TJDFT - 0708524-52.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708524-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: YARA ALVES DE ALMEIDA REU: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID.192414059 TRANSITOU EM JULGADO para o Querelante em 05/07/2024 em DEFINITIVO em 24/07/2024.
Faço vistas as partes pelo retorno dos autos BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:57:35.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
25/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708524-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: YARA ALVES DE ALMEIDA REU: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE SENTENÇA I – Relatório YARA ALVES DE ALMEIDA ofereceu queixa-crime, em 3/7/2023, em desfavor de CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 139 e 140 ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 164049965): Relata que que conviveu maritalmente com CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE por 8 anos, advindo desta união o nascimento de ENRICO ALVES NAVARRETE, 13 anos, e ENZO ALVES NAVARRETE, 11 anos, sendo que, desde o ano 2013, encontra-se divorciado.
A guarda dos filhos, homologada judicialmente, coube ao pai durante a semana, tendo a mãe o direito de ficar com os filhos aos finais de semana.
Na data de 23/06/2023, após buscar os filhos na casa do pai, em Sobradinho, ainda dentro do condomínio em que vive, foi ameaçada e injuriada por CAIO TULIO com as seguintes palavras: VOCÊ ME PAGA, SUA PUTA, isto no interior do veículo, TAXI, em que era conduzido pelo senhor CLAUDIOMIR.
Mediante a isso, a querelante registrou Boletim de Ocorrência Policial n. 4.486/2023-1-21ª DP, onde relatou todo o fato e que segue anexo nesta queixa-crime.
Em 24/6/2023, nos autos MPU 0708124-38.2023.8.07.0006, pelo Juízo Plantonista foram deferidas, em desfavor do querelado, as medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de contato com a vítima, de aproximação dela e de frequentação e aproximação de sua residência, acerca das quais ele foi intimado em 26/6/2023 (IDs 163130960 e 163300030 daquele feito).
Nos termos do art. 520 do CPP, em 4/7/2023, foi determinada a designação de audiência de conciliação (ID 164217676).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 169012107).
Na audiência de composição, realizada em 11/8/2023, as partes não celebraram acordo.
Ademais, foi determinada para elas a participação na “Oficina de Pais e Mães Online”, com a orientação ao querelado de convidar sua atual esposa a também participar da atividade (ID 169072669).
O querelado juntou os autos digitalizados do processo 2018.16.1.004879-6 e o certificado de conclusão do “Curso de Oficina Pais e Mães” (IDs 169245922, 170922417 e 170922431).
A querelante requereu o desentranhamento dos autos digitalizados do processo 2018.16.1.004879-6 juntados pelo querelado e também juntou o certificado de conclusão da oficina (IDs 172578127 e 172580870).
Com vista dos autos, nos termos do art. 257, II, do CPP, o Ministério Público requereu: i) a designação de audiência preliminar para formulação de proposta de composição civil ou transação penal pela querelante; ii) a juntada da Folha de Antecedentes Penais do querelado; iii) o indeferimento do declínio da competência para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF; iv) o recebimento da queixa em relação aos fatos que configuram injúria/difamação, caso frustrada a composição civil ou transação penal, com a designação de audiência de instrução e julgamento; v) a rejeição da queixa-crime no que diz respeito ao crime descrito no art. 147-B do Código Penal, nos termos do art. 395, II, do CPP, por legitimidade ativa da querelante (ID 173812571).
A queixa-crime foi recebida parcialmente em 5/10/2023, oportunidade em que se deixou de designar nova audiência preliminar, tal como requerido pelo Ministério Público, e firmou-se a competência deste Juízo para processar e julgar este feito.
Ademais, foi determinada a juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais ou a formulação de pedido que entendesse de direito.
Por derradeiro, tendo em vista que os fatos noticiados nos autos 2018.16.1.004879-6 não possuem qualquer relação com os apurados no presente feito, determinou-se a sua exclusão (ID 174395701).
O Ministério Público informou a ocorrência de erro material na manifestação ministerial de ID 173812571 (ID 174654327).
A querelante pleiteou os benefícios da justiça gratuita (ID 175125872), o que foi deferido em 16/10/2023 (ID 175133280).
Citado pessoalmente em 18/10/2023 (ID 176014852), o querelado, por meio de advogado constituído, ofereceu resposta à acusação, na qual discutiu o mérito e, por isso, requereu a absolvição sumária, com fulcro no art. 397, I, do CPP e, subsidiariamente, a designação da audiência de instrução e julgamento.
Ademais, pediu a improcedência dos pedidos constantes na queixa-crime, bem como a aplicação do §1° do art. 140 para fins de declaração da extinção da punibilidade do querelado.
Por fim, requereu a manifestação do Ministério Público, quanto à incidência da querelante pela suposta prática de crime previsto no art. 339 do CP, bem como arrolou testemunhas e juntou documentos (ID 178357122).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito (ID 179881055).
Em seguida, deixou-se de analisar as razões tecidas pela Defesa pois se confundiam com o mérito da demanda e implicavam dilação probatória.
Por isso, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência (ID 182001059).
A querelante requereu a intimação da testemunha CLEITON (ID 185787376).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 186876073).
Em 20/2/2024, foi indeferida a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J. arrolada na petição de ID 185787376, diante da extemporaneidade da indicação e da ausência de pertinência da sua oitiva, nos termos do art. 400, §1º, do CPP (ID 187223353).
Na audiência de instrução, realizada em 28/2/2024, foram ouvidas, a vítima YARA, as testemunhas CLAUDIOMIR, JOÃO PAULO, RAFAEL MONTEVERDE e DAIANE PEREIRA, bem como a informante VANESSA SUZUKI.
Por último, foi realizado o interrogatório do querelado (ID 188080390).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
A querelante, em alegações finais por memoriais, pediu a condenação do querelado às penas do art. 140 do CP e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 188643443).
Por seu turno, o querelado, em alegações finais escritas, requereu a sua absolvição (ID 189450840).
Houve a conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público apresentasse as alegações finais (ID 189643496).
Foi juntada a decisão sobre o arquivamento do inquérito policial dos autos 0709476-31.2023.8.07.0006 (ID 190843992).
Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação das alegações finais ministeriais (ID 191749409).
O Ministério Público, de forma escrita, requereu a condenação do querelado (ID 191862821).
Por fim, a Defesa impugnou a peça ministerial (ID 191907051).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal privada, em que originariamente se imputa ao acusado a prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e de injúria simples (art. 140, caput, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o qual está apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Não merece acolhida a pretensão punitiva privada.
A absolvição do querelado, quanto ao crime de injúria simples, é medida que se impõe, uma vez que, não há provas suficientes para a condenação, como se verá adiante.
Quanto ao delito de difamação, é caso de declaração pela perempção, pois a querelante, em alegações finais, deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
Em 23/6/2023, a Sra.
YARA, relatou, perante a Autoridade Policial (ID 164049948), que, naquela data, por ligação telefônica, TÚLIO lhe disse “Você me paga, sua puta!”.
Em Juízo (ID 188581677), a querelante relatou: Perguntas do Juízo: [(...) E aí, Sra.
Yara, nos conta então lá o que aconteceu.
Excelência, pela ordem, antes. (...) Então, quero que a senhora nos conte o que aconteceu nesse dia.] Boa tarde, Excelência.
Então, desde o início, eu sofri abusos o tempo todo.
Caí numa armadilha referente a essa guarda.
A oportunidade que eu tô tendo hoje de falar com vocês é uma felicidade para mim.
Eu quero deixar isso registrado.
Há muitos anos eu venho sofrendo abusos.
Eu li um documento sem assinar, só com uma advogada da outra parte. [É isso aí, Yara. É porque é o seguinte, essa questão da guarda, das visitas, isso lá na Vara de Família já tem decisão lá.] Sim, sim.
Só para o contexto, o porquê do que aconteceu.
Como eu vou buscar os finais de semana, já, assim, eles têm que se programar, certo? Eu não tenho culpa do que acontece, porque o nosso final de semana é muito esperado.
Então, assim, o Enzo e o Enrico, eles ficam muito ansiosos, e eu também.
E nesse fatídico dia, o que que ocorreu? Eu já estava a caminho, eles já sabendo que eu iria buscar por volta ali do Flamengo, porque eles moram distantes, né? Eles moram em Sobradinho, moro em Águas Claras.
