TJDFT - 0708510-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708510-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELBIO COELHO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos parte autora em face da sentença Id. 200117751 e 206675758, que julgou procedente em parte o pedido inicial.
Alega a parte embargante ser necessária a retificação dos cálculos do Distrito Federal, pugnando pela alteração do marco inicial da correção monetária (Id. 207892614).
Em contrarrazões, o Distrito Federal alega não padecer de vícios e que foi utilizado corretamente o marco temporal da data da citação (Id. 210329708). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão.
As questões suscitadas pelo embargante foram amplamente debatidas na sentença embargada.
O que se verifica é a irresignação com o mérito da sentença, a qual deverá ser veiculada por recurso próprio. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se. 3 _ Por fim, verifico que a parte manejou sucessivamente dois embargos de declaração, ambos rejeitados.
O uso reiterado deste instrumento tumultua o andamento processual e serve apenas para protelar o andamento do feito, impedindo a reanálise da questão pela instância superior ou a preclusão da sentença já proferida.
Assim, advirto a parte de que novo manejo de embargos estará sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/07/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708510-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELBIO COELHO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Verifico, de ofício, que a sentença anteriormente prolatada foi omissa quanto ao pedido subsidiário realizado pelo autor.
A fim de facilitar a consulta aos autos, supro a omissão em novo ato único, devolvendo às partes o prazo recursal.
WELBIO COELHO SILVA ajuizou ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer a declaração de ser indevida qualquer restituição pelo autor quanto à apuração contida no processo SEI nº 00020-00003163/2019-98 ou, subsidiariamente, que sejam abatidos os valores da GTIT da competência de abril de 2019, o ajuste da memória de cálculos para que os juros e a correção tenham marco inicial a data da notificação do autor e a determinação de incidência apenas da taxa SELIC.
Para tanto, alega o autor possuir vários processos em tramitação sobre Gratificação de Titulação (GTIT) e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) contra o requerido.
Assevera que, em posse de título judicial, ajuizou execução definitiva para exigir a implementação nos contracheques das referidas verbas.
Narra que, após o término da execução, o requerido ajuizou ação rescisória (nº 0721209-51.2019.8.07.0000), no qual o relator manteve a GTIT para ser transformado em VPNI a partir de março de 2010 e que o valor da VPNI deveria ser paulatinamente absorvido por reajustes e reestruturações posteriores.
Aduz que, depois da ação rescisória, a PGDF se valeu de nova interpretação no sentido de que os valores eram indevidos.
Argumenta que as execuções observaram os limites dos títulos judiciais e que as sucessivas mudanças de interpretação não podem ser opostas em face da coisa julgada e da legítima expectativa de definitividade de pagamentos.
Assevera que a diretriz anterior de cálculo era pela incidência sobre o vencimento básico e a nova metodologia seria absorção pelos aumentos salariais.
Argumenta que a GTIT deve incidir sobre o vencimento, ante a pacificação do tema, que os valores foram recebidos de boa-fé e que a inicial da rescisória era inepta.
A petição inicial foi instruída com documentos de Id. 166499755 a 166499770.
A antecipação de tutela foi deferida (Id. 166706611).
Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (Id. 172199067).
Não suscita preliminares ou prejudiciais.
No mérito, em síntese, alega que a VPNI foi totalmente absorvida pelos reajustes e reestruturações posteriormente concedidas ao requerente na competência de setembro de 2013.
Assim, os valores pagos ao autor entre abril de 2018 e outubro de 2019 foram indevidamente por ele recebidos.
Assevera que o autor fez o requerimento de cumprimento de sentença de forma incorreta, induzindo o magistrado a erro, pois tinha plenas condições de saber que os pagamentos eram indevidos.
Juntou documentos ao Id. 172199068.
Réplica ao Id. 175291794.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355 do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além da documentação já acostada aos autos pelas partes.
Ademais, consoante disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo contribuírem para a resolução de mérito do processo em prazo razoável, de modo que, presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e está presente o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
O poder-dever de a Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, e no Tema nº 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Em análise aos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada após 19/05/2021, o réu instaurou processo administrativo em face da parte autora para ressarcimento ao Erário de valores e foram respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa do servidor (Id. 172199068).
