TJDFT - 0002000-46.2006.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:35
Expedição de Portaria.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Portaria em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:44
Expedição de Portaria.
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11/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:53
Publicado Portaria em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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31/01/2025 18:58
Juntada de portaria
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30/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:19
Publicado Portaria em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:56
Expedição de Portaria.
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11/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0002000-46.2006.8.07.0016 DECISÃO Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA (ID nº 44751794), falecido na data de 01/07/1998, certidão de óbito de ID nº 44751785, e de JOANA BATISTA PEREIRA (ID nº 44751804), falecida na data de 05/01/2006, certidão de óbito de ID nº 44751799.
O feito foi saneado ao Num. 70077355.
O pedido de adjudicação de um dos imóveis e venda dos demais imóveis que compõem o espólio foi indeferido nos termos da decisão de ID nº 70077355.
O inventariante agravou da decisão que indeferiu o pedido de adjudicação de um dos imóveis a inventariar e a venda do restante dos imóveis (ID nº 72862365).
O agravo não foi provido (ID nº 89634459) e a decisão precluiu.
A prestação de contas do alvará de ID nº 44752507 é objeto do processo N. 0729936- 30.2018 e ao ID nº 82261984/ 82264550 o inventariante juntou as certidões de matrícula referentes aos lotes.
Ao Num. 100169000 restou consignado quais documentos restavam faltantes para instruir o inventário, a saber, certidão de casamento com a averbação da separação judicial da herdeira Sônia Maria Batista Pereira; termo de inventariante de Marcos Antônio Batista Pereira e procuração em nome do espólio; certidão CENSEC em nome da inventariada Joana Batista Pereira (www.censec.org.br); certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do inventariado José Maurício Pereira quanto à inexistência de registro de testamento em razão do óbito ter ocorrido antes do ano 2000; comprovação do pagamento do ITCMD/DF e ITCMD/MG; certidões negativas de débitos tributários em nome dos inventariados a serem expedidas pela Secretaria de Fazenda do DF e Receita Federal; certidão negativa de débitos tributários dos bens arrolados.
Na oportunidade autorizou-se o pagamento do ITCD com os recursos provenientes da conta judicial 5000112581612, do Banco do Brasil.
A certidão de casamento com averbação da separação judicial de SÔNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS foi acostada em ID nº 110116648; certidão CENSEC da falecida JOANA foi acostada em ID nº 115782027 e certidão negativa de existência de testamento de JOSÉ MAURÍCIO em ID nº 131788574; certidões negativas de débitos tributários em nome dos inventariados em ID nº 107556332/ 107556337; certidões positivas de débitos dos imóveis de endereço SRIA-HAB IND QE 24 CJ G CS 30 e SHC/S SQ 414 BL N AP 301 em ID nº 115782030/115782029.
Instado para juntar a documentação pendente, o inventariante quedou-se inerte (ID nº 140631657).
Contudo, requereu a dilação do prazo em ID nº 141113759.
Ao Num. 141238916 a herdeira SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS requereu a remoção do inventariante e a nomeação de seu curador, LEONARDO MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS, para assumir o encargo.
Decisão de ID nº 151591793 determinou a remoção de José Carlos Batista do encargo de inventariante, em razão de sua inércia, e a intimação dos demais herdeiros para manifestarem acerca de eventual interesse em assumir a inventariança.
A herdeira HELENA manifestou sua concordância com o pedido de ID nº 141238916, de nomeação do curador de SONIA como inventariante (ID nº 152578528).
O inventariante apresentou embargos de declaração em ID nº 152963248, requerendo a sua manutenção do embargante no exercício da inventariança.
Ao Num. 152963252 juntou guia para recolhimento do ITCD.
A herdeira SONIA reiterou o pedido anterior (ID nº 153421390).
Decisão de ID nº 153898807 julgou improcedentes os embargos e nomeou como inventariante Leonardo Maurício Pereira dos Santos.
Termo de compromisso em ID nº 154008857.
Ao Num. 154063668 foi autorizado o levantamento do valor de R$ 58.460,08 (cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta reais e oito centavos) da conta judicial nº 5000112581612, agência 4200, do Banco do Brasil, vinculada ao presente processo e juízo, para pagamento das guias de ITCMD de IDs 153421394, 153424246, 153424249 e 153424250.
