TJDFT - 0708393-25.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708393-25.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI ALVES DA SILVA EXECUTADO: MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, DEJANARA MARTINS FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para os EXECUTADOS MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO e RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO se manifestarem quanto aos termos da certidão ID nº 242272108, nos termos da decisão ID nº 203391759, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção.
Gama-DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
13/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:47
Expedição de Termo.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Ante petição retro, bem como a fim de se viabilizar a apreciação do pedido de bloqueio mensal de 10% dos vencimentos líquidos dos executados, informe expressamente a parte exequente, em petição própria, o(s) órgão(s) pagador(es) dos executados.
Prazo: 5 dias.
I. -
13/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEJANARA MARTINS FONSECA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, em que pese o teor da Petição ID 211479640, a fim de se evitar tumulto processual, expeça-se o alvará devido à exequente em seu favor.
No mais, a fim de se viabilizar a apreciação do pedido de bloqueio mensal de 10% dos vencimentos líquidos dos executados, intime-se a parte exequente para que apresente nos autos os dados dos órgãos pagadores/empregadores dos executados e os respectivos comprovantes de rendimentos.
Prazo de 15 dias. -
20/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708393-25.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI ALVES DA SILVA EXECUTADO: MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, DEJANARA MARTINS FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que constam nos autos os valores: Relatório Sisbajud de ID. 205435952: Fl. 1, MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, total apreendido R$ 6.891,91 (parciais de 2.452,83 + 28,64 + 19,68 + 4390,76), dos quais: R$ 1.485,90 serão levantados em favor do Exequente e R$ 5.406,01 em favor do Executado); Fl. 5, RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, total apreendido: R$ 107,25 em favor do Exequente; e Fl. 12, DEJANARA MARTINS FONSECA, total apreendido: R$ 218,14 em favor do Exequente.
Total a ser levantado pelo Exequente: R$ 1.811,29; Total a ser levantado pelo Executado MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO R$ 5.406,01.
Nesta data, intimo o Exequente e o Executado MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO a informarem os dados bancários completos para confecção dos alvarás de levantamento, esclareço que a única modalidade de chave PIX aceita, neste momento, pelo sistema Bankjus é a que utiliza o CPF/CNPJ do beneficiário.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
12/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor da impugnação/documentos retro, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente. -
16/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 21:39
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 15:19
Juntada de Petição de memoriais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708393-25.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI ALVES DA SILVA EXECUTADO: MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, DEJANARA MARTINS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome de TODOS o(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
O executado MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO já apresentou impugnação (ID 203917315).
Aguarde-se a resposta do exequente.
Quanto aos demais: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 25 de julho de 2024 21:55:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Outras decisões
-
25/07/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DEJANARA MARTINS FONSECA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre ressaltar que ainda não transcorreu o prazo para a parte exequente se manifestar acerca do teor da Decisão ID 203931418, conforme print do expediente a seguir colacionado: No mais, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, por ora, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Para uma melhor compreensão do caderno processual, esclareço que se trata de cumprimento de sentença movido por LENI ALVES DA SILVA em desfavor de MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO e DEJANARA MARTINS FONSECA, objetivando, em síntese, o recebimento do valor de R$ 106.195,17 (cento e noventa e seis mil e cento e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
Em decisão ID n. 203391759, este Juízo deferiu a penhora no rosto dos autos n° 0703737.41.2023.8.07.0018, em curso na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, em que o executado MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO possui a qualidade de exequente.
Ofício ID n. 203620096.
Acrescento que os autos n° 0703737.41.2023.8.07.0018, em curso na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF estão em fase de Cumprimento de Sentença e o executado DISTRITO FEDERAL quedou-se inerte quanto à obrigação de pagar, sendo os autos, em 05/06/2024, remetidos à contadoria daquele Juízo para atualização do débito (originalmente em R$ R$ 186.688,69) e pendente de retorno da contadoria até a presente data.
Lado outro, constato que na decisão ID n. 203391759 destes autos n. 0708393-25.2019.8.07.0004, este Juízo promoveu a pesquisa SISBAJUD em detrimento dos executados (ID n. 203391784), comparecendo o executado MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO com a impugnação ID n. 203917315.
Portanto, em obediência ao princípio constitucional do contraditório, cabe manifestação da parte adversa.
Cenário posto, em observância ao disposto nos Arts. 7º, 9º e 437, parágrafo primeiro, do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da impugnação/documentos ID n. 203917315, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente.
