TJDFT - 0708272-13.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:59
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MAGALHAES GONZAGA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFORMAÇÕES PROFISSIONAIS.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
RESIDENTE.
CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT.
EMISSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CR/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001, prevê, no artigo 48, que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. 3.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - documento que indica as condições de trabalho e de exposição a agentes prejudiciais à saúde do colaborador; e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) - relatório técnico de avaliação das condições do ambiente de trabalho, são necessários para corroborar eventual pedido de aposentadoria especial, nos termos do art. 58, da Lei nº 8.213/1991. 4.
O art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 reforça a obrigatoriedade de elaborar e manter atualizados o laudo técnico e o perfil profissiográfico do colaborador. 5.
Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 6.932/1981, “O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual”.
Portanto, o residente médico faz jus à emissão do PPP e do LTCAT para fins previdenciários. 6.
Remessa necessária conhecida e não provida. -
29/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:35
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE MAGALHAES GONZAGA - CPF: *32.***.*80-44 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/02/2024 08:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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