E chegando por volta ali do Flamingo, o Enzo tentou falar comigo, eu estava sem Wi-Fi, e o Enrico, aí eles ligaram para o motorista, porque eles têm o telefone do motorista, o motorista de confiança. É a única pessoa que tem autorização para buscar os meus filhos.
E nesse dia eu falei, “Ah, Cláudio, eu vou buscar as crianças porque eu quero fazer uma surpresa!”.
Eu tinha comprado chocolate, eu tinha comprado umas coisas pra levar.
E eles ficam muito felizes, né? E daí, também, a gente sempre almoça por lá pra depois retornar pra Águas Claras, porque é uma distância.
Eu pago por isso, né? E chegando lá, não, e chegando ali no Flamingo, o Enzo liga chorando por vídeo, no celular do motorista, porque o Enzo, ele gosta de falar mais comigo por vídeo. “Mãe, não vem me buscar!” Eu falei “Filho, como assim? Já estava certo que a mamãe ia buscar, eu já estava lá próximo da casa, né?”. “Não, mãe, não vem porque a tia Vanessa e o papai não deixaram a gente ir.
Eles têm que sair para trabalhar!”.
Eu falei “Mas como assim? Eu não tenho culpa.
A gente não tem culpa disso.”.
Ou seja, menores de idade cuidando dos outros menores.
Certo.
Provavelmente a empregada ia sair em determinado horário e não teria com quem ficar os outros menores.
Aí eu falei “Não, filho.
A mamãe vai sim.”.
Aí o Enzo desesperou, começou a chorar.
E os meus filhos nunca choram daquela forma.
Aí eu olhei assim pro Claudio e eu falei, aí o Claudio falou “Olha, vai lá, vamos lá, porque a gente já tá aqui!”.
Eu falei, “Vamos lá, eu vou tentar conversar com o Caio, vou tentar conversar com a Vanessa pra gente chegar num acordo.
Se eles se disponibilizarem em trazer as crianças à noite, eu vou ceder.” Assim, como eu sempre cedi algumas vezes, festa na casa da família dele, né, da mãe, do pai, da Patrícia, que é a madrinha do Enrico, que é o maior, eu não tenho problema em relação a isso.
Só que eu já estava próxima à casa, era o dia da minha visita, e eu não vou abrir mão de estar com os meus filhos, pra eles ficarem servindo de babá pra outras crianças.
Olha o perigo que tá aí! Aí tudo bem.
Aí fui.
Aí o Enrico ligou. “Mãe, não vem, não precisa, eu pago.” “Eu falei, filho, a questão não é pagar, porque a mamãe já está aqui próximo.
A mamãe vai conversar com o papai, vai conversar com o tio Vanessa.”.
Aí eles não queriam de jeito nenhum que eu fosse.
Aí a Vanessa, por trás, na câmera, com o bebê no colo “Não, a gente tem mais direito, porque a gente que paga, a gente aqui que paga as contas aqui em casa!”, na frente dos meus filhos.
Isso desde sempre.
Desde sempre foi assim.
Me difamando, me humilhando, me desqualificando como mãe como mulher pras crianças e a melhor testemunha que eu tenho são os meus filhos que convivem com eles.
Certo.
Chegando lá no condomínio e eu tranquila, eu tava super tranquila quando eu cheguei lá aí eu falei “Não a casa lá tá pegando fogo e eu vou saber o que está acontecendo.
Eu não vou deixar os meus filhos ficarem do jeito que eles estão, que eu nunca tinha visto isso.”.
Aí cheguei, eu falei “Filho!”.
Aí o Enzo saiu, menor de 11 anos: “Mãe, chama a polícia!”.
Aí eu, “Filho, por que a mamãe vai chamar a Polícia? A mamãe só veio conversar com o papai e com a tia Vanessa.
Pede pra eles descerem.”.
Aí o Enrico subiu pra tentar fazer com que o pai descesse pra conversar comigo.
O pai não quis, a madrasta não quis.
E os meninos lá chorando, gritando dentro da casa.
E o motorista viu tudo isso, porque ele chegou no portão, eu cheguei na porta, porque eu não sabia o que estava acontecendo, e os meninos gritando, chorando.
E eu falei “Filho, eu preciso que alguém desça para conversar com a mamãe”, da mesma forma que eu estou falando aqui, “eu preciso que alguém desça”.
Porque o que eu pensei na hora? Eu tenho que manter a calma para eles ficarem calmos e tranquilos.
Aí ninguém descia.
Aí eu falei assim “Já que ninguém vai descer, já que ninguém vai conversar comigo”, porque é um desrespeito comigo, que vou toda semana, quase toda semana, buscar.
Sempre tive presente.
Nunca deixei de cumprir o meu papel como mãe.
Sempre fui carinhosa.
Nunca falei do Caio perto das crianças.
Nunca.
Nunca.
Aí eu pensei “Não, eu vou levar então as crianças, já que ninguém desceu para conversar comigo.
Eu não sei o que está acontecendo.”.
Esses abusos já são...
Já duram anos, esses abusos. [Aí exatamente o que ele falou para a senhora, dona?] Aí que ocorreu, Excelência, na hora que eu entrei dentro do carro e o Enrico não queria entrar nem o Enzo, porque eles estavam com medo da retaliação do pai, com medo do pai. “Não, eu não posso ir porque o papai vai brigar!”.
Eu falei “Filho, pode entrar dentro do carro!”.
Aí ele pegou, aí tinha uma sacola deles que já estava meia pronta, peguei a sacolinha deles que estavam na sala, aí pedi entra dentro do carro.
Aí eles entraram dentro do carro. (...) No que nós entramos dentro do carro, os meninos com pânico, com medo do pai brigar com eles, eles, aí o Enrico entrou, eu coloquei eles no carro e eles chorando muito, muito mesmo.
Isso eu nunca tinha presenciado.
Aí eu olhei, aí coloquei as coisinhas.
Aí o Enrico “Mãe, eu tô sem chinelo!”.
Eu falei “Não tem problema, mamãe compra o chinelo pra você roupinha, o que precisar!”.
Coloquei eles dentro do carro porque eu não ia deixar os meus filhos. (...) Ah, sim.
Aí ele pegou, ligou no celular do Enrico, aí o Enrico chorando, eu vi que era o Caio e atendi.
Até pra falar com ele, Caio.
Falar alguma coisa com ele.
Aí ele “Deixa eu falar com o Enrico!”.
Aí eu falei “Não, o Enrico tá chorando muito!”.
Ele “Você me paga, sua puta!”.
Aí desligou.
No que ele desligou, eu fiquei em choque, porque eu pensei “Não, não é possível, porque ele falou isso pra mim!”.
Aí eu olhando pras crianças chorando, olhei pro motorista, eu falei, eu falei “Cláudio, eu acabei de ser ameaçada e injuriada.”, e os meninos viram eu contando, falando com ele e começaram a a chorar “Mãe, pelo amor de Deus!”, porque eles ficam com medo eles nunca.
Enfim, pra eles é muito difícil lidar com essa situação que já dura anos, só que esse dia foi estopim.
Aí, tudo bem.
Ele me xingou, conversei com o motorista.
Aí, deixei as crianças se acalmarem, mas eles não se acalmaram.
Eles vieram de lá até aqui chorando, com medo do pai tentar fazer alguma coisa comigo, da gente brigar.
Enfim, a gente tentando manter a calma.
Quando eu cheguei aqui em casa, aí eles entraram e falaram aí, o Enrico falou pra minha mãe, assim que já é idosinha, né, “Vó, aconteceu uma tragédia.”, né aí começou eles chorando muito até que dormiram de tanto que choraram né.
Tudo bem, aí nisso eu peguei e falei “Não, vou deixar eles se acalmarem e mais tarde eu vou registrar a ocorrência, né?”.
Aí registrei a ocorrência, o motorista tentando acalmar eles dentro do carro, eu tentando, assim, eu tentei passar a maior tranquilidade do mundo para eles, porque eles já estavam muito desesperados.
No entanto, Excelência, quando eles retornaram no domingo, o Caio reteu o celular deles.
Aí foi quando o Caio entrou com os processos.
