TJDFT - 0708399-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 23:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 23:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE FERREIRA LOPES em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708399-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA LOPES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por MARCIO ALEXANDRE FERREIRA LOPES em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), partes qualificadas nos autos.
Utilizo-me do relatório parcial lançado na decisão de ID 166406801: “Narra a inicial que o autor prestou o concurso público destinado ao preenchimento de vagas para profissional Petrobras, nos moldes do edital nº 1 – Petrobrás/psp rh 2023.1, no cargo de técnico de instrumentação, o qual foi realizado pela Cebraspe, ora primeira ré.
Informa que, por se considerar pessoa negra, o autor se inscreveu para concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos/pardos.
Alega que, tendo sido aprovado na prova objetiva, foi convocado para comparecer em entrevista perante a Comissão de Heteroidentificação, a fim de atestar a veracidade da autodeclaração feita.
Narra que, todavia, para a surpresa do candidato, após a realização do procedimento, o autor teve seu requerimento negado.
Relata que ingressou com recurso perante a banca, mas não obteve êxito, pelo que foi eliminado do certame.
Aduz que o parecer da banca avaliadora se relatou que a aparência do autor não seria compatível com as exigências estabelecidas.
Afirma entender ter havido equívoco da decisão da comissão, eis que a autopercepção do requerente é também confirmada pela percepção social da sua condição de pessoa parda.
Sustenta, assim, que a decisão da banca incorreu em erro grosseiro, pois deveria fazer jus às vagas reservadas aos candidatos negros/pardos.
Traz considerações sobre sua situação de pessoa negra, mencionando seu histórico de vida e coligindo aos autos laudo elaborado por dermatologista.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a suspender o ato de eliminação do autor das vagas destinadas às pessoas negras (pretas/pardas), com o consequente deferimento de sua classificação.” Junta documentos à inicial, dentre os quais fotografias pessoais (ID 165984526); laudo dermatológico (ID 165984527); cópia do recurso administrativo (ID 165984528); resultado final do procedimento de heteroidentificação (ID 166027030).
A representação processual do autor está regular (ID 165984515).
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 166406801).
Interposto agravo de instrumento em face dessa decisão, ele não foi conhecido em razão da deserção (ID 172691677).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (ID 169897132).
O réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), citado via sistema, apresentou contestação no ID 174527385.
Narra que, após a aplicação das provas objetivas, o candidato autor foi classificado no concurso em questão apenas em relação às vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos e pardos, mas, ato seguinte, foi desclassificado do certame, uma vez que a sua autodeclaração não foi confirmada no procedimento de heteroidentificação.
Minucia que a comissão avaliadora, ao avaliar as características fenotípicas do autor, concluiu, por unanimidade, que ele não poderia ser considerado pessoa negra.
Apresenta a justificativa remetida ao autor, em que constam, como aspectos que ensejaram a sua desclassificação, a cor da pele (sem artifícios); a textura dos cabelos (sem artifícios); e a fisionomia.
Apresenta, também, as justificativas da rejeição do recurso administrativo.
Requer a improcedência liminar do pedido, com fulcro no art. 332, inciso II, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão do autor esbarra em entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 485.
Defende a existência de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos inscritos no referido certame que serão afetados por eventual retorno do autor ao processo seletivo.
Preliminarmente, argui ter sido indevida a concessão da gratuidade da justiça ao autor, porque ele se limitou a trazer declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios da condição financeira.
No mérito, verbera que foi efetivamente cumprida a Lei n° 12.990/2014, na medida em que o edital do concurso reservou vagas aos candidatos pretos e pardos, e o procedimento de heteroidentificação se desenvolveu conforme os parâmetros editalícios.
Discorre que os candidatos foram avaliados por comissão composta por cinco integrantes, em entrevista filmada.
Refere ter adotado unicamente o critério fenotípico, com base nas características físicas do candidato (pele, cabelo, nariz, boca e o conjunto de tais elementos).
Detalha que são levadas em consideração as características físicas do candidato em si, não a sua possível afrodescendência.
