TJDFT - 0708400-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708400-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALMEIDA MACEDO EXECUTADO: SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta do Id 211731170, o executado teria efetuado o depósito do valor de R$ 637,18, em conta judicial, na data de 04.09.2024, logo, dentro do prazo estabelecido para o adimplemento e no valor a que foi instado a pagar.
Desta feita, tem-se por indevido o cômputo da multa advinda do inadimplemento, assim como desnecessário o bloqueio perpetrado no Id 211858508, haja vista que o depósito comprovado quita a dívida objeto dos presentes autos.
Assim, promova-se a transferência do valor depositado pelo executado no Id 211731170 em benefício da parte credora.
Feito, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Intime-se o executado para que informe os dados bancários a fim de viabilizar a restituição dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo os dados, promova-se a transferência do importe constrito para a conta a ser informada.
Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:17:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708400-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALMEIDA MACEDO EXECUTADO: SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta do Id 211731170, o executado teria efetuado o depósito do valor de R$ 637,18, em conta judicial, na data de 04.09.2024, logo, dentro do prazo estabelecido para o adimplemento e no valor a que foi instado a pagar.
Desta feita, tem-se por indevido o cômputo da multa advinda do inadimplemento, assim como desnecessário o bloqueio perpetrado no Id 211858508, haja vista que o depósito comprovado quita a dívida objeto dos presentes autos.
Assim, promova-se a transferência do valor depositado pelo executado no Id 211731170 em benefício da parte credora.
Feito, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Intime-se o executado para que informe os dados bancários a fim de viabilizar a restituição dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo os dados, promova-se a transferência do importe constrito para a conta a ser informada.
Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:17:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:13
Outras decisões
-
20/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/09/2024 15:27
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES - CPF: *84.***.*22-72 (EXECUTADO) em 13/09/2024.
-
15/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES em 13/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708400-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALMEIDA MACEDO EXECUTADO: SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do processo até a regularização da representação processual de SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES, a ser realizada no prazo de quinze dias.
Intimem-se o Sr.
SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES pessoalmente a atender a presente determinação.
Na oportunidade, intimem-no a efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos da decisão de Id 202045560, no mesmo prazo de quinze dias.
Transcorrido o prazo in albis, aguarde-se o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, nos termos da decisão de Id 202045560.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:02:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:30
Outras decisões
-
11/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708400-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 637,18 (seiscentos e trinta e sete reais e dezoito centavos).
Anote-se como parte exequente dos honorários sucumbenciais a patrona subscritora da petição de id. 201843944 e como executado SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:01:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/06/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:52
Outras decisões
-
25/06/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2023 13:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (REQUERIDO) e SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES - CPF: *84.***.*22-72 (AUTOR) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:04
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:25
Outras decisões
-
14/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 23:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:28
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO APARECIDO VIEIRA MENDES - CPF: *84.***.*22-72 (AUTOR).
-
24/07/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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