TJDFT - 0708583-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOBERTO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:13
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR NOBERTO - CPF: *57.***.*51-03 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708583-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR NOBERTO EXECUTADO: ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatórios do sistema Sisbajud com ordem para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 17:51:00. -
16/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:50
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR NOBERTO - CPF: *57.***.*51-03 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOBERTO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708583-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR NOBERTO EXECUTADO: ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi dada ordem de transferência dos valores bloqueados via sisbajud para a conta judicial.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 14:02:37. -
19/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708583-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR NOBERTO EXECUTADO: ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
06/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 16:31
Desentranhado o documento
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29/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR NOBERTO - CPF: *57.***.*51-03 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/07/2024 21:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:14
Processo Desarquivado
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22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708583-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR NOBERTO EXECUTADO: ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face à manifestação da parte credora quanto ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
21/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708583-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR NOBERTO EXECUTADO: ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora, porquanto, conforme ID 187222939, não foram localizados bens passíveis de constrição.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, porquanto, como se observa da pesquisa Infojud, seu resultado restou-se negativo.
O exequente pretende, ainda, a penhora de parte do salário da parte executada, para garantir a satisfação do débito, bem como que o valore seja depositado na sua conta corrente: Banco caixa agência 4167 Conta poupança 000782479668-0 6.
DECIDO.
Por força do artigo 833, inciso IV do CPC, a verba salarial é impenhorável.
Entretanto, é consenso que a regra da impenhorabilidade dos rendimentos deve ser mitigada e não pode ser utilizada para justificar o inadimplemento das obrigações do devedor, como ocorre no caso em apreço.
Indubitável que a execução perdura desde 2017 e já foram esgotados os meios menos gravosos para satisfação da obrigação.
Destaque-se que já foram feitas consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Mandado, ofícios para verificar se o executado possuía investimento fintechs.
Todas as medidas restaram infrutíferas.
Na hipótese, alternativa não resta, senão a aplicação da teoria do mínimo existencial, mormente quando verificável a razoabilidade de constrição dos rendimentos do executado em relação à remuneração líquida percebida pelo devedor (R$ 2.984,12 - ID 178733373 - Pág. 3), não afrontando a dignidade ou a subsistência dele e de sua família.
Sobrelevo que a impenhorabilidade de verba salarial não é direito absoluto do devedor, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tais como valor da renda, natureza, valor da dívida e esgotamento das medidas expropriatórias, resta possível a efetivação de penhora que recai sobre percentual de verba de natureza salarial.
Caso contrário, estaria endossando comportamento do devedor que se esquiva do pagamento da dívida, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de rendimentos Nesse sentido, conclui-se que a jurisprudência vem mitigando a impenhorabilidade absoluta com o escopo de garantir a efetividade da execução com a penhora de parte dos vencimentos do executado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento foi proferida a seguinte decisão: "Defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante.
Agravo de instrumento interposto pelo devedor WELVES ROMAO DE OLIVEIRA em que se pretende obter a antecipação da pretensão recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, foi proferida decisão determinando a penhora de valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximados R$ 360,30.
Contra essa decisão é interposto o presente recurso, afirmando o Agravante que os valores penhorados são impenhoráveis, como também comprometem sua subsistência, porque recebe valor líquido mensal inferior a 2 salários mínimos.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida ou a probabilidade do direito.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte devedora contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 4.651,71, sem alcançar o bloqueio de qual valor.
Dessa forma foi determinada a penhora de valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (R$ 360,30), que é servidor público distrital.
A tese apresentada pelo devedor é que referida penhora tem como origem verbas salariais, portanto, impenhoráveis.
A questão da penhora de créditos de oriundos de salário para pagamento de obrigação não alimentar está longe de estar pacificada.
Certo é que, apesar de várias decisões em sentido contrário, em recente julgado o Egrégio STJ admitiu a penhora de verba salarial no percentual de até 30% do rendimento do devedor, desde que a constrição não comprometa sua sobrevivência, como se vê do aresto a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Da consulta ao processo na origem constata-se que a dívida tem origem em sentença condenatória, decorrente de inadimplência do contrato locatício celebrado entre as partes.
