TJDFT - 0708376-61.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 15:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
22/04/2025 18:37
Conhecido o recurso de NELSON RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *53.***.*10-44 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
26/03/2025 12:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:40
Conhecido o recurso de NELSON RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *53.***.*10-44 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 16:21
Juntada de Petição de memoriais
-
12/02/2025 17:55
Juntada de intimação de pauta
-
12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
28/01/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0708376-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELSON RIBEIRO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O A parte autora, NELSON RIBEIRO DE SOUSA, interpôs recurso de apelação sem juntar o respectivo preparo quando do ato de sua interposição, pois se limitou a colacionar em duplicidade um comprovante de pagamento (IDs 67196918 e 67196919) sem a correspondente guia de custas condizente ao presente recurso, de modo que o preparo recursal não foi corretamente realizado.
Logo, restou desatendido o disposto no caput do art. 1.007, do CPC, que assim dispõe: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não apresentado o comprovante do preparo junto ao protocolo do recurso, a sua apresentação posterior reclama o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC). É o que se confere na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com fundamento no art. 1007, § 4º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
17/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/12/2024 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:09
Processo Reativado
-
16/02/2024 17:45
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:44
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
02/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:09
Conhecido o recurso de NELSON RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *53.***.*10-44 (APELANTE) e provido
-
15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
03/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
17/11/2020 16:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
20/10/2020 14:26
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *53.***.*10-44 (APELANTE) em 19/10/2020.
-
20/10/2020 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:50
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE SOUSA em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:15
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:06
Recebidos os autos
-
22/09/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 11:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
15/09/2020 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/09/2020 22:34
Recebidos os autos
-
14/09/2020 22:34
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
14/09/2020 14:30
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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