Perguntas do advogado da querelante: [Yara, no momento que ele fez a ligação, você já estava a caminho de volta? Eu quero que você contextualize só essa parte, onde você estava, com quem você estava, quem viu você atendendo o telefone e pra quem você comentou o que ele tinha falado.] Foi saindo ali entre o parque do condomínio dele, que tem um parque, a gente ali subindo para vir para casa, aí ele ligou, aí ele falou isso comigo.
Eu comentei com o Cláudio, os meninos ouviram, não tinha como não ouvir, e todo mundo ficou em choque, as crianças ficaram em choque, o Enrico ficou muito triste, porque o Enrico gosta muito do pai dele. [Você pegou as crianças com quem?] De forma alguma.
Eu não vi babá dentro da casa.
Eu não vi a babá, não vi a madrasta e nem o pai.
Não tinha ninguém presente.
Perguntas da Defesa: [Eu gostaria que a Dona Yara informasse se, por ocasião da ligação, o aparelho mostrava-se no Viva Voz.] Não.
Eu comentei com o motorista. [Ah, a senhora comentou posteriormente.
Qual foi exatamente a palavra, os adjetivos que a senhora informou ao motorista que o Caio havia imputado à senhora?] Sim, eu fiquei completamente constrangida pelo motorista estar ali e eu ter que dizer aquilo, mas ele falou “Você me paga sua puta.
Aí, né, desgraçada.”.
Foi isso. [Mas ele também chamou a senhora, nesta mesma ocasião, de piranha e vagabunda? A senhora falou isso para o senhor motorista?] “Você me paga, sua puta.” [Tá, então não ocorreram nenhum desses dois xingamentos? A senhora não falou isso para o senhor motorista?] Desgraçada, não.
Ele xingou e desligou.
No momento, eu estava muito transtornada.
Eu estava constrangida, porque o motorista estava ali e os meus filhos estavam ali.
Entende? Mas ele me xingou e me ameaçou assim, como ele já fez anos atrás. ´[Dona Yara, o seu boletim de ocorrência, a senhora fez online ou a senhora foi diretamente até a Delegacia?] Eu fui à Delegacia, só que como eu estava muito transtornada, eu não prestei atenção no que o agente, se ele leu pra mim naquele momento.
Eu tava chorando muito, eu tava chorando muito e muito transtornada. [Mas chorando muito e muito transtornada, a senhora, nesta mesma ocasião, a senhora mandou uma mensagem para o Caio, ou a esposa dele, direcionada ao Caio, informando que estava na Delegacia prestando uma ocorrência contra ele?] Sim, depois eu falei com ele que eu estava muito decepcionada pelo comportamento dele, porque na verdade eu confiei a vida dos meus filhos com ele, pra poder recomeçar a minha vida, porque eu fiquei anos me dedicando a ele e sempre sofrendo abusos. [Dona Yara, o telefone 6191599195 pertence à senhora?] Sim. [Então, nessa mesma ocasião que a senhora encaminhou a mensagem informando que estava prestando uma ocorrência contra o Caio, a senhora disse o seguinte: “Avisa aí ao teu macho que eu estou na Delegacia dando uma queixa contra ele.”?] Não me acordo dessa mensagem. [Nessa mesma ocasião...
Só se posteriormente ela encaminhou o arquivo digital com o processo para o Caio.] Não me recordo se eu mandei.
A querelante, em síntese, ratificou o depoimento prestado na fase pré-processual, ao dizer que o réu, por meio de ligação telefônica, disse a ela “Você me paga, sua puta!”.
Em Juízo (ID 185780499), a testemunha CLAUDIOMIR disse: Perguntas do advogado da querelante: [(...) Me fala o que ocorreu nesse dia, dos fatos.] Eu trabalho com ela há um bom tempo já, né, então ela confia os meninos, a eu buscar eles em Sobradinho e deixar na residência dela.
Aí, nesse dia, ela resolveu ir.
Aí, quando a gente estava chegando perto ali do Flamengo, aquele motel ali, o telefone tocou, o meu telefone, né? E o meu telefone, ele é conectado no carro.
E era o Enzo chorando, dizendo que não era para buscar, porque o pai e a mãe dele diziam que eles tinham que ficar cuidando dos meninos, e não era para buscar.
Aí a mãe, que é a Yara, ela “Não, vou buscar, hoje é meu dia!”.
Aí eu sugeri a ela o seguinte “Faz o seguinte, você faz a proposta, eles ficam cuidando dos meninos, quando chegar a tarde, eles vêm e deixam os meninos para você.”.
Só que aí não aceitou, né? E os meninos estavam chorando, estavam nervosos, todos os dois.
Aí ela, não, vamos lá que eu vou buscar.
Aí a gente foi, chegou no destino, né? A gente entrou no condomínio, eu fiquei lá na, quando a gente chegou na casa, eu fiquei lá fora.
A mãe deles foi lá, buscou os meninos, botou no carro e a gente veio embora.
E quando a gente veio embora, o telefone toca novamente.
Só que aí não foi mais o meu telefone, foi o telefone que tava com o Henrique.
O telefone tocou.
Aí ela atendeu.
Aí ela pegou...
Quando veio, ela começou a chorar, né? Aí ela me confidenciou que ele tinha xingado ela, né? “Você me paga, sua puta!”, né? E o que aconteceu foi isso. [Depois que ele xingou ela, como que ficou o estado emocional da Yara?] Ela ficou com muita abatida e os meninos chorando e gritando dentro do carro.
Eu digo “Calma, isso não é assim.”.
Eles vieram acalmando, acalmando até que quando chegou na residência dela, ela deixou os dois lá e pediu pra mim levar lá na delegacia registrar uma ocorrência. [E você prestou depoimento na Delegacia?] Não, só ela. [O policial te ligou e pegou seu depoimento?] É, me ligaram, né? E eu prestei o depoimento, assim, perguntou algumas coisas e eu respondi, né? Perguntas da Defesa: [Eu gostaria que o senhor informasse se além desses xingamentos a senhora Iara também reportou o senhor que havia sido xingada de piranha e vagabunda.] Não, isso ela falou assim “Você me paga a sua puta!”, o que ela falou foi isso e ela estava muito nervosa, ela não estava bem. [Porque por ocasião do depoimento do senhor perante a autoridade policial, o senhor não só não mencionou a questão do “Você me paga sua puta!”, mas como também acrescentou que ela havia lhe dito que o Caio chamou ela de piranha e vagabunda.] Não, mas isso aí eu não lembro disso, não.
Porque aqui é para falar a verdade, né? Perguntas do Ministério Público: [Me diga uma coisa, quando ela comentou com o senhor o xingamento que ela sofreu, o senhor sabe dizer se a ligação já tinha se encerrado? Foi após desligar que ela comentou? Ou ela comentou e continuou falando ao telefone?] Não, ela encerrou a ligação.
Quando ele começou o xingamento, a confusão lá, ela começou a chorar começou a chorar e quando o telefone desligou ela comentou “Não, ele me chamou de puta.
Você me paga, sua puta!”.
Foi isso. [Então só confirmando eles já tinham desligado o telefone nesse momento?] Sim, eles já tinham desligado.
Essa testemunha relatou que, no momento em que estava com a querelante no interior do veículo, após o encerramento de uma conversa telefônica, ela lhe confidenciou que o querelado tinha dito a ela “Você me paga, sua puta!”.
Já, em Juízo (ID 185780501), a informante VANESSA disse: Perguntas da Defesa: [(...) Na ocasião em que ocorreu esse fato de que você está sendo imputado ao Sr.
Caio, a senhora presenciou o momento em que ele ligou para a Sra.
Yara?] Sim. [Poderia falar qual foi o teor dessa conversa?] Na verdade, foi muito rápido.
Ele queria falar com o Enrico, ele ficou muito preocupado, porque as crianças saíram, porque, a princípio, o nosso pedido era para que elas ficassem.
E aí nós vimos que não havia barulho, aí descemos, aí recebemos o João Paulo, o Rafael.
Ele queria falar com o Enrico.
Ele ficou preocupado, né? Porque as crianças, na verdade, elas estavam pedindo para a Yara para ficar.