Afirma que a pessoa parda, assim entendida a pessoa preta de pele clara, também deve apresentar características fenotípicas próprias das pessoas pretas, que tenham ou possam ter servido ao longo de sua vida como obstáculo.
Refuta a classificação de Fitzpatrick como critério de enquadramento do indivíduo como preto e pardo para fins de concurso público, haja vista que a escala considera a sensibilidade da pele quando exposta ao sol e a capacidade da pessoa em se bronzear.
Tece arrazoado jurídico quanto à soberania da decisão da comissão avaliadora e à impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Citada (ID 173847388), a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS arguiu a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não há nenhum argumento do demandante sobre qualquer conduta praticada pela estatal.
Pontua que a CEBRASPE é que realiza toda a logística e infraestrutura de realização dos concursos, e que o ato impugnado é imputado unicamente à banca.
No mérito, assevera que o caso não envolve ilegalidade do ato administrativo, porque isso significaria contrariedade entre o ato e o edital, o que não ocorreu.
Sustenta que o ente organizador seguiu todas as determinações do edital, tratando com isonomia, sem favorecimentos, os candidatos que passaram pela heteroidentificação.
Os seus fundamentos relacionados à soberania da decisão da banca e aos critérios fenotípicos utilizados na avaliação vão ao encontro daqueles expostos pela corré CEBRASPE.
Pede a improcedência do pedido e, à luz do princípio da eventualidade, que o candidato autor não seja desde logo nomeado, estabelecendo-se apenas no cadastro de reserva do órgão executor do certame.
A representação processual dos réus está regular (IDs 174527386, 176178845 e 176178850).
Réplica apresentada no ID 179083558.
Defende o autor que o caso posto justifica a excepcional intervenção do Poder Judiciário, visto que a discricionariedade administrativa não se pode convolar em arbitrariedade, com a desclassificação de candidatos sem qualquer motivação técnica e em afronta à proporcionalidade e à razoabilidade.
Pontua que a motivação exarada pela banca foi insuficiente, porque limitou-se a afirmar que não foram identificadas características que permitissem o enquadramento do autor no fenótipo compatível com pessoa parda.
Refere que possui nariz e lábios médios e cabelo ondulado, características condizentes com o fenótipo de pessoas pardas.
Após, a ré CEBRASPE disse não ter outras provas a produzir (ID 182249648).
O autor, por sua vez, informou que um novo concurso foi instituído pela Petrobrás, contendo o mesmo cargo que ele almeja ocupar e cuja possibilidade de provimento está sob discussão judicial.
Pugna “pela obrigação de fazer que a Administração Pública se atenha ao fato de que, em havendo candidatos aprovados no certame anterior, estes deverão ser convocados prioritariamente em detrimento dos novos aprovados do certame aberto posteriormente para o mesmo cargo, desde que ainda esteja no prazo de validade do certame mais antigo”.
Os réus foram instados a se manifestarem sobre a irresignação do autor quanto à abertura de novo certame destinado ao provimento do mesmo cargo para o qual concorreu.
A Petrobrás sustentou que o autor não foi classificado no concurso anterior, porque não considerado preto ou pardo, e que, independentemente da abertura de novo certame, as nomeações obedecerão à ordem classificatória (ID 189676617).
A Cebraspe, por sua vez, informou não ter qualquer ingerência sobre as convocações e nomeações dos candidatos, figurando apenas como banca executora (ID 189974101). É o relatório.
Passo ao saneamento e à organização do processo. 1 – DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Entendo que não há falar, no caso destes autos, em hipótese de julgamento liminar de improcedência, na forma preconizada pelo art. 332 do CPC.
Isso porque os réus já foram citados e já apresentaram defesa.
A improcedência liminar do pedido é técnica de julgamento que permite que o juiz já sentencie independentemente da citação do réu.
No estágio em que o processo se encontra, o caso comporta a prolação de sentença ao final do procedimento.
Assim, somente quando do julgamento do mérito deste processo é que se irá decidir se o pedido autoral implicaria na circunstância de estar oPoder Judiciário se substituindo à banca examinadora, no que tange à decisão do mérito administrativo.
