TJDFT - 0708417-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
CONEXÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
DÍVIDA.
LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
CC, ART. 702, §2º.
DESCUMPRIMENTO. 1.
Inviável reconhecer conexão com ação transitada em julgado. 2.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 3.
Não há cerceamento de defesa quando as diligências requeridas não são aptas para contribuir com o desfecho do processo. 4.
Afasta-se a prescrição quando a monitória é ajuizada dentro do quinquênio legal (CC, art. 202), contado a partir do trânsito em julgado da ação que demonstrou a existência de saldo devedor. 5.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 6.
A perícia judicial que conclui pela existência de saldo devedor no contrato de compra e venda de imóvel é apta a embasar a ação monitória. 7.
Quando alegar excesso de cobrança, o CPC, art. 702, § 2º, determina que o devedor deverá indicar o valor correto acompanhado do demonstrativo atualizado da dívida. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0708417-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELEM CRISTINA SOARES MOTA APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA DESPACHO 1.
Ciente quanto à decisão de ID nº 68416031. 2.
Mantenha-se na 5ª Sessão Ordinária Virtual (ID nº 68123155). 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 5 de fevereiro de 2025.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
08/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 03:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708417-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA REQUERIDO: ELEM CRISTINA SOARES MOTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEM CRISTINA SOARES MOTA no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença de id. 189798018.
A parte autora se manifestou (Id. 191003964). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
A parte embargante alega que houve contradição interna na sentença de Id. 189798018, em razão da negativa de envio de ofício ao Bradesco.
No entanto, verifica-se que a decisão de Id. 186981544 indeferiu o pedido da parte requerida de maneira fundamentada: “Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Bradesco ‘para que informe se houve o pagamento a terceiros, referente ao contrato de n. 000600286 – 2’ eis que manifestamente incompatível com o pleito movido pela própria Ré sob os autos nº 0700308-36.2022.8.07.0007, nos quais essa afirma ter recebido a restituição dos valores do financiamento, descontado o seguro e as taxas de administração e cobrança.”.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:56:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708417-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA REQUERIDO: ELEM CRISTINA SOARES MOTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em desfavor de ELEM CRISTINA SOARES MOTA, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que, em 08/02/2006, a parte requerida assinou o ato cooperativo para a aquisição de imóvel, apartamento 403, bloco A, do Residencial Sonho Verde, localizado na Rua 12 Sul, Lotes 5 e 7 e Rua 13 Sul Lotes 6 e 8, em Águas Claras – Distrito Federal.
Informa que o valor a ser pago pelo imóvel foi objeto do processo nº 0021014-04.2010.8.07.0007, transitado em julgado em 28/04/2018, que determinou, por meio de perícia judicial, que era devido, em 28/4/2015, o saldo de R$ 279.861,63 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos).
Relata que a parte requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 853.412,09 (oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e doze reais e nove centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Foi realizada audiência de conciliação e oportunizado o diálogo entre as partes, no entanto a conciliação restou infrutífera.
Citada, a parte requerida opôs embargos à monitória (Id. 171977453).
A parte autora se manifestou no Id. 173853136.
Decisão de Id. 177988297 rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e irregularidade de representação.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerente (Id. 179516443) e rejeitado o pedido da parte requerida de Id. 179254672.
Decisão de Id. 186981544 indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Bradesco.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida na petição de Id. 187525801, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária.
Na hipótese, a causa de pedir deduzida na inicial está diretamente ligada ao cumprimento de contrato firmando entre o autor e a ré (Id. 157654184).
Ou seja, à luz da teoria da asserção, a narrativa dos fatos, hipoteticamente considerados, possibilita a análise do mérito da demanda.
Além disso, conforme ata de assembleia geral extraordinária de Id. 173853137, nota-se que a cessão de créditos dos cooperados para a MB Engenharia foi realizada com o intuito de oportunizar a contratação do financiamento bancário junto ao Banco Bradesco.
Por outro lado, verifica-se que a ré discordou dos valores remanescentes e não assinou o contrato de cessão de crédito com a Construtora MB Engenharia (BROOKFIELD), o que levou a requerida a intentar a ação de n. 0021014-04.2010.8.07.0007, em que pleiteou obrigação de fazer consistente em assinatura do contrato, a qual foi julgada improcedente (Id. 157654188, Id. 157654189).
Assim, embora a parte requerida afirme que houve a cessão de crédito da COOPERBRAPA para a MB Engenharia, observa-se que não houve a concretização da cessão de crédito, uma vez que a ré não assinou o contrato.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à alegação de prescrição, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória destinada à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (Acórdão 1198502, 07064128920188070005, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, observa-se que o prazo prescricional quinquenal, interrompido pela citação realizada nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0013684-03.2012.8.07.0001, somente voltou a correr da data do trânsito em julgado da sentença exarada na aludida demanda, o que ocorreu em 14/06/2018 (Id. 157654189).
Dessa forma, demonstrado que a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do último ato do processo ajuizado anteriormente (art. 202, do Código Civil), não há que se falar em prescrição.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 701 do atual CPC/15: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
No caso, os elementos de prova são suficientes para embasar a monitória, o autor juntou aos autos o Ato Cooperativo assinado pela parte requerida (Id. 157654184), a cópia do acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido pelo réu no processo nº 0021014-04.2010.8.07.0007 (Id. 157654188), a cópia do laudo pericial que determinou o valor da dívida (Id. 157654189, págs. 548-555), bem como o demonstrativo atualizado do débito (Id. 157654190), sendo, portanto, prova suficiente para demonstração do crédito existente a favor da parte requerente, uma vez que comprovada a adesão da requerida aos termos do contrato.
No mais, vale ressaltar que caberia à requerida o ônus de demonstrar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, de acordo com o disposto no art. 702, §2, do CPC, o que não ocorreu.
Assim, não havendo prova de pagamento daqueles valores e com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, outra medida não se impõe a não ser o reconhecimento da dívida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para atribuir ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, no valor de R$ 867.682,89 (oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e nova centavos), conforme Id. 157654190, com a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir de 05/05/23.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:59:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 22:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:55
Outras decisões
-
19/02/2024 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA - CNPJ: 37.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ELEM CRISTINA SOARES MOTA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA - CNPJ: 37.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:20
Outras decisões
-
17/10/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 20:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 09:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:45
Outras decisões
-
02/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Ata em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/08/2023 21:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 17:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:41
Outras decisões
-
16/05/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
05/05/2023 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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