Inclusive, eu lembro do Enrico falando para ela “Oh, mãe!”, que, na verdade, essa situação foi um caso isolado, as sextas-feiras que eles ficam com a mãe, a minha mãe vai buscar as crianças.
Na verdade, o Enrico e o Enzo, eles não ficam pra cuidar do Cainho e do Caíque, eles ficam pra fazer companhia, pra que eles tenham um dia agradável, né, porque é melhor eles estarem com os irmãos do que com a babá.
E o Enrico nesse dia ele falou com a Yara “Mãe, entre ir pra senhora amanhã ou ficar com os meus irmãos, que hoje eles estão precisando, eu opto por ficar.”.
E ela não aceitou.
Isso eu escutei lá de cima. [A senhora estava no momento em que a Dona Yara foi pegar as crianças?] Sim, estava na casa, né? Eu não me encontrei com ela em momento algum. [E o Caio também estava?] Também. [Tinha mais alguém na residência?] É a Dai, né, que é a nossa secretária. [A Dai, a Daiana, não é isso? Ela chegou a conversar com a Yara? Chegou a falar alguma coisa?] Eu acho que não, acredito que não.
Ela me relatou que quando ela estava descendo as escadas, ela viu a...
Eu cheguei a perguntar pra ela, falei “A Yara levou as crianças, né?”.
Aí ela me relatou que viu a Yara puxando as crianças pelo braço e falando que elas deveriam obedecê-la porque ela era a mãe das crianças. [Sra.
Vanessa, como foi que a senhora tomou conhecimento desse boletim de ocorrência contra o Caio?] Foi ela.
Não é o primeiro, né? Ela sempre faz questão de falar tudo o que ela faz. [Foi no mesmo dia do ocorrido?] Não me recordo.
Se não foi no mesmo dia, foi no dia seguinte. [Como foi que ela fez? Ela ligou ou enviou mensagem?] Ela sempre faz isso.
Ela sempre envia mensagens ofensivas.
Inclusive, no domingo, ela enviou uma mensagem me ameaçando, né, falando que iria até o inferno atrás de mim e me chamou também de criminosa. [Ela chegou a enviar esse processo Para a senhora?] Sim. [Qual foi o Foi para o seu celular, para o do Caio ou das crianças?] Eu não me recordo.
Eu me recordo que ela enviou mensagens ofensivas pelo celular do Enzo, falando que o Caio era moleque, falando que eu já havia apanhado, o que não se deve falar pelo celular de uma criança, né? Então, se ela se preocupa tanto com a questão das crianças, ela não deveria usar esse linguajar no aparelho celular do filho.
Perguntas do Juízo: [Sra.
Vanessa, em um determinado momento, pelo que eu entendi, a senhora percebeu que o Enzo e o Enrico haviam deixado a casa, e ido com a mãe.] Uhum. [Tá, aí foi na sequência que o Caio ligou para o filho?] Não, porque nisso a Dai nos comunicou, né? Eu ouvi o silêncio, eu falei “Dai, a mãe das crianças as levou, né?”.
Ela “Sim, a Yara as puxou pelo braço, elas não queriam ir.” E aí eu informei, conversei com o Caio, e o Caio ficou preocupado, porque a princípio as crianças ficariam, elas iriam na data seguinte, o que não tem problema, porque a Yara sempre tem os imprevistos dela, mas nunca nos opomos a isso, né? Tem até semanas que ela não pode pegar as crianças.
E normalmente, nessa semana, as crianças nos avisam “Papai, a mamãe vai nos pegar amanhã.”.
E nessa data as crianças não tinham avisado.
Então nós sequer sabíamos que a Yara iria buscá-las. [E a senhora acompanhou essa ligação do Caio lá para o telefone do filho?] Sim, o tempo todo, né? Nós estávamos de saída, nós estávamos a sair para trabalhar. [Mas, sair para trabalhar, mas chegaram duas pessoas ou essas pessoas estavam saindo também?] Então, quando as crianças ainda estavam em casa, nós só não tínhamos saído ainda, porque estávamos aguardando o João Paulo e o Rafael. [Tá, aí a senhora estava do lado do, então, segundo a senhora, a senhora estava do lado do Caio, quando ele ligou para o filho.] É, estava bem perto, né? Porque a nossa casa tem a cozinha e já é emendada com a sala.
Aí eu estava na sala, que dali dá para ouvir tudo, né? [A senhora ouviu essa conversa?] Ouvi o Caio pedindo, por favor, para falar com o Enrico. [E o que mais que a senhora ouviu?] Só o que ele falou, né? E foi uma ligação muito rápida.
A seu turno, a informante disse que, na ocasião em que a querelante levou os filhos com ela, ouviu a ligação entre esta e o querelado, que, segundo a informante, foi muito rápida e tranquila.
Em Juízo (ID 185780501), a testemunha DAIANE disse: Perguntas da Defesa: [(...) Sra Daiane, eu gostaria que a senhora informasse a esse juízo se no dia em que a senhora Yara esteve na residência para pegar as crianças, a senhora estava trabalhando nesse dia?] Sim, estava. [A senhora conversou com a Sra.
Yara?] Não. [Mas ela te viu?] Eu acredito que ela escutou a minha voz, porque eu estava na parte de cima da casa. [E quem mais estava na casa, na residência?] O Sr.
Caio, a Vanessa e as crianças. [A senhora viu na hora que a senhora Iara levou as crianças de dentro de casa?] Sim, foi na hora que eu desci a escada. [E o que a senhora presenciou? As crianças estavam indo espontaneamente?] Não. [Ela estava mais alterada? O que aconteceu? Como é que estava a Dona Yara?] As crianças estavam chorando muito, e aí eles falaram que não poderiam ir, que o pai não tinha liberado, o Seu Caio não tinha liberado eles.
E aí ela começou a falar que ela também era mãe e que ela poderia levar e aí inclusive ela saiu puxando um dos meninos pelo braço. [Em que momento foi que a senhora comunicou ao Caio esse fato, que ela havia levado as crianças? Quanto tempo depois?] Assim que eles saíram pelo portão.
Eu escutei o barulho do carro e eu avisei que ela tinha levado eles. [E o que foi que o senhor Caio falou?] Nada, não me respondeu nada. [A senhora presenciou o momento em que ele pegou o telefone para ligar para o filho ou para a Sra.
Yara?] Não, logo após ele saiu e foi trabalhar.
Perguntas do advogado da querelante: [No dia que aconteceu os fatos, tinha outras pessoas, além do casal e as crianças na residência?] Não, não.
Só eu mesma. [Você ficou na casa até que horas? Até às 5h10, 5h15. [Nesse horário, chegou alguém na residência para procurar o Dr.
Caio ou a Dona Vanessa?] Não, não.
Perguntas do Ministério Público: [Quando a senhora contou para o Caio que a mãe tinha levado os meninos, né, como ele reagiu?] Ele reagiu normal, ele não respondeu nada e aí eles já estavam prontos pra sair, só organizaram as crianças menores e saíram. [Tá, ele demonstrou algum tipo de irritação ou algo parecido?] Não, não, em nenhum momento. [A senhora já viu o seu Caio perder a paciência alguma vez ou não? Ele é muito contido? Como é que é?] Não, ele é muito tranquilo com todas as crianças.
Eu trabalho lá faz dois anos.
Nunca presenciei nada do tipo. [Quando a senhora contou para ele, a senhora contou que a mãe carregou a criança pelo braço e tudo mais?] Não, não. [A senhora falou o que exatamente para ele, para entender?] Eu falei que ela tinha levado as crianças, a Vanessa me perguntou pelas crianças e eu falei para ela que ela mãe tinha levado. [A senhora já explicou que essa sua fala com o Caio foi logo depois que levou as crianças, né? Isso foi mais ou menos que horas que a senhora falou isso pra ele?] Assim que eles saíram, não demorou muito não.
Foi só o tempo de eu descer a escada que eu vi a situação. [Mas isso que aconteceu por volta de 5h30 da tarde que a senhora falou?] Não, esse horário não.
Foi bem antes. [Foi bem antes.
Tá, e aí a senhora permaneceu na casa, é porque eu preciso saber...
Quando a senhora conta para ele que a mãe levou os filhos, era que horas, mais ou menos?] Não me recordo. [Era manhã, tarde ou noite?] Era tarde. [Era começo da tarde, meio da tarde ou final da tarde?] Foi mais ou menos depois do almoço.
