TJDFT - 0708410-80.2018.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 06:35
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 06:35
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
23/10/2024 06:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EUCLIDES MARTINS JARDIM em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708410-80.2018.8.07.0009 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE EUCLIDES MARTINS JARDIM REPRESENTANTE LEGAL: NAIR DE FELICE JARDIM RODRIGUES AGRAVADAS: IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS, SIMONE RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE EUCLIDES MARTINS JARDIM contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A agravada SIMONE RODRIGUES DE SOUZA apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido da agravada de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:19
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de agravo
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 18:24
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2024 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INECISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERA INSATISFAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos defeitos previstos nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente do STJ. 3.
Não há se falar em omissão ou contradição no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4.
A falta de ocorrência dos vícios apontados demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5.
O Código de Processo Civil adotou o conceito de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. -
22/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:42
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE EUCLIDES MARTINS JARDIM (EMBARGADO) e não-provido
-
21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:37
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/01/2024 10:20
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS - CPF: *85.***.*53-72 (EMBARGADO) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de IRISDALVA RIBEIRO CHAGAS em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/12/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:57
Conhecido o recurso de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *06.***.*34-98 (APELANTE) e provido
-
24/11/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
29/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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