TJDFT - 0708341-52.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:15
Baixa Definitiva
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24/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708341-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVIO BUENO DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de apelação, interposta por SILVIO BUENO DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da ação indenizatória movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, mas formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária (ID 59436957).
Todavia, não colacionou aos autos qualquer documento a subsidiar seu requerimento.
Devidamente intimado “para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção” (ID 59719814), o apelante deixou o prazo transcorrer sem atender ao comando judicial, conforme certidão de ID 60154929.
A decisão de ID 60351862 negou seguimento ao recurso, porque deserto, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorridos 15 dias da intimação da decisão, o apelante, ao ID 61665427, procedeu a juntada do comprovante de recolhimento do preparo, requerendo o conhecimento da apelação. É o relatório.
Nada a prover quanto ao requerimento, mormente porque não foi alegado qualquer fato que tivesse impossibilitado a prática oportuna do ato processual (art. 1.007, § 6º, do CPC).
De todo modo, apenas a título de esclarecimento, é cediço que a lei processual exige não apenas que o pagamento do preparo seja tempestivo, mas que este seja comprovado no ato de interposição do recurso, na clara dicção do art. 1.007 do CPC.
Em atenção à primazia da decisão do mérito, princípio voltado à superação dos vícios processuais sanáveis, a lei instrumentária em vigor oportuniza uma segunda chance ao recorrente que deixou de recolher e comprovar o preparo, como foi feito na presente hipótese, eis que o apelante foi instado a corrigir o vício ao ID 59719814.
Entretanto, tendo transcorrido sem manifestação o prazo desta segunda oportunidade, carece de amparo legal a pretensão do recorrente, que somente comprovou o pagamento após ter sido declarado deserto o recurso, como se verifica no caso.
Assim, tendo sido oportunizada nova chance para o recolhimento do preparo, a ausência de comprovação do pagamento enseja a deserção, independentemente de se perquirir se o pagamento fora efetivamente realizado dentro do prazo assinalado.
Ademais, não foi alegado qualquer fato que tivesse impossibilitado a prática oportuna do ato processual, estando ausente o justo impedimento referido no § 6º do art. 1.007 do CPC, o que impede que seja relevada a perda do prazo.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
RECOLHIMENTO DOBRADO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO.
DESERÇÃO NÃO RELEVADA. 1.
Não caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, se o recurso é interposto nos mesmos autos em que proferida a decisão de relator atacada, sem a formação de instrumento autônomo.
Assim, atendidos os demais pressupostos recursais, conhece-se do recurso, à conta da fungibilidade recursal. 2.
Interposto o recurso de apelação desacompanhado da comprovação do pagamento do preparo, oportuniza-se o recolhimento dobrado, consoante o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Entretanto, não havendo manifestação no prazo assinalado e tendo sido decretada a deserção, não enseja retratação a apresentação posterior do comprovante de pagamento, ainda que os recolhimentos tenham sido feitos dentro daquele prazo, mormente se ausente justo impedimento para que se relevasse a deserção. 3.
Agravo de instrumento conhecido como agravo interno, mas não provido.” (0741172-37.2022.8.07.0001, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 19/02/2024) - g.n. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
MULTA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
Nos termos do artigo 1.007, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, se o recorrente não comprova a realização do preparo no ato de sua interposição e, intimado para recolher em dobro, comprova o recolhimento de forma simples, deve ser aplicada a pena de deserção, não sendo possível, neste caso, a complementação.
As alegações de boa-fé, erro e matéria de ordem pública são possuem o condão de alterar a decisão agravada.
A única hipótese em que a pena de deserção poderá ser relevada é no caso de justo impedimento devidamente comprovado, hipótese que não foi alegada pelo agravante.
O agravo interno interposto sem intuito protelatório não enseja a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.” (0721775-92.2022.8.07.0000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 07/11/2022) - g.n.
Correta, portanto, a decisão que não admitiu o processamento da apelação (ID 60351862), porque não recolhido o preparo no prazo concedido à parte para suprir o vício, não ensejando retratação a apresentação posterior do comprovante de pagamento.
Verifique-se o decurso do prazo para interposição de agravo interno contra a decisão de ID 60351862, e, caso este tenha decorrido, certifique-se o trânsito em julgado dos autos e adote-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 18 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
23/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0708341-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVIO BUENO DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de apelação, interposta por SILVIO BUENO DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da ação indenizatória movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, mas formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária (ID 59436957).
Todavia, não colacionou aos autos qualquer documento a subsidiar seu requerimento.
Devidamente intimado “para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção” (ID 59719814), o apelante deixou o prazo transcorrer sem atender ao comando judicial, conforme certidão de ID 60154929. É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser admitido, porque é deserto.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
Instado a comprovar o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, a parte manteve-se inerte, razão pela qual seu recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
PRAZO.
RECOLHIMENTO.
PREPARO.
NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. 2.
O recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso.
Indeferido o requerimento, incumbe ao relator fixar prazo para o recolhimento. 3.
Não recolhido o preparo no prazo fixado pelo Relator, reputa-se deserto o recurso. 4.
Agravo interno desprovido.” (07083956320228070012, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJe: 28/06/2023) - g.n.
Portanto, o recurso é deserto, ante a falta do preparo.
NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 17 de junho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
23/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:25
Negado seguimento ao recurso
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12/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIO BUENO DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708341-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVIO BUENO DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de apelação, interposta por SILVIO BUENO DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da ação indenizatória movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, mas formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária (ID 59436957).
Todavia, não colacionou aos autos qualquer documento a subsidiar seu requerimento.
Sobre o tema, o art. 99, §2º e §7º, do CPC, estabelece que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” – g.n.
Com efeito, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, haja vista que a presunção de necessidade é relativa, o que impõe a sua análise caso a caso.
Assim, coíbe-se a formulação de pedidos por pessoas que não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento.
Deste modo, para a concessão do benefício, faz-se fundamental a apresentação, além da declaração de hipossuficiência, de documento atualizado que demonstre a condição alegada, tal como: comprovante de rendimentos, carteira de trabalho e/ou declaração de imposto de renda atualizada.
Nesse contexto, intime-se o recorrente SILVIO BUENO DOS REIS para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
29/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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