TJDFT - 0708264-20.2019.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 29 de fevereiro de 2024 11:08:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/03/2022 10:03
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 07:47
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
18/03/2022 00:10
Decorrido prazo de RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO SANTOS FELIX em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO SANTOS FELIX em 17/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 00:06
Publicado Ementa em 21/02/2022.
-
21/02/2022 00:06
Publicado Ementa em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
11/02/2022 13:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCELO SANTOS FELIX - CPF: *06.***.*63-06 (APELANTE) e RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2022 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2021 18:51
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/07/2021 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/06/2021 18:47
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:47
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
29/06/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708313-07.2023.8.07.0009
Viacao Motta Limitada
Helio Charlys Freitas dos Santos
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:51
Processo nº 0708339-24.2022.8.07.0014
Larissa Souza Simoes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 18:46
Processo nº 0708395-48.2022.8.07.0017
Lidiane Cardoso Honda
Izaias Bezerra de Souza
Advogado: Victor Augusto Gondim Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 14:17
Processo nº 0708277-91.2020.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Leury de Carvalho Silva
Advogado: Beatriz Pereira Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 12:28
Processo nº 0708350-38.2022.8.07.0019
Walnice Felix de Sousa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 12:02