TJDFT - 0708506-34.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:43
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:29
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONY GOMES DE ARAUJO COSTA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708506-34.2023.8.07.0005 RECORRENTE(S) LEONY GOMES DE ARAUJO COSTA RECORRIDO(S) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e BANCO PAN S.A Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807849 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE PARCELA CONTRATUAL DEPOIS DO VENCIMENTO.
LEGÍTIMA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
TEMA 1078 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 52417887/ 52417888), defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A autora/recorrente alega que, embora quitado o contrato de financiamento, o seu nome foi mantido em cadastros de inadimplentes e que recebeu cobranças indevidas, deixando as rés de providenciarem a baixa no gravame sobre o veículo HONDA/BIZ 125, placa REF5F87.
Pugna pela reforma da sentença para que os réus sejam condenados às seguintes obrigações: promoverem a baixa do gravame no referido veículo; e pagarem indenização por danos morais. 3.
Em suas contrarrazões o Banco PAN suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não ocorreu falha na prestação dos serviços.
No mérito, ambos os recorridos pugnam pela manutenção da sentença (ID 52417900 e 52417892). 4. À luz da teoria da asserção, a instituição financeira cedente de crédito é parte legítima para integrar o polo passivo da ação de reparação civil.
A apuração e aferição da responsabilidade do banco, do consumidor ou de terceiros é matéria relacionada ao mérito.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 6.
Incontroverso o fato de que a autora não pagou as parcelas do financiamento bancário contraído perante o Banco PAN, o que ocasionou a legítima inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em 14/05/2021 (ID 52417132 - Pág. 2), assim como a propositura de ação de busca e apreensão 0704740-19.2022.8.07.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
E quitadas as parcelas em atraso em 30/12/2022 (ID 52417111 - Pág. 5), o nome da autora foi excluído dos cadastros de inadimplentes, SCPC e SERASA, em 03 e 02/01/2023, respectivamente (ID 52417132 - Pág. 2 e 52417136 - Pág. 2).
Assim, quitada a dívida e excluído o nome da autora de cadastros de inadimplentes, em prazo inferior a 5 dias, deve ser afastada a alegada falha da instituição financeira na prestação dos serviços. 7.
Quanto à baixa do gravame, nos termos do Tema Repetitivo 1.078, do STJ, “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” (REsp 1881453/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o gravame gerou prejuízo indenizável. 8.
Ademais, mera cobrança de dívida, ainda que indevida, não tem o escopo de vulnerar atributos da personalidade da parte contratante, especialmente porque não comprovada cobrança vexatória ou exposição indevida da consumidora. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:00
Conhecido o recurso de LEONY GOMES DE ARAUJO COSTA - CPF: *25.***.*51-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/10/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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