Tinha passado um tempinho depois do almoço. [E aí a senhora ficou na casa lá atrás? A senhora dorme lá no serviço ou vai embora?] Não, eu vou embora.
Todos os dias. [E a senhora foi embora que dia nesse horário? Que horário nesse dia, mais ou menos?] Por volta das 5h10, 5h15 da tarde. [Quando a senhora foi embora, o seu Caio permaneceu em casa ou ele já tinha saído para algum compromisso?] Ele tinha saído para o trabalho já.
Não tinha mais ninguém lá. [Ele trabalha à noite?] Durante o dia. [Não, é porque eu entendi agora que ele foi...
Quando a senhora saiu no final da tarde, ele já tinha ido para o trabalho.
Então, ele foi trabalhar de tarde, é isso?] Isso, no período da tarde. [E a senhora sabe dizer se ele volta pra casa ou ele faz plantão, nesse dia, se ele fez plantão ou não?] Eu acredito que não, mas aí eu já não estava mais na casa.
Por sua vez, essa testemunha explicou que viu a querelante levar os filhos consigo, os quais estavam chorando por não quererem ir devido à ordem proibitiva do pai, tendo um deles sido levado pelo braço à força por ela.
Assim que viu o episódio, contou-o ao querelado.
Ademais, disse que não havia mais ninguém na residência do querelado, além dela e da esposa dele, a Sra.
VANESSA, bem como que outras pessoas não foram ao local.
Também esclareceu que, como o querelado saiu de casa após ela contar a ele a saída dos filhos, não viu a conversa, por ligação telefônica, entre ele e a querelada.
Em Juízo (ID 185780501), a testemunha RAFAEL disse: Perguntas da Defesa: [(...) Sr.
Rafael, eu gostaria que o senhor respondesse se, nesse dia, o senhor presenciou o momento em que o Sr.
Caio ligou para a Dona Yara.
O senhor estava no local?] Olha, eu estava no local e eu vi ele fazendo uma ligação no momento.
Agora não sei se era para ela.
Ele estava tentando falar com o filho dele, pelo que eu entendi. [Então, o senhor não presenciou o teor da conversa, porque ele saiu do local para atender, para falar com ela, o que aconteceu? O senhor saiu, o que aconteceu?] Não, eu não saí do local, eu estava na casa dele, ele simplesmente fez uma ligação querendo falar com o filho, ele o repetiu às vezes, tentando falar com o filho dele.
Perguntas do advogado da querelante: [Quando os filhos do Seu Caio foram embora com a mãe, o senhor estava lá na casa?] Não, não estava presente. [Você permaneceu na casa por quanto tempo, mais ou menos?] Um período curto.
Nesse período, ele tentou fazer uma ligação, não tava conseguindo, depois ele conseguiu, estava preocupado, parece. [E, posteriormente, ele te falou o conteúdo com quem que ele estava conversando?] Sim, na outra semana que ele veio trabalhar aqui na empresa, que a gente é colega de trabalho, ele comentou que estava tentando falar com o filho dele. [E durante a ligação que ele fez lá na residência, ele fez na presença de vocês.
Eu queria saber especificamente esse ponto.
Como que foi, de forma detalhada? Vocês estavam juntos? Você estava com mais quem lá? Você, ele e mais?] Estava eu e outro amigo, outro colega de trabalho. [Aí agora eu quero que você detalhe minuciosamente o que ocorreu.
O que ocorreu no momento que ele pegou o telefone para fazer a ligação e se deu para ouvir o conteúdo da conversa, se ele alterou a voz, se ele mudou o jeito de ser, eu queria que você me falasse sobre isso.] De forma nenhuma, ele tentou fazer uma ligação que, a princípio, não deu certo.
Posteriormente, eu fiquei sabendo que ele estava tentando falar com o filho dele, mas de forma nenhuma eu não vi o teor da conversa, mas eu vi o Caio super tranquilo, naturalmente.
Perguntas do Ministério Público: [O senhor foi fazer o que lá nesse dia?] Fomos buscar uma receita. [Mas a receita era pra quem?] A receita era pro outro amigo de trabalho da gente. [Por que que esse outro amigo, qual o nome desse outro amigo?] João Paulo. [Por que que o senhor foi junto, não foi só o João Paulo buscar a receita?] Eu fui com o João Paulo porque ele não sabia bem o endereço do Dr.
Caio, né, e como ele tava aqui na empresa trabalhando conosco, né, e aí eu falei com ele, “Não, eu vou lá contigo, porque você não sabe o endereço, é perto da empresa.”.
Inclusive, aí eu fui com ele. [Quando ele começou, só pra eu entender aqui quando ele começou a fazer a tentativa de ligação, o senhor chegou a ver esse momento é isso?] Eu vi, mas ele estava assim, não escutei bem a conversa, mas ele estava um pouco preocupado.
No momento a gente não sabia do que se tratava, mas depois ele passou lá a receita e tudo, na outra semana eu fiquei sabendo do que se tratava, ele estava tentando falar com o filho. [E pelo que eu entendi, me corrija se eu estiver errado ele se distanciou do senhor estando com o telefone ao ouvido, é isso?] Não, não distanciou.
Ele só tentou falar com o filho, eu não entendi bem, até porque ele não tava muito próximo.
Eu também não tive aquele interesse de ouvir o que seria a conversa, mas ele estava no mesmo ambiente. [Eu tive a impressão que o senhor falou agora há pouco que ele fez uma primeira tentativa, não conseguiu e depois conseguiu.] Eu não entendi bem naquele momento.
Ele estava tentando discar.
Eu acredito que ele tentou.
Eu não sei muito bem.
Eu só senti que ele estava tentando fazer uma ligação. [Esse momento que o senhor presenciou O senhor viu ele conversando algo com alguém? A ligação completou ou chamou e ninguém atendeu?] Não, não.
Não vi ele falando algo, eu só queria falar, eu só vi ele falando “Eu quero falar com meu filho”, e nisso daí, não percebi mais nada, a gente não deu, assim, por questão de privacidade, a gente não entrou no assunto, deixou ele conversar lá.
Mas ele queria falar com o filho.
A única coisa que eu vi que ele queria falar com o filho dele. [Essa fala que o senhor disse que ele proferiu, “Quero falar com o meu filho.”, foi algo que ele disse para o senhor, explicando, “Olha, quero falar com o meu filho.”, ou foi algo que ele disse para o interlocutor ao telefone?] No interlocutor. [Além disso, o senhor ouviu mais alguma coisa nessa conversa?] Não, não, senhor.
Não ouvi nada. [O senhor percebeu o momento em que ele desligou o telefone?] Sim, sim.
Foi até o momento que ele foi lá e nos atendeu, né? E passou a receita, tudo certinho. [Durante essa ligação entre ele falar “Quero falar com meu filho.”, até ele desligar, o senhor se manteve próximo dele o tempo inteiro ou ele se distanciou para ter mais privacidade e depois retornou?] Não, foi assim.
Foi uma distância onde ele conseguiu conversar, só não viu o teor da conversa.
Era uma conversa muito tranquila, mas não viu o teor.
Mas dava para ouvir mais ou menos o que estava conversando.
Então, não vi a conversa em si.
Por sua vez, essa testemunha informou que foi à casa de CAIO com JOÃO PAULO e que estava presente no momento em que o querelado fez a ligação com o intuito de falar com o filho.
Contudo não ouviu o teor da conversar e não viu qualquer mudança de comportamento por parte do querelado.
E, somente uma semana depois, o querelado lhe contou que, naquele dia, estava tentando falar com um dos filhos por telefone.
Em Juízo (ID 185780501), a testemunha JOÃO PAULO disse: Perguntas da Defesa: [(...) O senhor estava na residência do senhor Caio no dia em que ele ligou para a Sra.
Yara? O senhor presenciou a ligação?] Sim, presenciei.
Não sabia do que se tratava, mas eu presenciei a ligação, sim. [Em algum momento o senhor presenciou o Sr.
Caio proferir algum xingamento em detrimento da Sra.
Yara?] Não. [O senhor se recorda do teor do diálogo entre eles, do que foi tratado?] Não, porque eu não estava perto.
