TJDFT - 0708506-51.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708506-51.2020.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODECI SILVA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, contendo pretensão de reparação de danos relativa ao PASEP, ajuizada por ODECI SILVA SOARES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
O autor narra que é servidor público e, nesta condição, foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Aduz que ao realizar o saque dos valores aos 19/06/2018, recebeu a quantia de R$ 954,82 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), constatando que os valores não foram adequadamente acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, requereu a condenação do réu a indenizá-lo em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, correspondentes à quantia de R$ 59.751,43 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos).
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
De modo a comprovar suas alegações, o autor juntou os documentos de ID 59659209 e seguintes.
Por meio da decisão de ID 59676819, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 62392651).
De início, impugnou o pleito da gratuidade de justiça, bem como o valor atribuído à causa.
Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição à pretensão da autora.
Em sede de preliminar, teceu considerações em defesa da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como aduziu a incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar causas relativas ao PASEP.
No mérito, destacou que os cálculos apresentados na inicial estão em desacordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como defendeu a regularidade na apuração do saldo objeto de saque pela autora.
Defendeu a inexistência de danos materiais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a produção de prova pericial contábil.
Em réplica, a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição e preliminares, bem como reiterou os termos da inicial (ID 64224389).
Por meio do despacho proferido no ID 64257756, as partes foram intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Na manifestação de ID 65052184, a parte ré requereu a produção de prova pericial.
A parte autora, por sua vez, dispensou a produção de novas provas (ID 65042145).
Por meio da decisão de ID 175052474, este juízo promoveu o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial suscitadas pelo réu.
Além disso, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Por fim, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil, atribuindo o adiantamento dos honorários à parte requerida.
O réu apresentou quesitos para a prova pericial no ID 66558399.
Por meio da decisão proferida no ID 166274251, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16.
No movimento de ID 173109637, foi retomada a marcha processual.
Por meio da decisão de ID 193097705, foi fixado o valor dos honorários periciais (R$ 2.500,00).
O depósito do valor dos honorários foi realizado no ID 194407637.
O laudo pericial foi apresentado no ID 199405225.
Por meio da decisão de ID 199560332, foi autorizado o levantamento de 50% dos honorários ao perito (R$ 1.250,00).
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 199560332), o réu requereu dilação de prazo para manifestação (ID 202897249).
Decorrido o prazo concedido, a parte ré apresentou impugnação somente na data de 25/09/2024 (ID 212385220), ou seja, de forma intempestiva.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Réu já foram superadas em decisão saneadora, após decisão de suspensão dos processos com análise pendente acerca da legitimidade do Banco do Brasil para as ações indenizatórias por falhas na correção monetária das contas vinculadas ao PASEP (IRDR 16).
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre observar que após análise das questões preliminares na decisão saneamento do feito, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado na suposta incorreção na atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. É importante destacar, que foi julgado o Tema 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
Por expressa previsão no § 2º do art. 239, a CF/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a serem destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Assim, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.
Ao término de cada exercício financeiro - 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente – compete ao Conselho Diretor calcular as atualizações monetárias e os juros do saldo credor das contas individuais dos participantes; prever a distribuição de excedentes de reserva aos cotistas, caso houvesse; levantar o montante das despesas de administração, conforme art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.
Já ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar nessas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos moldes do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019.
Ademais, ainda que não se trate de relação de consumo, pois na administração de conta individual do PASEP não se enquadram os sujeitos dessa relação nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço ou produto previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, deve ser destacado ter sido produzida prova suficiente nos autos para o deferimento ainda que parcial da pretensão do autor.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, a parte autora demonstrou que participou do programa PASEP, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos.
O requerente comprovou ainda que, no momento do saque (19/06/2018), o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, cujo saldo era correspondente a R$ 954,82 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Ainda, por meio de perícia contábil judicial (ID 199405225), restou demonstrado que o valor pago pelo réu à parte autora (R$ 954,82) não condiz com a quantia devida apurada no trabalho pericial (R$ 25.451,40).
Assim, o laudo pericial conclui que a autora deixou de receber uma diferença no valor de R$ 24.496,58 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos).
E ainda, demonstra que tal diferença, atualizada no período de 19/06/2018 a 05/2024, com correção pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, totaliza a quantia devida ao autor de R$ 51.316,27 (cinquenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos) (ID 199405225 - Pág. 22).
Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pela requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Incumbia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto, nada disso foi observado.
Assim, tem-se configurado o ato ilícito.
O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria da autora, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
Sendo assim, a discrepância entre o valor apontado no laudo pericial e aquele efetivamente disponível no momento do saque, gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
Logo, impõe-se a reparação do dano material no montante de R$ 51.316,27 (cinquenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos).
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 51.316,27 (cinquenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos) à parte autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
INTIME-SE o nobre Perito judicial, para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (de preferência chave PIX), a fim de que seja promovida a transferência do valor remanescente dos honorários periciais.
Fornecidos os dados pelo perito, DETERMINO À Secretaria do juízo que transfira, de imediato, a quantia relativa aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais (R$ 1.250,00 – mil, duzentos e cinquenta reais) depositados no ID 194407637, mais as atualizações legais, para a conta bancária a ser indicada pelo perito judicial.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708506-51.2020.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODECI SILVA SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de ID 202897249, DEFIRO a dilação de prazo em favor de BANCO DO BRASIL S/A, por mais 15 (quize) dias, para que cumpra a Decisão de ID 199560332.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial apresentado no ID 199405225, podendo os seus assistentes apresentarem seus respectivos pareceres, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Abra-se, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecimento pelo Sr.
Perito dos pontos divergentes, caso haja, na forma do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme dados bancários (Chave PIX) informados na petição de ID 199405221.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:30
Outras decisões
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10/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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07/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708506-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODECI SILVA SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas da data e local para início da perícia conforme petição de ID 194524846.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:12:52.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
24/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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12/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ODECI SILVA SOARES em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708506-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODECI SILVA SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes acerca do julgamento do Agravo.
Requeiram o que entender de direito.
Prazo 10 dias.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
11/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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13/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 12:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
05/09/2023 16:07
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 12:54
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/08/2023 10:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 13:56
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:08
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
13/11/2022 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:27
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 07:16
Processo Desarquivado
-
03/07/2020 06:36
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2020 04:42
Processo Desarquivado
-
02/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 13:31
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 11:35
Recebidos os autos
-
01/07/2020 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/06/2020 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 13:32
Recebidos os autos
-
29/06/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/06/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:56
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/06/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/06/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 11:23
Recebidos os autos
-
29/05/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/05/2020 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/03/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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