TJDFT - 0708311-47.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:20
Baixa Definitiva
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04/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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04/11/2024 15:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/10/2024 07:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:29
Juntada de pauta de julgamento
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17/09/2024 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/09/2024 18:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
EMERGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO ÀS DOZE PRIMEIRAS HORAS.
ABUSIVIDADE.
INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA.
ILICITUDE CARACTERIZADA.
DEVER DE CUSTEIO. 1.
Não se enquadrando a operadora do plano de saúde como entidade de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.
De acordo com a Súmula n. 597 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (a) cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 2.1.
A recusa de internação nas hipóteses de emergência configura afronta aos artigos 12, inciso V, alínea “c”, e 35-C, ambos da Lei n. 9.656/1998, representando prática abusiva à luz do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Demonstrado que a internação prescrita ao paciente ostenta caráter de emergência, mostra-se ilícita a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde, com base na necessidade de cumprimento de prazo de carência. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. -
21/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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