Eu estava na mesa e o Caio fez a ligação e levantou.
Mas em momento algum houve alteração de voz.
Perguntas do advogado da querelante: [Você, na Delegacia, você disse que não ouviu a conversa nem prestou atenção.] Sim. [E agora você está falando que não ouviu ele xingar ela de algum nome.] Eu não vi que ele alterou.
Ele não alterou o tom de voz.
Ele estava conversando, eu sei, mas não sabia que era com ela. [E o conteúdo, você não ouviu também o que eles conversavam?] Não, eu fiquei sabendo depois que eu fui para a clínica atender.
Aí eu fiquei sabendo o que se tratava.
Perguntas do Ministério Público: [O senhor disse que depois, quando foi pra clínica, ficou sabendo do que que se tratava, a quem ele contou?] Não, isso daí na outra semana o Caio conversou com o Rafael, o Caio conversou com o Rafael, o Rafael comentou comigo. [E o que que o Rafael comentou com o senhor?] Uai, falou que ele, que a Yara tinha processado o Caio. [Mas sobre essa conversa, a razão de ter processado, ele falou mais alguma coisa?] Ele falou que ela tinha entrado com ação com o Caio. [Nesse dia, o senhor tinha ido lá fazer o quê? O senhor lembra?] Fui pegar uma receita com ele. [O senhor diz que trabalha com ele.
O senhor é médico também?] Não, eu sou biomédico.
Eu trabalho na clínica do Rafael. [E o Rafael trabalha com o Sr.
Caio?] Não, o Rafael é o dono da clínica. [Pelo que eu entendi do que o senhor falou, o senhor chegou a presenciar o momento em que ele começa a conversar e aí ele se levanta e deixa o recinto onde o senhor estava e continua conversando, é isso?] Eu fiquei na mesa.
Tava sentado na mesa e ele tava conversando, eu não sabia o teor da conversa.
Aí peguei a receita e fui embora. [Esse fato aqui, ele aconteceu dia 23 de junho de 2023.
O senhor foi ouvido no dia 23 de outubro de 2023, ou seja, quatro meses depois.
E aí, quando o senhor foi ouvido lá na Delegacia, o senhor fala mais ou menos isso, que ele, “que CAIO realizou uma ligação telefônica, qual soube depois ter sido para o filho dele, que o declarante não ouviu”.
Eu queria saber o seguinte: aconteceu algo de diferente nessa ligação que tenha feito o senhor, quatro meses depois, se lembrar de que naquele dia houve uma ligação telefônica que o senhor nem ouviu que era tratado?] Não, porque foi me falado que entrou com processo, foi aquele dia que eu estava lá.
Eu não...
Eu não...
Não, não sabia. [Tá, o senhor lembra qual era a roupa que ele estava no dia, por exemplo?] Aí quando me ligou, o Caio falou que me chamou de testemunha, e eu falei, falei, assim... [O senhor se lembra qual era a roupa que ele estava no dia, por exemplo?] Ah, não, não lembro, não. [A roupa que o senhor estava no dia, o senhor lembra?] Não, também não. [O Rafael estava lá nesse dia também ou não?] Estava. [Estava também, né? Nesse momento aí, o Rafael ficou do seu lado, sentado na mesa, ou ele estava mais próximo do Caio?] Estava mesmo, estava sentado. [Tudo sentado lá na mesa?] Aham. [E o senhor sabe o que o Rafael foi fazer lá?] O Rafael pegou um produto, eu acho.
Aí eu fui com ele no carro, pegar essa receita.
Essa testemunha explicou que foi à residência do querelado com RAFAEL.
Lá, enquanto estavam sentados, viu o querelado realizar uma ligação telefônica, cujo teor não ouviu, embora tenha percebido que ele não alterou o tom de voz.
Somente quando tomou conhecimento do processo, soube do que se tratava a conversa.
Em Juízo (ID 185780501), o réu apresentou a sua versão sobre os fatos: Perguntas do Juízo: [(...) O senhor proferiu essas palavras injuriosas contra ela?] Negativa. [Conta para nós, então o que que aconteceu neste dia.] Nesse dia a gente estava almoçando, o Enrico e o Enzo estavam sentado à mesa e a gente estava terminando o almoço, que a gente já estava meio que em cima da hora para sair para o trabalho. [Quando o senhor fala a gente é o senhor e quem mais?] Eu e minha esposa.
Ela trabalha comigo em alguns determinados dias, como na sexta-feira, em questão.
E durante o almoço, mais pro final do almoço, o Enzo informou “Papai, a mamãe tá vindo buscar a gente.” Eu falei “Não, vocês precisam ficar aqui hoje pra ajudar a Dai a cuidar das crianças.”, que eles ajudam são mais velhos não é um trabalho, isso acaba acontecendo lá em casa.
E o Enzo falou que a mãe já estava a caminho de casa.
Eu falei “Não, peça para ela para vocês ficarem”, porque ainda era durante a semana, né, ela tem o direito às crianças durante o final de semana, a partir de sábado, mas eu nunca questionei as vezes que ela pegou as crianças nas sextas-feiras, ou então quando ela deixou de pegar.
Mas nesse dia em especial, que quando a Dai precisa sair e ainda não deu tempo da gente voltar, os pais da Vanessa, que moram próximo à nossa casa, eles sempre vão lá e buscam as crianças.
Ou então ficam em casa com as crianças até que a gente retorne.
E a gente não costuma retornar muito tarde.
A Dai costuma sair lá para 5h30, normalmente.
E a gente sai do trabalho 6h, pega um engarrafamento chega 6h30, por volta disso.
Aí não é um tempo muito grande que corre o risco deles ficarem sozinhos.
Mas, nesse dia em especial, eu pedi, e ele falou que ela estava insistente, que já estava a caminho, que não ia retornar de forma alguma, e eu “Peça para sua mãe para ficar, para vocês irem amanhã pela manhã.”.
E eles ligaram novamente e falaram que não tinha acordo, que ela já estava vindo, que já estava a caminho, que não deixaria de buscá-los de forma alguma.
E quando eles me falaram que ela já estava chegando, que ela já estava dentro do condomínio, eu que conheço, para evitar qualquer tipo de discussão, me ausentei da sala, que é onde fica a entrada da casa, e fui para o meu quarto, no segundo andar, fiquei lá, a Vanessa subiu também.
E só desci depois que eu fiquei sabendo que eles já tinham ido embora.
Aí nisso a Dai me falou que eles foram puxados pelo braço, ela invadiu a minha casa, então eu não tinha nenhuma autorização, entrou na sala, pegou as crianças e levou à força para dentro do carro.
Nisso, eu preocupado, liguei para o Enrico, já dei o celular para o Enrico, para o Enzo, para evitar de ter contato com ela, coisa que eu não tinha contato há anos, nunca fui atrás nem nada, e ela sempre procurando arrumar algum atrito na situação.
E nessa ocasião, eu liguei para o celular do Enrico, querendo falar com ele: “Passa para o Enrico, por favor!”.
Pedi algumas vezes, ela não passou, desliguei o telefone.
Só isso, somente isso.
Perguntas do advogado da querelante: [Sr.
Caio, no momento que você ligou pro seu filho foi logo depois da saída dele, passou quanto tempo mais ou menos?] Não sei exatamente, mas não demorou muito tempo não.
Coincidiu de quando descer, esses meus colegas estarem chegando.
Eu já estava também atrasado para o trabalho, preocupado com as crianças que iam ficar lá sozinhas, e ainda tinha que fornecer um material para esses meus colegas que foram buscar.
Aí, eu acredito que talvez uns 5, 10 minutos, alguma coisa por aí. [Os seus colegas chegaram, foi antes ou depois?] Eles chegaram assim que eu desci.
Assim que eu desci, eles chegaram. [Eu digo antes ou depois da Yara chegar?] Depois, depois.
Eu não vi a Yara.
Quando eu desci, que eles chegaram, ela já tinha ido embora com as crianças.
Perguntas da Defesa: [Sr.
