TJDFT - 0708508-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
18/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:05
Outras decisões
-
17/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
28/01/2025 08:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:58
Outras decisões
-
24/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
30/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
14/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708508-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA GOMES PEREIRA REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora alega em embargos de declaração que a sentença é omissa quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, não há omissão na sentença a respeito do critério de fixação dos honorários.
O que a parte pretende é alterar esse critério, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem protelatórios.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:27:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
26/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:i) Rescindir o contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, referente ao empreendimento: EVIAN THERMAS RESIDENCE, Apartamento n. 106, Cota 1, Torre Sul, Garagem 291;ii) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma imediata, em parcela única, a integralidade do valor pago, com o abatimento: a) da cláusula penal, no percentual de 20% do valor do contrato, limitado a 25% da quantia efetivamente paga pelo consumidor; b) do valor correspondente à fruição do imóvel, limitada ao equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; c) do valor equivalente às taxas condominiais vencidas e inadimplidas até a data de citação/intimação da tutela (09.08.2023).Eventuais pagamentos posteriores à planilha de Id 169545590, que não foram noticiados nos autos, deverão ser considerados, por lógico.Os valores serão corrigidos pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a autora arcar com 1/3 destas verbas e o réu com os 2/3 restantes.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §8º-A do CPC (Tema 1076 STJ)Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. -
07/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 09:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:11
Outras decisões
-
09/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/11/2023 06:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:56
Rejeitada a exceção de incompetência
-
29/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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