TJDFT - 0708556-59.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708556-59.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA EXECUTADO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 5 de julho de 2024 11:05:04.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
05/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/06/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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26/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708556-59.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA EXECUTADO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA promoveu cumprimento de sentença em face de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, objetivando receber a quantia de R$1.574,22 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 147828572.
O executado efetuou o depósito do valor cobrado (id 153841593 e 156352172).
Instado a se manifestar sobre o depósito, sob pena de se declarar satisfeita a obrigação e a consequente extinção do processo (art.526, §3º, CPC/2015 - id 181106926), o exequente manteve-se silente, como atesta a certidão de id 188314917.
Neste contexto, tenho que houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos ( id 156352172) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id 153980960.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício é de 05 dias úteis, e o prazo para sua assinatura é de 02 dias úteis, nos termos do PA 19704/2018.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Transitado em julgado, e, após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 17:37
Decorrido prazo de FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDES, CUNHA E BERNARDES ADVOCACIA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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29/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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19/01/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 16:43
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:43
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2021 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 11:11
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
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01/09/2021 23:26
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
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28/07/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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21/09/2020 03:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 16:18
Recebidos os autos
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16/09/2020 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/09/2020 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 11:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 29/06/2020.
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26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 21:33
Recebidos os autos
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24/06/2020 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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