Caio, a sua funcionária, a Daiana, no momento em que ela foi embora, porque ela deixou a sua residência os seus colegas de trabalho já haviam chegado? Ou chegaram depois?] Já, eles chegaram logo após o almoço, eles já iam trabalhar à tarde também na clínica do Rafael é uma clínica que eu atendo também nesse dia o João Paulo ia atender lá pegaram e já foram atender já iam trabalhar à tarde também na clínica do Rafael. É uma clínica que eu atendo também.
Nesse dia, o João Paulo ia atender lá, eles já pegaram e já foram atender, e eu vim atender aqui na minha clínica.
E a Dai só vai embora no final da tarde, por volta das seis horas, um pouquinho antes sempre. [Sr.
Caio, nesse dia, o senhor recebeu alguma mensagem da Yara diretamente para o senhor, para o telefone da sua esposa, para alguma outra forma de contato?] Não, ela mandou mensagem através do telefone do Enzo eu acho que foi no dia seguinte. [E qual era o teor dessa mensagem?] Falando do boletim de ocorrer, ela sempre manda de uma forma agressiva, ameaçando.
Já estou acostumado com... [Ela costuma xingar o senhor?] Sim. [De quê?] Vagabundo, calça caída, chifrudo e outras coisas aí.
Ela é bloqueada.
Eu fico vendo isso através de outros telefones, por onde ela manda. [Então, ela envia essas mensagens através do telefone do filho.] Do filho. [Dos dois filhos que vocês têm em comum.] Sim. [Quantos filhos o senhor tem, no total?] Cinco. [Uma informação, senhor, só para ficar claro.
No dia em que o senhor ligou para a Sra.
Yara, o senhor chegou a deixar o recinto ou conversou com ela no mesmo recinto, só que tentou apenas se afastar para falar de modo mais reservado? O que aconteceu?] Dentro da sala.
Dentro da sala, a nossa sala é conjugada com a cozinha.
Eu estava ali, se eu não me engano, no momento, estava pegando material também para já sair para o trabalho, mas na sala.
Não fui para outro recinto.
Perguntas do Ministério Público: [O Sr.
João e o Sr.
Rafael, eles chegaram, ficaram onde? O que eles fizeram nessa tarde lá na casa do senhor?] Eles entraram em casa... em casa. É normal a gente...
A gente trabalha junto há muitos anos. É normal emprestar material de trabalho um para o outro.
Nesse dia, o Rafael foi buscar o material lá comigo.
O João Paulo aproveitou para pegar uma receita na ocasião. [Veja só, tem dois pontos aqui que não estão fechando, tá? Eu vou dar oportunidade para o senhor explicar.
Primeiro ponto, o senhor acabou de me dizer que o Sr.
João, o Sr.
Rafael foi pegar o material, o senhor João aproveitou pra pegar uma receita.] Sim. [O senhor acompanhou a instrução inteira.
O Sr.
João, por sua vez, ele falou que foi lá pegar uma receita e que acha que o Rafael foi lá pegar o material.
E aí tudo bem.
Só que o Sr.
Rafael, quando fala, ele diz que, na verdade, tinha que só dar uma carona para o Sr.
João.
Ou seja, o próprio Rafael não disse que foi pegar nenhum material.] O corriqueiro do Rafael, eu sou responsável técnico da clínica dele, só que eu não sou o único profissional que atende lá.
Nesse dia, o João Paulo que ia atender no período da tarde. É normal, no nosso meio, um comprar uma quantidade maior de material para obter um desconto e ceder para as outras clínicas.
E o Rafael faz isso praticamente toda semana comigo. É o corriqueiro que ele pega toda semana.
Nessa ocasião, ele foi levar o João Paulo também para pegar uma receita. [O outro ponto é o seguinte: o senhor viu aqui o depoimento da dona Daiane e ela disse que ela não presenciou, no período em que ela esteve, que foi até o final da tarde, ela não presenciou nenhuma outra pessoa na residência.
Ou seja, ela não teria visto o João Paulo e o Rafael.] Sim, ela não estava na sala no momento.
Eles não ficaram até o final da tarde, eles passaram lá rapidamente, foi coisa de minutos, a gente saiu para trabalhar numa clínica e eles saíram para trabalhar em outra clínica.
E a Dai ficou lá a tarde toda, até o final da tarde.
Mas no momento lá que eles entraram, ela não estava na sala. [Ela estava onde?] Não me recordo.
Talvez arrumando um quarto. [Rapidamente, como o senhor descreve a sua casa? Um pavimento, dois, quatro quartos?] Dois pavimentos, quatro quartos, varanda, quintal, cozinha, área de serviço, área de serviço descoberta.
Uma casa grande.
Perguntas do Juízo: [E se eu tiver entendido de forma equivocada, o senhor me corrija.
Olha o que eu entendi desses depoimentos aqui: que a senhora Yara os seus filhos avisaram para o senhor que a mãe estava indo buscá-los, o senhor disse que eles não poderiam ir.
Todavia ela chegou nesse momento o senhor e a sua esposa estavam no andar de cima e ela levou as crianças.
Após isso, a Daiane é que comunicou ao senhor.
E foi após a Yara ter saído é que os seus colegas chegaram.] Exato, exato, Excelência. [Eles chegaram após a Daiane ter comunicado ao senhor que a mãe tinha levado os meninos, ou foi antes, o senhor se lembra?] Foi, eles chegaram após, logo após.
Por sua vez, o querelado negou a prática do crime de injúria e explicou que, após saber, por DAIANE, que a querelante havia levado os filhos, os colegas de trabalho chegaram à casa dele, em uma passagem rápida.
Nessa ocasião, efetuou uma ligação para um dos filhos, quando, então, conversou com a querelada, porém sem proferir qualquer palavra indecorosa contra ela.
O querelado ainda esclareceu que DAIANE não estava na sala no momento em que os colegas de trabalho passaram por lá “rapidamente”.
Enfatizou que “no momento lá que eles entraram, ela não estava na sala”.
Encerrada a instrução processual, percebe-se que o conjunto probatório é frágil quanto à prática do delito de injúria.
Ademais, é importante explicar que, jurisprudencialmente, entende-se que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona.
Na verdade, a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica e familiar, possui relevante – porém não absoluto – valor probatório.
Afinal, mesmo quando se mostram firmes e uníssonas, elas devem ser harmônicas com o acervo probatório.
Por isso, no exercício do convencimento motivado, por não haver, como regra, prova tarifária, em atenção ao conjunto probatório como um todo, o Magistrado deve formar sua convicção e equalizar as declarações da ofendida com os demais elementos de prova (art. 93, IX, da CRFB/1988 e art. 155, caput, do CPP).
Nesse sentido, tem-se anotado nas decisões proferidas por este Juízo que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório.
Entretanto, tal presunção de veracidade é relativa, pois pode ser afastada nos casos em que a declaração da ofendida não for corroborada por outros elementos probatórios. É justamente o caso dos autos, em que, ao se comparar a versão da ofendida com a do querelado, percebe-se uma divergência exorbitante quanto à real dinâmica dos fatos: ela confirma a ofensa injuriosa, ao passo que ele a nega.
A querelante ratificou o depoimento prestado na fase extrajudicial, no sentido de que foi xingada de “puta” pelo querelado, de modo que a testemunha CLAUDIOMIR viu o desespero dela diante da suposta ofensa, embora sem ter escutado o teor da conversa, o que só soube pelo relato da vítima naquela ocasião.
Noutro giro, o querelado disse que não proferiu qualquer xingamento contra a querelante, o que é corroborado pela versão da informante VANESSA, segundo quem, a conversa entre eles foi “tranquila”, e pela das testemunhas RAFAEL e JOÃO PAULO, de acordo com as quais, o querelado não alterou o tom de voz ou o comportamento, durante a ligação telefônica.
Não se pode desconsiderar que as palavras do querelado, de modo conjunto com as demais provas, constituem-se contraprova bastante para suscitar dúvida irremediável acerca da ocorrência da injúria, notadamente porque se coadunam com os depoimentos das testemunhas e da informante.
Destaque-se que, no caso concreto, a palavra da ofendida, por mais que tenha se mostrado firme, não é amparada por nenhuma prova direta, especialmente porque o motorista CLAUDIOMIR não escutou a conversa – e muito menos a suposta ofensa verbal –, da qual só tomou conhecimento pelo relato da querelante naquela oportunidade.
