TJDFT - 0708352-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:19
Baixa Definitiva
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05/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:25
Decorrido prazo de DECIRLENE FONSECA MELO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CIRURGIA.
CUSTEIO DO MATERIAL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DEVIDA. 1. É firme na jurisprudência do STJ: "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico." (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) 2.
A negativa do plano de saúde quanto ao fornecimento do material requerido pelo médico, destinado ao tratamento cirúrgico, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em fornecer material para a realização do procedimento cirúrgico enseja a compensação por danos morais ao segurado, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. 4.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 5.
A verba honorária deve ser fixada sobre a importância correspondente ao custeio do material cirúrgico negado pela seguradora, na esteira do precedente AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/5/2023, DJe 1/6/2023. 6.
Recurso da Ré não provido.
Recurso da Autora parcialmente provido. -
29/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:06
Conhecido o recurso de DECIRLENE FONSECA MELO - CPF: *37.***.*65-71 (APELANTE) e provido em parte
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29/02/2024 13:06
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/11/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 10:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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