Ressalto, inclusive, que uma das teses de defesa ventiladas nas contestações é justamente essa alegação (que o Poder Judiciário está se substituindo à banca examinadora), pelo que, portanto, será decidida somente na sentença.
Oportunamente, assinale-se que o precedente cuja aplicação pretende a ré Cebraspe, para fins de improcedência liminar do pedido (art. 332, inciso II, do CPC) é o Tema 485, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, em que firmada a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O precedente, apesar de vinculante, abordou fundamentos de fato diferentes dos que compõem a causa de pedir nestes autos.
O Tema 485 versou sobre a reavaliação do conteúdo de questões e de critérios de correção, não sobre a análise do enquadramento de candidatos como pretos ou pardos para fins de concorrência dentre as vagas reservadas a cotas.
Assim, também por essa razão, não haver-se-ia falar em improcedência liminar do pedido. 2 – DA ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A jurisprudência do STJ e do TJDFT é assente no sentido de que, em casos como o dos autos, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos que concorrem à vaga visada pelo autor, uma vez que os aprovados no certame ostentam mera expectativa de direito à nomeação.
Assim, “quando um candidato questiona em juízo a sua não nomeação em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre ele e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida” (STJ - AgInt na PET no RMS: 45477 AP 2014/0097424-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018).
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado proferido pelo eg.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEMAIS CANDIDATOS.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
CONDIÇÃO NEGRA.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CONSTATAÇÃO.
NOME NO ROL DOS APROVADOS.
INCLUSÃO. 1.
A revisão da classificação do candidato ao cargo público em razão da condição negra não impacta na esfera jurídica dos demais candidatos a ponto de justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os concorrentes ostentam mera expectativa de direito à nomeação. 2.
O parecer da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade quando comprovado pelo candidato o atendimento das características fenotípicas, inclusive em outra ação judicial. 3.
Acolhe-se o pedido de inclusão do nome do impetrante na lista dos aprovados na condição de candidato negro quando a própria entidade gestora do concurso já verificou presentes os requisitos para figurar entre os aprovados. 4.
Concedida a segurança.
Agravo interno julgado prejudicado (TJ-DF 07279950920228070000 1696639, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. 3 – DO PEDIDO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA PETROBRAS À OBRIGAÇÃO DE FAZER Após a intimação das partes para especificarem eventuais provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora informa a abertura de novo concurso público, promovido pela Petrobrás e executado pela Cebraspe, destinada ao provimento de vagas do cargo que ele almeja, através desta demanda, ocupar.
A partir disso, pugna “pela obrigação de fazer que a Administração Pública se atenha ao fato de que, em havendo candidatos aprovados no certame anterior, estes deverão ser convocados prioritariamente em detrimento dos novos aprovados do certame aberto posteriormente para o mesmo cargo, desde que ainda esteja no prazo de validade do certame mais antigo.” Não se sabe se o pedido foi formulado a título de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, porquanto não se discorreu especificamente sobre os seus requisitos, ou como provimento final.
Neste último caso, o pleito importaria aditamento dos pedidos iniciais, o que, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, dependeria do consentimento dos réus.
Pela manifestação realizada pela parte ré Petrobrás no ID 189676617, vê-se, claramente, a sua discordância em relação ao pedido.
Ainda que se admita que o pedido foi formulado a título de tutela de urgência cautelar, não há que se falar em resguardo de suposto direito do autor ao preenchimento das vagas disponíveis no órgão executor do concurso, porquanto indeferida a tutela provisória vindicada no início do procedimento (ID 166406801).
Assim, apenas se o candidato permanecesse no concurso público, na condição de sub judice, é que poder-se-ia falar na necessidade de reserva de vaga em seu favor.
Não é o caso. 4 – DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Embora a ré Cebraspe defenda o equívoco do deferimento da gratuidade da justiça em benefício do autor, a decisão de ID 169897132 teve como fundamentos os documentos apresentados pelo requerente entre os IDs 169529867 e 169529873, que apontam, de fato, para a sua hipossuficiência.