Por outro lado, a versão do acusado é confirmada pela informante VANESSA, pois ela escutou a conversa, ou seja, trata-se de um relato direto, e não apenas indireto, como o de CLAUDIOMIR.
Nesse sentido, percebe-se que a expressão de desespero, revolta e humilhação esboçada pela querelante perante CLAUDIOMIR, ainda que tenha ocorrido, não necessariamente pode ser vinculada à suposta ofensa verbal perpetrada pelo querelado, pois o contexto relacional de ambos é intensamente beligerante, como se extrai das imagens de tela e sentença anexas (ID 178361170 e 178361167), e pode muito bem ter sido provocada por qualquer teor da conversa do ex-casal, sem que a injúria tenha sido praticada.
A simples reação emocional a uma conversa, na qual a suposta injúria teria sido ouvida somente pela vítima, não pode gerar a presunção absoluta e automática de que o delito, de fato, ocorreu, em especial diante da negativa do réu confirmada por outras provas.
O querelado, ao ser questionado em Juízo, sobre as dimensões espaciais de sua residência, detalhou os respectivos cômodos, de sorte que é razoável que a testemunha DAIANE tenha estado em um local da casa, a partir de onde não pôde presenciar a rápida passagem dos colegas de trabalho dele, o que,
por outro lado, foi confirmado pelo querelado e sua esposa VANESSA.
Noutros termos, a dinâmica dos fatos extraída do conjunto probatório encontra-se nebulosa e demasiadamente incerta, não sendo possível inferir dos depoimentos a realidade fática, o que impossibilita este Juízo concluir que o querelado teria praticado as condutas descritas na peça acusatória.
Nesse mesmo sentido: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJURIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela querelante contra sentença que absolveu o querelado pela prática dos crimes previstos nos artigos 140, caput, do Código Penal. 2.
Tendo a queixa crime sido recebida apenas quanto a um dos fatos narrados e, não tendo a querelante interposto o recurso cabível no momento oportuno, não é possível a análise das alegações referentes a tais fatos.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
As provas não demonstraram de forma clara e segura a materialidade delitiva do crime de injúria, pois os depoimentos prestados em juízo deixam dúvidas quanto a versão narrada na queixa crime, isto é, de que o querelado efetivamente atingiu a ofendida em sua honra subjetiva dentro da Delegacia. 4.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão 1612271, 07113437320208070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) PENAL.
INJÚRIA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA.
ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
APELAÇÃO DA QUERELANTE PRETENDENDO A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu absolvido por insuficiência probatória da acusação de infringir o artigo 140, do Código Penal, diante da falta de elementos de prova que confirmassem as imputações que lhe dirigiu a própria irmã. 2 A palavra da vítima sempre foi reputada de grande relevância na apuração de crimes, mas suas declarações não têm caráter absoluto, devendo se apresentar lógicas, coerentes e respaldadas por um mínimo de prova.
Diante de dúvida razoável sobre os fatos alegados, incidirá o brocardo in dubio pro reo. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1164486, 20170710020405APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.
Pág.: 89/95 – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
DÚVIDA QUANDO À MATERIALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
PLEITO DE HONORÁRIOS ACOLHIDO. 1.
As declarações da ofendida devem ser um elemento de convicção do julgador dotado de especial relevância em se tratando de delito praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Não obstante, estando isolada a versão da vítima e estando a negativa do réu razoavelmente amparada em depoimentos testemunhais, remanescente insuperável dúvida quanto à ocorrência das supostas injúrias, impondo-se a manutenção da absolvição por insuficiência de provas. 2.
Havendo razoável dúvida quanto à materialidade do delito de injúria, fragilizando um eventual decreto condenatório, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 3.
Em ação penal privada, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação do princípio geral de sucumbência e, tratando-se de matéria de ordem pública e "ex lege", a omissão da autoridade judiciária singular na fixação de honorários não obsta a fixação nesta instância, mormente diante do pedido expresso do patrono da parte. 4.
Diante da improcedência da queixa-crime e do desprovimento do recurso, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência pela parte querelante em favor do patrono do querelado, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que perfaz R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do PROJUR, visto encontrar-se o demandado patrocinado pela Defensoria Pública, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c artigos 3º e 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso desprovido.
Acolhido o pedido do querelado para estabelecer o pagamento dos honorários de sucumbência. (Acórdão 1428819, 07186859620208070016, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA QUERELANTE.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I - Mantém-se a absolvição quanto aos crimes de difamação e injúria narrados na peça inicial se não há nos autos provas suficientes para condenação.
II - O instituto da transação penal, disposto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, se trata de alternativa para evitar o manejo da ação penal para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima abstrata prevista na lei para a contravenção penal ou crime não seja superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com a pena de multa.
III - A aceitação do acordo de transação penal pela apelada evitou a tramitação de outro processo, em que ela foi apontada como suposta autora do crime de ameaça.
Esse ato processual não representa confissão sobre a prática das condutas examinadas nos presentes autos.
IV - A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
V - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736718, 07398292920208070016, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se da análise detida dos autos não for possível comprovar com o grau de certeza necessário que o réu proferiu expressões injuriosas a seu genitor, a absolvição é medida que se impõe com base no princípio do in dúbio pro reo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1426692, 07023024820218070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) O Processo Penal é uma garantia da parte acusada, e não um rito para a condenação e, em caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam ocorrido os fatos, não pode haver condenação além daquelas incontestavelmente ocorridas, por força do brocardo in dubio pro reo.
A alegação da parte querelante de que “o réu não conseguiu comprovar a sua inocência, motivo pelo qual deve ser condenado ao crime de injuria” (ID 188643443, pág. 2) é infundada e viola o sistema acusatório (art. 129, I, da CRFB/1988 e art. 3°-A do CPP), porquanto, embora seja comum dizer que o acusado ou querelado “provará sua inocência no decorrer da instrução processual”, isso é incorreto, pois, a priori, em favor da parte acusada já milita a presunção de inocência ou não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CRFB/1988), o que só é afastado com a comprovação pela Acusação de que o crime ocorreu.
E, no caso concreto, além das declarações da vítima, não foi apresentado a est -
09/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708524-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em razão das alegações finais já apresentadas pela querelante, fica o QUERELADO intimado para que ofereça suas alegações finais, no prazo legal de 05 dias.
DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria -
04/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
04/03/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708524-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: YARA ALVES DE ALMEIDA REU: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE DECISÃO Chamo o feito à ordem. É cediço que o momento oportuno para arrolar as testemunhas, para a acusação e, no caso, querelante, se dá quando do oferecimento da queixa-crime, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, é possível a substituição das testemunhas anteriormente arroladas nos casos de falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização, conforme dispõe no art. 451 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
A presente queixa-crime tem por objeto o fato ocorrido no dia 23/06/2023, no qual o querelado, enquanto a vítima se encontrava dentro do táxi conduzido pelo sr.
Claudiomir, teria a agredido verbalmente com os dizeres: VOCE ME PAGA, SUA PUTA.
A querelante, em sua peça inicial, arrolou a testemunha CLAUDIOMIR, o qual foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento (ID 185826012).
Ocorre que a querelante, de maneira extemporânea, arrolou a testemunha E.
S.
D.
J. a qual sequer foi mencionada anteriormente na peça inicial e até mesmo perante a Autoridade Policial.
Vale destacar, ainda, que a aludida testemunha seja motorista das crianças, não há qualquer informação de que ele se encontrava presente na data dos fatos, sobretudo porque a própria querelante declinou que o sr.
Claudiomir conduzia o veículo.
Desta forma, diante da extemporaneidade no arrolamento da testemunha e não sendo possível verificar a pertinência na oitiva da referida testemunha, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indefiro a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J. arrolada na petição ID 185787376.
Dê-se ciência às partes.
Proceda-se às comunicações e diligências de praxe.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 20 de fevereiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 07:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2024 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708524-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: YARA ALVES DE ALMEIDA REU: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 28/02/2024 16:00.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/bOqWUa BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 22:40:26.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
30/01/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
14/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/10/2023 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
14/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:43
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:21
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
01/10/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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30/09/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 01:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 11:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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20/08/2023 01:13
Concedida medida protetiva de para
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18/08/2023 12:44
Expedição de Ata.
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17/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 11:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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04/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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