Também se pode inferir que referido devedor contraiu inúmeros empréstimos bancários, os quais são pagos por desconto em folha de pagamento e outros e por pagamento voluntário.
Nesse contexto, se pode dizer que a parte Agravante detém capacidade de comprometimento de seus rendimentos mensais com o pagamento de débito, todavia favorece um credor em detrimento do outro ao não pagar a dívida oriunda da sentença condenatória.
Ainda sob essa perspectiva, é de se considerar que o devedor possui rendimentos de outros imóveis, ainda que em quantias menores, que complementam sua renda (ID 75519181).
Dessa forma, ainda que considerado o valor dos seus rendimentos mensais, aparentemente inferiores a 2 salários mínimos mensais, não vislumbro que a constrição tenha força suficiente para lhe afetar a sobrevivência digna, o que afasta a probabilidade do direito e urgência na suspensão imediata da penhora.
Assim, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações." 3.
A Agravada não apresentou contrarrazões. 4.
As razões recursais estão fundadas em duas premissas, sendo a primeira de impossibilidade de penhora do salário e a segunda os escassos rendimentos mensais do devedor, o que, tem tese, comprometeria sua subsistência. 5.
Sem razão o devedor.
Primeiro, porque como fundamentado na decisão transcrita, é admissível a penhora de salário para pagamento de crédito não alimentar; segundo, porque a penhora recaiu em valor correspondente a 20% do salário do ora Agravante; terceiro, porque o devedor preteriu o pagamento da dívida reconhecida por sentença em detrimento de outras contraídas com instituições financeiras, contexto que conflui para a constatação da capacidade financeira do devedor de pagar seus débitos sem que afete a sobrevivência digna. 6.
Assim, concluo pela manutenção da decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1318961, 07017993620208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considero legítima a penhora do salário, limitada a 10% da renda líquida do executado, cabendo a parte executada comprovar que tal percentual acarretará onerosidade excessiva.
DEFIRO, portanto, o pedido do exequente e DETERMINO a penhora de 10% do salário líquido do executado até o integral pagamento do débito.
Ao Contador para atualização da dívida.
Após, expeça-se ofício à empresa Condomínio do Edifício Residencial Paladium, localizado na Rua 21/20 Norte Lotes 06/05, CEP 71916-000, Águas Claras – Brasília, para que promova, mensalmente, o desconto de 10% do salário líquido do devedor até o limite da execução.
Deverá, ainda, transferir os valores para conta indicada pelo exequente PAULO Cesar Noberto, CPF *57.***.*51-03, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4167, Conta poupança 000782479668-0 6.
Intime-se o exequente.
Intime-se a parte executada para oferecer impugnação no prazo legal, se confirmada a penhora.
Publique-se.
Fica, desde já, deferida a expedição de ofício à instituição bancária, vinculada para os depósitos judiciais mensais, com o escopo de viabilizar a expedição dos alvarás de levantamento.
As providências de praxe. -
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOBERTO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:02
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR NOBERTO - CPF: *57.***.*51-03 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR NOBERTO - CPF: *57.***.*51-03 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR NOBERTO - CPF: *57.***.*51-03 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOBERTO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:16
Indeferido o pedido de PAULO CESAR NOBERTO - CPF: *57.***.*51-03 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOBERTO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOBERTO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:42
Deferido o pedido de PAULO CESAR NOBERTO - CPF: *57.***.*51-03 (RECORRENTE).
-
21/11/2023 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de TATYANE PEREIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:57
Deferido o pedido de PAULO CESAR NOBERTO - CPF: *57.***.*51-03 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOBERTO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:47
Deferido o pedido de ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA - CPF: *19.***.*64-13 (REQUERIDO).
-
11/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOBERTO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON LOPES DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/08/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:08
Juntada de Petição de intimação
-
01/06/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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