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de abril de 2024 15:55:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
16/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:30
Deferido o pedido de FRANCISCO HORACIO SABOIA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*29-49 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/04/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708384-23.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CRUZ SABOIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO HORACIO SABOIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Dessa forma, fica a parte executada, CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA(*48.***.*81-15), intimada acerca da penhora por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 25 de fevereiro de 2024 20:39:08.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Servidor(a) -
25/02/2024 20:40
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/01/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/01/2024 12:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/01/2024 10:15
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 07:07
Juntada de Certidão
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20/12/2023 07:07
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2023 02:31
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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18/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:05
Recebidos os autos
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06/12/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
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24/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:46
Outras decisões
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06/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:24
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:46
Deferido o pedido de MARIA DA CRUZ SABOIA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*19-72 (AUTOR) e FRANCISCO HORACIO SABOIA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*29-49 (AUTOR).
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25/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/08/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 11:05
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:02
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2022 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 15:24
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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21/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
21/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
26/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:05
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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26/07/2022 13:57
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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02/05/2022 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2022 16:03
Recebidos os autos
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30/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SABOIA DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2022 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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12/04/2022 12:49
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/04/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/03/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de Rosangela Carvalho Silva em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de Sirley Perpétuo Fernandes em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de Vanderlúcia Gomes de Cunha Oliveira em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 21:49
Mandado devolvido dependência
-
03/03/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 20:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/02/2022 20:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/02/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:45
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 12:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:27
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 19:27
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2021 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA em 28/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
09/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/06/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CLERTON SABOIA DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 18:30
Recebidos os autos
-
29/05/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/05/2021 07:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2021 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/04/2021 07:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 09:08
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de AELIA APARECIDA FERNANDES SABOIA em 26/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 03:46
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 18:34
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/11/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 18:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/11/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 19:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 18:05
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2020 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 19:05
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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