TJDFT - 0708493-52.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708493-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 09/09/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 14 - 
                                            
10/09/2024 08:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:21
Outras decisões
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29/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708493-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME DESPACHO Nada a prover quanto aos Ofícios de IDs 202335798 e 201779532, eis que o Banco Bradesco já havia apresentado resposta ao ID 195423495, a qual foi apreciada ao ID 197151407. À Secretaria para que prossiga conforme determinado nas decisões de IDs 199554021 e 197151407, com a realização de nova pesquisa SISBAJUD, observando os cálculos de ID 197881547. (datado e assinado eletronicamente) 14 - 
                                            
12/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 20:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:01
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:01
Indeferido o pedido de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:39
Outras decisões
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02/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:12
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708493-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria do Juízo procedeu à pesquisa SISBAJUD (ID 162509752), contemplando o valor integral do débito (R$ 9.208,00), em atendimento à decisão de ID 156190123.
Em seguida, a parte executada apresentou impugnação à penhora, noticiando que 19/03/2023, foi bloqueada na conta: 0771821-7, agência:00484 - Banco Bradesco, o valor de R$ 9.208,00, quantia esta alega pertencer a terceiros, sendo, por isso, impenhorável.
Juntou comprovante do bloqueio na quantia acima descrita.
A referida impugnação fora rejeitada, nos termos da decisão de ID 166532096, ante a não comprovação de que os valores de fato pertenciam a terceiros.
Na ocasião, restou determinada a liberação de valores em favor do credor, após o decurso do prazo recursal.
Em face dessa decisão, a executada interpôs o AGI 0734816-92.2023.8.07.0000 e, embora não tenha sido concedido o efeito suspensivo pela instância recursal, este Juízo determinou que a transferência dos valores penhoras somente ocorresse após o trânsito em julgado do mencionado recurso.
O ofício de ID 184976343, oriundo da 3ª Turma Cível, comunicou o julgamento definitivo do referido recurso, com a manutenção da decisão agravada.
Diante disso, foi juntado aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD realizada, segundo a qual fora bloqueada a quantia de R$ 2.522,82, com a determinação expedição de alvará eletrônico em benefício da parte credora.
Ocorre que, conforme assinala a exequente na petição de ID 187838859, o valor descrito na pesquisa SISBAJUD diverge daquele presente no comprovante de bloqueio apresentado pelo executado.
Nesse giro, verifico que o comprovante apresentado pelo executado indica que na data do bloqueio existia em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco saldo suficiente para fazer frente à integralidade do bloqueio determinado, tanto que a quantia fora efetivamente constrita em sua conta bancária.
No entanto, resultado da pesquisa via SISBAJUD indicou que nenhuma quantia fora penhorada junto à aludida financeira, razão pela qual entendo necessário que a mencianada instituição bancária preste esclarecimentos sobre a questão acima delineada.
Ressalto que o consulta SISBJAUD indica resultado parcialmente frutífero, com constrições de R$ 44,02, em conta vinculada ao BANCO BTG PACTUAL S.A, e de R$ 2.475,87, em conta vinculada ao Banco Santander.
Nesse giro, observando que o Banco Bradesco é entidade parceira cadastrada no PJE, determino à Secretaria que o cadastre nestes autos como terceiro interessado.
Em seguida, intime-se a referida instituição financeira, para que esclareça, no prazo de 10 dias, a razão pela qual consta como bloqueado no extrato bancário do executado o valor de R$ 9.208,00 (conta: 0771821-7, agência:00484), o qual corresponde ao valor da ordem de bloqueio efetivada por este Juízo, enquanto que a pesquisa SISBAJUD de ID 186339073 indica que não foram encontrados valores junto à referida financeira.
Caso a referida casa bancária não apresente resposta no prazo supra, determino desde logo que seja expedido ofício para que ela cumpra a determinação acima, caso em que o ofício deverá ser instruído com cópia dos documentos de IDs 186339074 e 162871794.
Após a resposta da instituição financeira, analisarei a petição de ID 187838859.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 - 
                                            
19/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 17:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2024 17:30
Outras decisões
 - 
                                            
27/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
 - 
                                            
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708493-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do AGI nº 0734816-92.2023.8.07.0000, prossiga-se nos termos do ID nº 166532096, mediante a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada, conforme comprovante que junto a partir da presente decisão.
Assim, à Secretaria para que promova a expedição de alvará eletrônico em benefício da parte credora.
Para tanto, intimo a parte credora para que informe os seus dados bancários ou de patrono com poderes específicos para receber e dar quitação. (datado e assinado eletronicamente) 6 - 
                                            
15/02/2024 14:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2024 14:35
Outras decisões
 - 
                                            
29/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
29/01/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
28/09/2023 18:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2023 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
28/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
 - 
                                            
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
 - 
                                            
04/09/2023 18:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2023 18:23
Outras decisões
 - 
                                            
23/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
22/08/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
 - 
                                            
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
 - 
                                            
26/07/2023 17:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/07/2023 17:06
Outras decisões
 - 
                                            
14/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
14/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 07/07/2023.
 - 
                                            
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
 - 
                                            
07/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 07/07/2023.
 - 
                                            
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
 - 
                                            
04/07/2023 18:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
22/06/2023 12:41
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
19/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
 - 
                                            
15/06/2023 22:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
 - 
                                            
13/06/2023 19:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2023 19:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
31/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
31/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/05/2023.
 - 
                                            
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
08/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
 - 
                                            
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
 - 
                                            
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
 - 
                                            
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
 - 
                                            
24/04/2023 14:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
23/04/2023 16:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2023 16:18
Outras decisões
 - 
                                            
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 19/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
19/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
 - 
                                            
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
 - 
                                            
05/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/04/2023 12:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/11/2021 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
05/11/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 21/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/10/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2021 18:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/10/2021 17:41
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
23/09/2021 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2021.
 - 
                                            
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
 - 
                                            
21/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2021 12:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
21/09/2021 08:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2021 08:37
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
15/09/2021 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
 - 
                                            
27/08/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
 - 
                                            
27/08/2021 13:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
 - 
                                            
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
 - 
                                            
08/07/2021 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
08/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2021 14:42
Desentranhamento
 - 
                                            
08/07/2021 14:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/07/2021 18:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
09/06/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
09/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
 - 
                                            
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
 - 
                                            
24/05/2021 10:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2021 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
14/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2021 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
22/04/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/04/2021.
 - 
                                            
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
 - 
                                            
13/04/2021 17:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2021 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
27/01/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2020 09:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/11/2020 09:47
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
 - 
                                            
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2020 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
29/09/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2020 22:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2020 22:06
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
02/09/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
01/09/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2020 18:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
23/07/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2020 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
 - 
                                            
17/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/07/2020 18:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
 - 
                                            
30/06/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/06/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2020 10:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2020 10:13
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
02/06/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
01/06/2020 15:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
 - 
                                            
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 25/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/05/2020 19:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
 - 
                                            
15/04/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2020 19:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2020 19:50
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
07/04/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
06/04/2020 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/03/2020 15:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2020 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
18/03/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
18/03/2020 12:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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