Alvará de levantamento em ID nº 154133063.
O herdeiro de Marcos Antônio, CLEONARDO BARROSO peticionou ao Num. 154510938 requerendo a sua nomeação como inventariante, ao argumento de que o atual inventariante é curador da herdeira SONIA, mas não é herdeiro.
O inventariante juntou o comprovante de quitação do ITCD em ID nº 154774071/154774073 - Pág. 4.
A Fazenda Pública requereu a retificação das guias de ITCD uma vez que as juntadas se referiam apenas ao inventariado José Maurício (ID nº 157991425).
Ao Num. 160473540 foi determinada a intimação do inventariante para apresentar o esboço de partilha.
O inventariante requereu o levantamento de valores para quitar os débitos relativos ao IPTU dos imóveis de Uberlândia, importando no montante de R$ 17.401,09 (ID nº 163606491).
Juntou as guias em ID nº 163606494/ 163606494 - Pág. 10.
Esboço de partilha em ID nº 166935990/ 166935990 - Pág. 6.
A herdeira HELENA apontou algumas incoerências ao esboço apresentado em ID nº 169641993, impugnando-o.
Destacou que o inventariante não promoveu a regularização dos imóveis localizados em Uberlândia; não pagou o ITCMD dos imóveis localizados em MG; e não colacionou ao esboço os valores que foram recebidos pelo ex-inventariante e outras quantias depositadas nos autos, não atualizadas.
Juntou planilha atualizada em ID nº 169641994.
O ex-inventariante JOSÉ CARLOS peticionou em ID nº 170638263, informando que prestou contas de sua inventariança nos autos do processo n. 0729936-30.2018.8.07.0001 e que não detém consigo qualquer bem além do imóvel onde reside desde antes da abertura da sucessão.
Sobre o esboço, arguiu que os valores atribuídos aos bens estão equivocados, que alguns bens foram omitidos, e que o inventariante não arrolou as dívidas com o peticionante, que arcou com custos do espólio, como a quitação do imóvel situado na SQS 414, N, 301, quando exerceu a inventariança (ID nº 170638263).
O Ministério Público oficiou pela colação aos autos do valor de R$498.787,21, decotada a parte do herdeiro o herdeiro JOSÉ CARLOS BATISTA PEREIRA.
Ademais, oficiou pela intimação do inventariante LEANDRO para responder às impugnações (ID nº 173276241).
Instado a se manifestar (ID nº 170690818), o inventariante quedou-se inerte no prazo concedido (ID nº 173505694).
No entanto, peticionou ao Num. 174615771 alegando, em apertada síntese, que a atualização dos valores nessa fase processual é desnecessária e somente atrasaria o deslinde do inventário e que o valor apontado pelo Ministério Público não foi depositado pelo antigo inventariante.
Na oportunidade, o inventariante apresentou novo esboço, acatando algumas das correções apontadas pelos demais herdeiros (ID nº 174615771 - Pág. 3/7).
Juntou o documento de ID nº 174761811 referente ao aluguel do imóvel AV FLORIANO PEIXOTO 1846 – 215350.
Intimados para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo inventariante (ID nº 174811668), a herdeira HELENA anuiu com as correções feitas, mas apontou algumas diligências pendentes (ID nº 176074540 - Pág. 2) e o ex-inventariante JOSÉ CARLOS peticionou em ID nº 176345479 reiterando que usou o valor obtido com a venda dos lotes para pagamento de tributos, despesas cartorárias e processuais e quitação do financiamento no imóvel situado na SQS 414, N, 301.
O Ministério Público destacou que o processo de prestação de contas do ex-inventariante foi extinto sem resolução do mérito, por inércia do herdeiro, de modo que as contas não foram devidamente homologadas, razão pela qual o valor deveria ser decotado do quinhão do ex-inventariante; o órgão oficiou ainda pela expedição de ofícios às instituições financeiras Banco do Brasil (ID nº 60667980) e Caixa Econômica Federal (1.502.153-2), para que informem o saldo atualizado das contas pertencentes ao espólio; pela juntada do recurso especial de ID nº 44752618; e pela determinação de apresentação de novo esboço, com as correções necessárias (ID nº 177754514).
