TJDFT - 0708289-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708289-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA CRISTINA OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 2.300,20 (dois mil e trezentos reais e vinte centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 249169808).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2025 18:35:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2025 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:53
Outras decisões
-
09/09/2025 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 05:27
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708289-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA CRISTINA OLIVEIRA GOMES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte requerida e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia de R$ 208,79 (duzentos e oito reais e setenta e nove centavos) depositada na conta judicial vinculada aos Autos.
Após, INTIME-SE a parte requerida para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte requerente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia remanescente depositada na conta judicial vinculada aos Autos.
Após, INTIME-SE a parte requerente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, ARQUIVEM-SE os Autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024 20:08:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:41
Outras decisões
-
11/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:01
Outras decisões
-
02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 09:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:10
Outras decisões
-
04/05/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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