TJDFT - 0708524-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708524-50.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 249803235.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:18:45.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
12/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/09/2025 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES ARANTES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEIDE CRISTINA LOPES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA DEDAVID em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA A DA C CARDOSO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEITON PACHECO SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEBIO CARMO PEIXOTO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708524-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CLEBIO CARMO PEIXOTO, CLEIDE CRISTINA LOPES, CLEITON PACHECO SILVA, CLEONICE SANTOS, CLEUSA MARIA A DA C CARDOSO, CLOVIS ALVES ARANTES, CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA, CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS, CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA DEDAVID, CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 207508505, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 195377183 integrada pela de ID nº 201387400.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0733630-97.2024.8.07.0000, pois a decisão vergastada condicionou o prosseguimento do feito à preclusão, bem como há prejudicial de mérito - prescrição - pendente de análise do e.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEITON PACHECO SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEBIO CARMO PEIXOTO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES ARANTES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA A DA C CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA DEDAVID em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEIDE CRISTINA LOPES em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708524-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CLEBIO CARMO PEIXOTO, CLEIDE CRISTINA LOPES, CLEITON PACHECO SILVA, CLEONICE SANTOS, CLEUSA MARIA A DA C CARDOSO, CLOVIS ALVES ARANTES, CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA, CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS, CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA DEDAVID, CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte credora, ao ID nº 196912807, em face da Decisão de ID nº 195377183, que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Ente Distrital.
Para tanto, alega a existência de omissões.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 199517958. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão parcial assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, conforme se verifica na Decisão embargada (ID nº 195377183), foi destacado que a parte credora não se insurgiu contra os argumentos do Distrito Federal.
Contudo, compulsando atentamente a Réplica apresentada ao ID nº 195025702, verifico que a Exequente defendeu outra forma de cálculo dos valores devidos, levando-se em conta as Leis Distritais nº 939/1995 e 1.136/1996.
Nesse sentido, constato a omissão noticiada nos aclaratórios.
Passo, então, à análise da argumentação expendida na oportunidade.
DO EXCESSO EXECUTIVO (Lei Distrital nº 1136/1996) A parte credora, ora embargante, apresentou insurgência em relação à impugnação ofertada pelo Ente Distrital, no que concerne à participação do servidor no custeio do benefício alimentação, ao argumento de que o devedor "(...) alega que a legislação que deve ser levada em consideração também é a Lei Distrital nº 1.136/1996, mas combinada com a Portaria 58 de 29/11/1995, cujo vencimento do padrão I da terceira classe de Auxiliar de Administração Pública da Carreira de Administração Pública do distrito Federal, seria R$78,59.
Contudo, tal portaria não trata do valor base e tampouco de vencimento da referida categoria." Defende, contudo, que os cálculos devem observar a remuneração para do padrão I da terceira classe do cargo de Auxiliar da Administração Pública da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal, conforme previsto na Lei nº 1.136/1996, levando-se em conta a base de cálculos prevista em anexo da Lei Distrital nº 936/1995.
No mérito, sem razão a parte credora.
A Lei Distrital nº 939/1996 dispôs sobre "(...) a criação da Gratificação de Desempenho, aprova Tabela de Vencimento dos integrantes da Carreira Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências".
Ou seja, o anexo referido pela parte credora diz respeito aos vencimentos da carreira de assistência è educação.
Nesse espeque, não guarda relação com o texto da Lei Distrital nº 1.136/1996, que determina que a base de cálculo para o alcance do percentual referente à coparticipação dos servidores no custeio do benefício alimentação seja o "(...) vencimento do padrão I da terceira classe de Auxiliar de Administração Pública da Carreira de Administração Pública do distrito Federal".
Assim, a insurgência apresentada pelo Ente Distrital merece acolhimento.