O postulante comprovou, por meio de extratos bancários de conta-corrente, que a sua movimentação financeira é compatível com o benefício almejado.
Paralelamente, demonstrou que percebe remuneração mensal inferior a cinco salários-mínimos, como mostra a CTPS acostada ao ID 169529871.
Por isso, rejeito esta preliminar. 5 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ PETROBRAS Tratando-se de ação em que se discute ato administrativo de reprovação de candidato em procedimento de heteroidentificação no âmbito de concurso público, entendo que tanto a banca executora do certame, autora do ato impugnado, quanto o órgão contratante, ostentam legitimidade passiva.
No caso sob exame, a banca examinadora, a CEBRASPE, foi quem praticou o ato que se reputa equivocado, já que contratada para operacionalizar o concurso, inclusive a etapa de heteroidentificação, que ficou sob a sua condução.
Na condição de executor do certame, à CEBRASPE coube a seleção dos membros da comissão de heteroidentificação, a decisão quanto à aprovação e reprovação dos candidatos na avaliação e a resposta aos recursos.
A responsabilidade da banca pelas etapas relacionadas à heteroidentificação dos candidatos, fica clara na seguinte disposição contida no edital: “O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação” (item 3.2.6.4 do edital, ID 166021735).
Por sua vez, o órgão instituidor do concurso (no caso, a Petrobrás) também é parte legítima para figurar no polo passivo, porque delegou a atribuição de realizar o certame à entidade realizadora e elaborou o edital em que pautado o procedimento de heteroidentificação, além de ser o responsável pela homologação do processo seletivo, convocação e nomeação dos candidatos, que, ao final, integrarão o seu quadro de servidores.
Nesse contexto, é razoável concluir que a eficácia da sentença depende de que ambos estejam no polo passivo.
A banca, porque dela partiu, diretamente, a decisão de excluir o candidato das vagas destinadas a pretos e pardos; o órgão contratante, porque há a possibilidade de que venha a sofrer os efeitos da sentença exarada no processo, já que a reinclusão de candidato na lista de aprovados modificaria a dinâmica de provimento dos cargos.
Nessa linha, em casos análogos ao presente, já se posicionou o Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTIDADE REALIZADORA DO CONCURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileira, defende que a verificação das condições da ação (dentre elas, a legitimidade das partes) será feita com base na análise das afirmações do autor em sua petição inicial. 2.
Observa-se que a responsabilidade de realizar o processo seletivo é da PETROLEO BRASILEIRO SA (PETROBRAS), sendo delegado ao CEBRASPE, ora réu/agravado, apenas a execução das etapas do concurso público, sobretudo a avaliação objeto da lide. 3.
Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica controvertida, constata-se a legitimidade da PETROBRAS para integrar o polo passivo do feito, em litisconsórcio passivo necessário com a agravante. 4.
Recurso conhecido e provido (TJ-DF 07161053920238070000 1759480, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS DO EDITAL.
ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2.
De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Por essas razões, rejeito a preliminar. 6 – DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Da análise dos autos, verifico que a matéria fática já se encontra devidamente elucidada, de modo que não há necessidade de dilação probatória.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Finalmente, à Secretaria para que retifique o assunto processual para “Cota para Ingresso – Ações Afirmativas (12809).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708399-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA LOPES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS DESPACHO Em razão do teor da petição de ID 184855868, bem como os documentos juntados pelo autor, com vistas ao contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes rés para que se manifestem.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:11
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 19:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:08
Declarada incompetência
-
20/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708376-56.2023.8.07.0001
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Juliana Borges dos Santos
Advogado: Fernando Martins de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 15:54
Processo nº 0708352-74.2023.8.07.0018
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Moveis K1 LTDA
Advogado: Zenil Sousa Drumond
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 08:07
Processo nº 0708364-15.2023.8.07.0010
Elis Noleto Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 23:51
Processo nº 0708350-38.2022.8.07.0019
Walnice Felix de Sousa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:14
Processo nº 0708379-62.2020.8.07.0018
Nilza Guimaraes Dias
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 22:18