I. -
15/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:11
Outras decisões
-
12/07/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada, MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, no rosto dos autos indicados pela parte credora na petição de ID 202260039, processo nº 0703737.41.2023.8.07.0018, em curso na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, no valor de R$ 106.195,17 (cento e seis mil e cento e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
Oficie-se.
Fica a parte devedora intimada da penhora deferida para apresentar impugnação do prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, as partes executadas, devidamente intimadas, ofereceram impugnação, contudo, a mesma foi rejeitada, conforme decisão de ID 201152600.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se.
Gama-DF, DF, 8 de julho de 2024 18:58:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:32
Deferido o pedido de LENI ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*55-34 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, por meio da qual impugna os cálculos apresentados pelo exequente, ao argumento de que há excesso na memória de cálculo apresentado, uma vez que além de não possuir os índices corretos do TJDFT, estão sendo cobrados valores já pagos pelos executados.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pela impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, pela análise da impugnação apresentada, é possível inferir que o que pretende a parte impugnante, em verdade, é a nulidade da sentença prolatada nos autos, já transitada em julgado.
Nesse cenário, saliento que o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do artigo 503 do CPC, o ato judicial em comento tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, restando impossibilitada a rediscussão das questões decididas na fase de conhecimento, acobertadas pela autoridade da coisa julgada material.
Ademais, a situação fática defendida em impugnação ao cumprimento de sentença se trata de supostos fatos que teriam ocorrido antes da sentença, não havendo que se falar em causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO SUPERVENIENTE A SENTENÇA.
NÃO VERIFICADA.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 525, ao tratar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelece, em seu § 1°, VII que na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.
Não há que se falar em causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença, no caso dos autos, porque a situação fática defendida em impugnação ao cumprimento de sentença já foi analisada e decidida na ação de conhecimento, haja vista que se tratam de supostos fatos que teriam ocorrido antes da sentença. 3.
As questões decididas na fase de conhecimento, acobertadas pela autoridade da coisa julgada material, não podem ser novamente discutidas na fase de cumprimento de sentença. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1612065, 07199700720228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Assim, não comprovado nos autos o pagamento do débito, impõe-se a rejeição da presente impugnação.
Além disso, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo de cálculo do valor devido de forma discriminada e atualizada.
A obrigação decorre da própria lei que, de forma expressa, prevê como penalidade a rejeição da impugnação, na hipótese de ausência do demonstrativo (art. 525, §5º do CPC).
No caso, em que pesem os argumentos lançados na impugnação, o impugnante absteve-se de seu mister e não apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende devido.
No mais, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários-mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que os executados não comprovaram os autos a sua hipossuficiência econômica, não reconheço a miserabilidade econômica.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e INDEFIRO o pedido ID 190050592.
Após a preclusão desta Decisão, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de memoriais
-
20/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:50
Gratuidade da justiça não concedida a DEJANARA MARTINS FONSECA - CPF: *96.***.*37-91 (EXECUTADO), MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*01-20 (EXECUTADO), RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*98-15 (EXECUTADO).
-
17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
10/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 15:46
Juntada de Petição de memoriais
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DEJANARA MARTINS FONSECA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
28/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2022 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2020 15:30, CEJUSC-GAM.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:13
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 09:53
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2021 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2021 12:58
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2021 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 23:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2021 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de LENI ALVES DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
02/03/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 18:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:58
Recebidos os autos
-
05/06/2020 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2020 12:41
Recebidos os autos
-
03/06/2020 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
20/03/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 14:34
Audiência Conciliação designada - 01/06/2020 15:30
-
20/03/2020 14:33
Audiência Conciliação cancelada - 27/03/2020 16:10
-
19/03/2020 17:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
18/03/2020 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 06:09
Publicado Intimação em 24/01/2020.
-
24/01/2020 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 16:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
17/01/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 16:34
Audiência Conciliação designada - 27/03/2020 16:10
-
17/01/2020 14:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
17/01/2020 14:03
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2019 15:14
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2019 13:55
Recebidos os autos
-
27/11/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2019 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2019 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
11/11/2019 17:29
Audiência Conciliação realizada - 07/11/2019 16:10
-
11/11/2019 14:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
06/11/2019 07:26
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:48
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2019 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2019 18:44
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/09/2019 16:29
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:29
Declarada incompetência
-
30/09/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/09/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 10:06
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 18:43
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2019 18:26
Audiência conciliação designada - 07/11/2019 16:10
-
23/09/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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