DO ARBITRAMENTO RELATIVO À VERBA SUCUMBENCIAL - EXCESSO EXECUTIVO Noutro giro, não verifico a existência de mácula no decisum objurgado quanto ao arbitramento dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, não conheço dos aclaratórios nesse capítulo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E LHES DOU PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão relativa ao excesso executivo sem, entretanto, alterar o mérito da Decisão objurgada.
A presente Decisão é parte integrante do pronunciamento de ID nº 195377183.
Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos aos credores CLEBIO CARMO PEIXOTO, CLEIDE CRISTINA LOPES, CLEONICE SANTOS, CLOVIS ALVES ARANTES, CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA e CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA, levando-se em consideração as determinações do presente pronunciamento, da Decisão de ID nº 184982977, e da Portaria GPR nº 07/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708524-50.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 191882697.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 20:28:44.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
03/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708524-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CLEBIO CARMO PEIXOTO, CLEIDE CRISTINA LOPES, CLEITON PACHECO SILVA, CLEONICE SANTOS, CLEUSA MARIA A DA C CARDOSO, CLOVIS ALVES ARANTES, CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA, CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS, CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA DEDAVID, CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença coletiva requerido por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual os credores vindicam a satisfação do direito reconhecido nos autos do processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001, consubstanciado no pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento (maio/2002).
Sentença de ID nº 141941196 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, eis que não cumprida a determinação de juntada dos documentos pessoais e dos instrumentos procuratórios dos substituídos.
Os credores, então, interpuseram Apelação.
Acórdão de ID nº 178856355 (nº 1754677) cassou a Sentença exarada e determinou "(...) o retorno dos autos à origem para que seja promovido o regular curso da marcha processual (...)", independentemente de autorização dos substituídos (Tema 832 STF).
Trânsito em julgado da Apelação ao ID nº 178856361.
Os autos retornaram ao presente Juízo.
Decisão de ID nº 185915191 recebeu o pedido executivo e determinou a intimação do Distrito Federal.
Além disso, fixou honorários advocatícios, como base na Súmula 345 do STJ.
Em seguida, sob o ID nº 186949022, o Sindicato exequente apresentou desistência do feito em relação aos credores CLEITON PACHECO SILVA e CLEUSA MARIA A.
DA C.
CARDOSO. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o pedido formulado, bem assim o entendimento da instância superior (Acórdão nº 1754677), HOMOLOGO os pedidos de desistência deste feito executivo em relação aos indicados credores CLEITON PACHECO SILVA e CLEUSA MARIA A.
DA C.
CARDOSO.
Deixo de condenar os credores no pagamento das custas processuais, ante a inexistência de contraditório.
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao Ente Distrital pela Decisão de ID nº 185915191.
Intimem-se as partes.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:54
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:05
Outras decisões
-
29/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA DEDAVID em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES ARANTES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA A DA C CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CLEIDE CRISTINA LOPES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de CLEBIO CARMO PEIXOTO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:50
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2022 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:40
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CLEBIO CARMO PEIXOTO em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA DEDAVID em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES ARANTES em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CLEIDE CRISTINA LOPES em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CLEITON PACHECO SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA A DA C CARDOSO em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
04/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 19:29
Recebidos os autos
-
26/06/2022 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708491-03.2021.8.07.0016
Aristides Coelho Neto
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Andre Soares Branquinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2021 15:05
Processo nº 0708529-54.2021.8.07.0003
Solange Oliveira Souza
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2021 12:20
Processo nº 0708522-58.2023.8.07.0014
Jorgete Monforte de Lima
Cativa Turismo Eireli
Advogado: Rodrigo Viana Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 10:54
Processo nº 0708542-36.2020.8.07.0020
Millen Georgia da Fonseca Ferrugem Santa...
Nogueira Escola de Aviacao Civil LTDA - ...
Advogado: Marthius Savio Cavalcante Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2020 16:10
Processo nº 0708545-31.2023.8.07.0005
Frederico de Melo Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico de Melo Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 16:46