Decisão de ID nº 179208283 determinou a juntada aos autos do recurso especial de ID nº 44752618 e a expedição de ofício ao BB e à CEF, conforme requerido pelo Ministério Público.
Respostas aos ofícios em ID nº 180086011/180086018 - Pág. 7 e ID nº 180094937/180094936 - Pág. 7 e Informação sobre o recurso especial retido em ID nº 44752623 - Pág. 1.
Por despacho de ID nº 189822273 foi determinada a apresentação de novo esboço de partilha, com posterior abertura de vista aos herdeiros e remessa ao Ministério Público e Fazenda Pública.
O inventariante requereu a remessa dos autos à Contadoria Pública, a fim de dirimir as divergências entre os herdeiros (ID nº 193387658).
Decisão de ID nº 193587165 indeferiu o pedido de remessa à Contadoria e concedeu novo prazo para o inventariante apresentar o esboço.
Novo esboço em ID nº 196606072.
O Ministério Público oficiou pela homologação do plano de partilha juntado em ID nº 196606072 e pela posterior remessa dos autos à Fazenda Pública a fim de verificar a regularidade tributária.
A Fazenda Pública reiterou a manifestação de ID nº 157991425 á mencionada (ID nº 198058333/198058335 - Pág. 8).
A herdeira HELENA requereu retificações ao esboço nos termos da petição de ID nº 199632568, destacando a necessidade pendente de regularização dos imóveis localizados em Uberlândia, que estão registrados em nome de Jordelina, bem como como a regularização fiscal do espólio, mediante o pagamento do ITCMD relativo aos imóveis localizados em Minas Gerais.
O herdeiro JOSÉ CARLOS BATISTA PEREIRA e outros apresentaram impugnação ao esboço de partilha de ID nº 196606072.
Impugnaram o valor atribuído aos imóveis; o decote pretendido em desfavor do herdeiro JOSÉ CARLOS, ex-inventariante, ao argumento de que prestou as contas no processo de n. 0729936-30.2018.8.07.0001 (ID nº 199787322).
O inventariante peticionou em ID nº 202437057, esclarecendo que o valor obtido com a venda não foi utilizado para quitar o débito do financiamento no imóvel situado na SQS 414, N, 301, uma vez que o imóvel foi quitado com a morte do inventariado.
No mais, pugnou pela homologação do esboço apresentado e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Pública.
Decisão de ID nº 199787322 consignou que o esboço apresentado ainda não poderia ser homologado em razão de alguns equívocos verificados.
Consignou que o inventariante atribuiu ao herdeiro José Mauricio valores que deveriam ser decotados do seu quinhão, sem, contudo, especificá-los.
Quanto à impugnação do herdeiro José Mauricio em relação ao valor auferido com a venda dos imóveis residenciais contíguos situado na cidade de Uberlândia/MG, na Avenida Cesário Alvim n° 1.788 e n° 1.800, consignou que razão lhe assiste, uma vez que o valor da venda foi depositado em juízo e ele que deve constar da partilha.
No tocante ao valor atribuído ao imóvel localizado à SHC/S SQ 414, bloco N, apartamento 301, Brasília/DF, impugnado pelo herdeiro José Carlos¸ restou decidido que o valor informado pelo inventariante será considerado, salvo se o impugnante apresentar avaliação do imóvel feita às suas expensas.
Sobre o valor do bem doado à herdeira HELENA, constou-se que não há falar em atualização, nos termos do art. 2.004, do Código Civil.
Por fim, determinou-se a intimação do herdeiro José Carlos para apresentar as planilhas mencionadas em sua impugnação e do inventariante para regularizar os débitos fiscais do espólio (ID nº 204360313).
O inventariante opôs embargos de declaração em ID nº 205288175.
Alegou, em apertada síntese, erro material ao se referir a José Maurício como herdeiro, quando se trata do inventariado e contradição ao consignar que o imóvel localizado na Avenida Cesário Alvim n° 1.788 a 1.800 foi vendido, uma vez que não foi.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os erros apontados.
