TJDFT - 0708410-80.2018.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 06:35
Baixa Definitiva
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23/10/2024 06:35
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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23/10/2024 06:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EUCLIDES MARTINS JARDIM em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:19
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de agravo
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 18:24
Recurso Especial não admitido
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20/05/2024 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INECISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERA INSATISFAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos defeitos previstos nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente do STJ. 3.
Não há se falar em omissão ou contradição no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4.
A falta de ocorrência dos vícios apontados demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5.
O Código de Processo Civil adotou o conceito de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. -
22/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:42
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE EUCLIDES MARTINS JARDIM (EMBARGADO) e não-provido
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21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:37
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/01/2024 10:20
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS - CPF: *85.***.*53-72 (EMBARGADO) em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:57
Conhecido o recurso de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *06.***.*34-98 (APELANTE) e provido
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24/11/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/09/2023 12:02
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/09/2023 12:47
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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