TJDFT - 0708341-52.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
23/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:25
Negado seguimento ao recurso
-
12/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIO BUENO DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708341-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVIO BUENO DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de apelação, interposta por SILVIO BUENO DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da ação indenizatória movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, mas formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária (ID 59436957).
Todavia, não colacionou aos autos qualquer documento a subsidiar seu requerimento.
Sobre o tema, o art. 99, §2º e §7º, do CPC, estabelece que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” – g.n.
Com efeito, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, haja vista que a presunção de necessidade é relativa, o que impõe a sua análise caso a caso.
Assim, coíbe-se a formulação de pedidos por pessoas que não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento.
Deste modo, para a concessão do benefício, faz-se fundamental a apresentação, além da declaração de hipossuficiência, de documento atualizado que demonstre a condição alegada, tal como: comprovante de rendimentos, carteira de trabalho e/ou declaração de imposto de renda atualizada.
Nesse contexto, intime-se o recorrente SILVIO BUENO DOS REIS para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
29/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708376-61.2020.8.07.0001
Nelson Ribeiro de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 15:25
Processo nº 0708432-11.2022.8.07.0006
Regis Alves Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ulisses Santana Lara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 11:41
Processo nº 0708405-97.2023.8.07.0004
Banco Pan S.A
Maria de Fatima de Carvalho Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:50
Processo nº 0708406-23.2021.8.07.0014
Smart Servicos LTDA
Sandra Regina Feitosa de Almeida
Advogado: Katia Gutzeit Will de Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 08:50
Processo nº 0708419-72.2023.8.07.0007
Fabio Marques Barros
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Maria Luciene Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 07:32