TJDFT - 0708436-02.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 20:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 01:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/09/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0708436-02.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Intimo a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID. 202639534, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimo a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID. 202986557, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE MACEDO DOMINGOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de CARLOS MASSAMI DE MACEDO ENDO em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 07:55
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita (ID 183870492).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
01/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:34
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:23
Deferido o pedido de MARILU LIMA PANTOJA VIEIRA - CPF: *45.***.*70-63 (REVEL).
-
14/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708436-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS MASSAMI DE MACEDO ENDO, ELAINE CRISTINA DE MACEDO DOMINGOS REQUERIDO: MARILU LIMA PANTOJA VIEIRA DECISÃO Da impugnação à justiça gratuita concedida à ré Em relação à impugnação a gratuidade de justiça arguida em réplica, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte ré não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Apesar de impugnar o contracheque de ID 178223249, o autor não trouxe a lume prova da suposta capacidade econômica da parte autora.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Da revelia A parte ré foi regularmente citada e intimada para a audiência mas não compareceu à assentada.
Consoante certidão de ID 185749823, o prazo de defesa transcorreu em 18/12/2023.
O pedido de redesignação de audiência de ID 179653376 não tem o condão de ampliar o prazo para defesa.
Desse modo, decreto a REVELIA.
Cadastre-se.
Noutro giro, não há demonstração de má-fé, razão pela qual não assiste razão ao autor quanto a alegação de abusividade na manifestação da ré.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, da dilação probatória pretendida.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:12
Decretada a revelia
-
05/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:37
Outras decisões
-
30/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/11/2023 15:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARILU LIMA PANTOJA VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/09/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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