O herdeiro José Carlos requereu o apensamento dos autos da prestação de contas de número 0729936-30.2018.8.07.0001, no qual consta as planilhas apresentadas e, subsidiariamente, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar as alegações. É o relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código Civil, cabem embargos de declaração contra decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão; e para corrigir erro material.
Nesse sentido, razão assiste ao embargante.
Com efeito, da decisão embargada constou o nome do inventariado como se herdeiro fosse, o que deve ser retificado.
Ademais, não há nos autos informações acerca da venda dos imóveis contíguos situados na Avenida Cesário Alvim, razão pela qual os imóveis devem constar do espólio, não o valor auferido com a venda, ao menos até que promova a regularização dos referidos bens, conforme já salientado pela herdeira HELENA em ID nº 199632568.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de ID nº 205288175 para reformar a decisão embargada.
Assim, na decisão de ID nº 204360313, suprimo o parágrafo “Quanto à impugnação do herdeiro José Mauricio, com relação ao bem descrito na alínea C, razão lhe assiste pois os imóveis foram vendidos e os seus valores depositados em conta judicial, logo no esboço de partilha devem constar apenas os valores” e determino que onde se lê “José Maurício”, leia-se “ José Carlos”, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Outrossim, com vistas a dar prosseguimento ao feito e encerrar o inventário, consigno as questões pendentes que precisam ser resolvidas para viabilizar a homologação do esboço de partilha: a) Deve o inventariante regularizar a representação processual do espólio de Marcos Antônio Batista Pereira, conforme já determinado em ID nº 70077355; b) Deve o herdeiro e ex-inventariante JOSÉ CARLOS acostar aos autos planilha simplificada e os respectivos comprovantes de que usou o valor obtido com a venda bens do espólio com a manutenção do próprio.
Reitera-se que não houve homologação da prestação de contas nos autos de n. 0729936-30.2018.8.07.0001, uma vez que o feito foi extinto por abandono.
Assim, caso não haja concordância com a planilha a ser apresentada, deverá ser proposta nova ação de prestação de contas; c) Deve o inventariante providenciar a regularização dos imóveis situados em Minas Gerais, que ainda constam registrados em nome de Jordelina e que também possuem débitos que devem ser pagos; d) Deve o inventariante juntar aos autos a comprovação do pagamento do ITCMD/DF, considerando a manifestação da Fazenda Pública de ID nº 157991425 e o ITCMD/MG; e) Deve a herdeira HELENA informar o andamento do recurso especial interposto por ela.
Prazo: 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo e cumpridas todas as determinações precedentes, abra-se vista de 15 (quinze) dias ao Inventariante para apresentar novo esboço de partilha.
Após, abra-se vista aos demais herdeiros e, em seguida, intimem-se o Ministério Público e a Fazenda Pública.
Ato contínuo, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE a -
11/08/2024 23:16
Recebidos os autos
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11/08/2024 23:16
Deferido em parte o pedido de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA - CPF: *12.***.*90-30 (REQUERENTE), HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA - CPF: *91.***.*15-20 (REQUERENTE)
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11/08/2024 23:16
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/07/2024
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11/08/2024 23:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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29/07/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002000-46.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O esboço de partilha de id. 196606072 ainda não pode ser homologado pois possui alguns equívocos os quais merecem ser sanados.
O inventariante atribui ao herdeiro José Mauricio valores que deveriam ser decotados do seu quinhão, entretanto não os especificou.
O herdeiro José Mauricio impugnou tais valores, informando que tais valores foram utilizados para pagamentos de tributos e despesas cartorárias.
Quanto à impugnação do herdeiro José Mauricio, com relação ao bem descrito na alínea C, razão lhe assiste pois os imóveis foram vendidos e os seus valores depositados em conta judicial, logo no esboço de partilha devem constar apenas os valores.
Quanto ao valor do imóvel descrito na alínea a, como não foi apresentado o valor venal do imóvel pelo herdeiro José Carlos, deverá ser mantido o valor atribuído pelo inventariante, salvo se o mencionado herdeiro apresentar uma avaliação do imóvel realizada às suas expensas.
Com relação ao bem doado a herdeira Helena, segundo Art. 2.004, CC: O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1º.
Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
Não há que se falar em atualização do valor, por ser contrário à disposição legal.