As verbas eram, de fato, indevidas, pois os valores da GTIT e da VPNI já haviam sido absorvidos pelos reajustes e reestruturações de carreira posteriores quando o autor solicitou o cumprimento de sentença para implementação das verbas.
Ainda, o pagamento a maior é de fácil constatação pelo servidor, uma vez que o requerente postulou o cumprimento de sentença de forma incorreta, após ter havido o aumento de seu vencimento básico em montante superior aos valores de VPNI.
Ainda, não houve a prescrição, uma vez que os pagamentos indevidos ocorreram entre abril de 2018 e setembro de 2019 (Id. 172199068, fl. 20), o requerido notificou a parte autora em (Id. 172199068, fl. 24) e encerrou o processo administrativo dentro do prazo de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c arts. 2º e 2º-A da Lei nº 9.873/1999 e art. 206-A do Código Civil).
Por fim, o pagamento equivocado não garante ao servidor público o direito de permanecer recebendo ou de não restituir tais valores.
Isso porque o título judicial em que se baseia o autor expressamente limitou o pagamento das verbas à incorporação das quantias pelos reajustes e reestruturações posteriores e o pedido de cumprimento de sentença foi provocado pelo próprio servidor após tal incorporação.
Quanto ao pedido subsidiário, o autor requer que seja abatido dos cálculos o valor da competência de abril de 2019 e que seja aplicada somente a SELIC para fins de correção monetária e juros do débito.
No que toca ao valor de abril de 2019, o despacho exarado pela Diretora de Gestão de Pessoas em 14/05/2019 (Id. 166499766, fl. 85) esclarece que a VPNI do interessado foi corrigida em abril de 2019 para R$ 480,00.
Ocorre que o requerido demonstrou ter sido implementado o valor de R$ 6.356,87 em razão de decisão judicial a partir de abril de 2018, bem como que foi mantido o pagamento da GTIT.
Conforme consta das informações prestadas pelo setor de pagamento de pessoal ativo da PGDF (Id. 172199068, fl. 05): Em atenção ao novo comando, esta Gerência fez a análise detalhada conforme explanada no doc. (19487251), e elaborou planilha re)ficadora (19575088), considerando o vencimento básico de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, dessa forma, o valor da GTIT seria de R$ 900,00 (novecentos reais), e a VPNI passaria de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), ao invés de R$ 6.356,87 (seis mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
O novo valor chegou a ser implementado na folha de abril de 2019, retornando ao valor anterior, em maio/2019, até a decisão definitiva da decisão judicial, de acordo com doc. (22453314).
Dessa feita, assiste razão ao autor ao pleitear que seja abatido o valor cobrado a maior na planilha elaborada pelo réu, uma vez que consta R$ 6.356,87, quando deveria constar R$ 480,00 (Id. 172199068, fl. 20).
No que se refere aos juros e correção monetária do débito, não obstante meu entendimento pessoal sobre a imediata aplicação da SELIC a todos os cálculos ainda em aberto que envolvam a Fazenda Pública, esta Corte de Justiça consolidou sua jurisprudência pela modulação de efeitos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dessa feita, até 08/12/2021, aplicam-se os índices consolidados nos temas nº 810 do STF e 905 do STJ: Tese fixada no tema nº 810 do STF 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Tese fixada no tema nº 905 do STJ 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. [...] 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Nesse ponto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que: (i) adeque a planilha de cobrança, fazendo constar na competência de abril de 2019 o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e (ii) aplique, até 08/12/2021, a correção monetária pelos índices do ponto 3.1.1 da tese fixada no tema nº 905 do STJ e juros de mora da caderneta de poupança; (iii) a partir de 09/12/2021, aplique somente a SELIC para corrigir o débito.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão pro rata com as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (diferença de valores cobrados pelo ente público).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/06/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:28
Outras decisões
-
15/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/07/2023 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0708579-62.2021.8.07.0009
Valtenice Maria Neta da Silva de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 21:29