TJDFT - 0708331-10.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708331-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA, NIVALDO FERREIRA DE FREITAS EXECUTADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF, DIOGO ANTONIO SILVA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, inciso V, CC/02); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:19
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708331-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA, NIVALDO FERREIRA DE FREITAS EXECUTADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF, DIOGO ANTONIO SILVA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA "O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito Comercial.
São Paulo: Saraiva, p. 76).
Em suma, empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial.
Sabe-se há muito que ao empresário individual não se atribui personalidade jurídica outra daquela conferida à pessoa natural, pelo que o patrimônio daquele se confunde com o do seu sócio, sendo, pois, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada.
Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal.
Confira-se o precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ALIENAÇÃO DO BEM DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
PROVAS.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXECUTADO.
Sendo solidária e ilimitada a responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social.
Demonstrado nos autos que o imóvel alienado no curso do processo pelo empresário individual constituía bem de família impassível de responder pela obrigação exequenda, bem como diante da ausência de prova de que referida alienação levou a firma individual à insolvência na época, resta ausente requisito essencial da fraude à execução, pelo que deve ser desconstituída a penhora realizada sobre o bem. (Acórdão n.1062424, 07102525920178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o exequente demonstrou ser o executado empresário individual (id 188962327).
Portanto, é possível que se atinja o patrimônio da pessoa física, uma vez que não há diferenciação de personalidade jurídica, sendo desnecessária, para tanto a desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual.
Ante o exposto, defiro o requerimento de id 188962325.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, e se manifestar sobre a petição de id 189637686 no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação anterior, independente de nova conclusão, promova-se as pesquisas de bens em nome DIOGO ANTONIO SILVA TAVARES - CNPJ 53.***.***/0001-92.
Após, deliberarei sobre a manifestação da exequente acerca da petição de id 189637686.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:48
Deferido o pedido de LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA - CPF: *43.***.*59-07 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO SILVA TAVARES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708331-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA, NIVALDO FERREIRA DE FREITAS EXECUTADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF, DIOGO ANTONIO SILVA TAVARES DESPACHO À Secretaria para incluir no cadastro do processo, como terceiro, o sr.
ORIVALDSON ARAÚJO DE OLIVEIRA, e seu advogado, conforme procuração acostada em id172150343.
Ato contínuo, intime-se o terceiro para comprovar não desempenhar mais o cargo de presidente da cooperativa ré, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO SILVA TAVARES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 08:15
Recebidos os autos
-
25/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO SILVA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:18
Deferido em parte o pedido de LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA - CPF: *43.***.*59-07 (EXEQUENTE)
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22/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
31/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
09/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 06:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 05:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 11:07
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:22
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE FREITAS em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
25/06/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 12:28
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
29/05/2021 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2021 08:21
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2021 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:10
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/12/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 11:25
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2020 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 14:12
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO SILVA TAVARES em 04/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 27/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:19
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2020 09:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/06/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE FREITAS em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:18
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 16:04
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2020 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2019 18:02
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 18/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:41
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE FREITAS em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:41
Decorrido prazo de LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 06:30
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 07:48
Recebidos os autos
-
29/11/2019 07:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/11/2019 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 17:03
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 13:26
Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO SILVA TAVARES em 14/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 08:02
Publicado Despacho em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2019 11:53
Publicado Edital em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 11:06
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 17:40
Decorrido prazo de LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:40
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE FREITAS em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:54
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2019 09:55
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2019 00:27
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE FREITAS em 18/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 00:27
Decorrido prazo de LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2019 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 20:40
Decorrido prazo de LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 20:40
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE FREITAS em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:47
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2019 05:34
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 03:15
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 16:54
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2019 11:07
Publicado Despacho em 15/05/2019.
-
15/05/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 15:37
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2019 18:54
Recebidos os autos
-
06/05/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 03:40
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
22/04/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2019 12:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
05/04/2019 12:35
Audiência Conciliação realizada - 01/04/2019 08:40
-
05/04/2019 12:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
28/03/2019 15:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/03/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:07
Audiência conciliação designada - 01/04/2019 08:40
-
28/03/2019 12:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
28/03/2019 12:38
Recebidos os autos
-
28/03/2019 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2019 11:31
Decorrido prazo de LARISSA VANESSA DE SOUSA SILVA em 22/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 20:16
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE FREITAS em 19/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2019 18:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 16:16
Recebidos os autos
-
22/01/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2018 05:11
Publicado Despacho em 07/11/2018.
-
07/11/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 17:47
Recebidos os autos
-
31/10/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 07:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2018 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2018 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 04:09
Publicado Despacho em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 17:18
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2018 17:48
Recebidos os autos
-
21/09/2018 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 17:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/08/2018 17:59
Audiência Conciliação realizada - 27/08/2018 15:40
-
27/08/2018 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2018 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 17:36
Audiência conciliação designada - 27/08/2018 15:40
-
24/08/2018 12:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
16/08/2018 16:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2018 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2018 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2018 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 04:37
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2018 02:28
Publicado Despacho em 15/06/2018.
-
16/06/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 14:38
Recebidos os autos
-
14/06/2018 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2018 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2018 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2018 16:49
Recebidos os autos
-
12/06/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 11:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
11/06/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2018 21:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
09/06/2018 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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