Intime-se o herdeiro José Carlos para que traga aos autos a planilha apontada em sua impugnação (id.199787322).
Após, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem.
Sem prejuízo, intime-se o inventariante para regularizar os débitos fiscais do espólio (id. 198058333)..I.
Brasília-DF, 16 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/07/2024 19:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:50
Outras decisões
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10/07/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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30/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:01
Juntada de portaria
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19/06/2024 22:00
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 22:00
Desentranhado o documento
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Portaria em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:14
Juntada de portaria
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13/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:59
Outras decisões
-
16/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002000-46.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DESPACHO Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo esboço de partilha, na forma do artigo 620 do CPC, arrolando-se todos os bens e dívidas pertencentes ao espólio, com atenção ao parecer ministerial de ID 177754514, bem como às informações bancárias acostadas autos autos.
Atendido, abra-se vista aos demais herdeiros.
Após, intimem-se o Ministério Público e a Fazenda Pública.
I.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/01/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:36
Juntada de petição
-
30/11/2023 14:35
Juntada de petição
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:11
Outras decisões
-
10/11/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:19
Outras decisões
-
10/10/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002000-46.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de remoção.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:28
Outras decisões
-
28/09/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/09/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002000-46.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o inventariante em relação às impugnações ao esboço de partilha apresentadas sob os IDs 170638263 e 169641993.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público.
I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
06/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:22
Outras decisões
-
01/09/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/08/2023 23:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002000-46.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante removido deve prestar contas de sua gestão e entregar os bens sob sua administração no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo, porém, manifestação nesse sentido, caberá ao atual inventariante exigir as devidas contas, se necessário.
Desta feita, os prejuízos levantados na manifestação de ID 16488616 deverão ser objeto de eventual ação autônoma de exigir contas.
Sem prejuízo, intimem-se os demais herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem em relação ao esboço de partilha apresentado (ID 167149123).
Brasília-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
02/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:34
Outras decisões
-
01/08/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002000-46.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, SABRINA CARNEIRO DE ALMEIDA, TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO PEREIRA, JOANA BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao inventariante para que cumpra o determinado em ID 160473540, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
Sem prejuízo, intime-se a parte José Carlos Batista Pereira para se manifestar a respeito do peticionado em ID 164886016, no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, 17 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
17/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:09
Outras decisões
-
11/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/07/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:41
Outras decisões
-
29/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:17
Outras decisões
-
27/06/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:18
Outras decisões
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:28
Expedição de Alvará.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:02
Outras decisões
-
29/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:22
Juntada de portaria
-
29/03/2023 08:19
Expedição de Termo.
-
28/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:35
Outras decisões
-
28/03/2023 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/03/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
08/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:01
Outras decisões
-
03/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/02/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
03/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:26
Outras decisões
-
31/01/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
13/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/10/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
03/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
20/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 14/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Portaria em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:39
Expedição de Portaria.
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 21:29
Recebidos os autos
-
20/02/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Portaria em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
04/01/2022 18:03
Expedição de Portaria.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 10:33
Expedição de Portaria.
-
01/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Portaria em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:15
Expedição de Portaria.
-
03/11/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:51
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/10/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 01/10/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/04/2021 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/01/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 09:57
Recebidos os autos
-
18/01/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:37
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:41
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2020 03:14
Publicado Portaria em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 16:00
Juntada de portaria
-
08/09/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Portaria em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 18:21
Expedição de Portaria.
-
17/08/2020 14:52
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:52
Decisão_Indeferimento
-
06/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SYLVIA DE LIMA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOANA BATISTA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SYLVIA DE LIMA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/05/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:57
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
01/04/2020 18:54
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/11/2019 17:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 14:51
Publicado Portaria em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 19:26
Expedição de Portaria.
-
06/11/2019 19:26
Juntada de portaria
-
16/10/2019 19:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:08
Decorrido prazo de SYLVIA DE LIMA PEREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:07
Decorrido prazo de HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA PEREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:07
Decorrido prazo de TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:07
Decorrido prazo de DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH em 15/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:22
Juntada de Petição de Ciência
-
24/09/2019 06:29
Publicado Portaria em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 19:46
Juntada de portaria
-
13/09/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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