TJDFT - 0708530-62.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708530-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINEIDE LAURENTINO FERREIRA, BEATRIZ MAGALHAES FERREIRA CASTRO, KATHRIN DE LIMA CORRÊA VIEIRA EXECUTADO: MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA SENTENÇA Diante da manifestação dos credores, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708530-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINEIDE LAURENTINO FERREIRA, BEATRIZ MAGALHAES FERREIRA CASTRO, KATHRIN DE LIMA CORRÊA VIEIRA EXECUTADO: MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA DESPACHO 1) Diante da concordância da executada ao bloqueio realizado, transfira-se a quantia depositada e após, expeça-se alvará de levantamento em favor dos exequentes. 2) A executada informou que irá fazer a transferência da quantia restante (R$ 222,18) até o dia 09/08/2024, diretamente na conta bancária da parte exequente. 3) Intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários e após, dê-se ciência à executada. 4) Após, aguarde-se até o dia 09/08/2024 para pagamento da quantia remanescente. 5) Realizado o pagamento, intime-se a exequente para dizer se outorga quitação ao débito, ressaltando que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Prazo: 5 dias. 6) Não realizado o pagamento, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708530-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINEIDE LAURENTINO FERREIRA, BEATRIZ MAGALHAES FERREIRA CASTRO, KATHRIN DE LIMA CORRÊA VIEIRA EXECUTADO: MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Dos valores apresentados no id.
Num. 201642652, não há que se falar em honorários do cumprimento de sentença, eis que não há fundamento legal para sua cobrança em sede de Juizado.
Assim, excluo do cálculo final tais valores, sendo que a dívida seguirá como principal de R$ 1.212,12 e honorários advocatícios determinados no id. 190764169 de R$ 582,51, totalizando R$ 1.794,63.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2024 16:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA - CPF: *96.***.*95-53 (EXECUTADO) em 19/06/2024.
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24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 23:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2024 14:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA - CPF: *96.***.*95-53 (EXECUTADO) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708530-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZINEIDE LAURENTINO FERREIRA REQUERIDO: MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Planilha atualizada ao Id. 193489390. À executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a credora para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte a credora em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, a credora deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte a devedora ou afirmando a credora não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/04/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2024 13:34
Decorrido prazo de LUZINEIDE LAURENTINO FERREIRA - CPF: *27.***.*62-87 (REQUERENTE) e MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA - CPF: *96.***.*95-53 (REU) em 05/04/2024.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LUZINEIDE LAURENTINO FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 16:40
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de LUZINEIDE LAURENTINO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/12/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
06/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:11
Outras decisões
-
09/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
27/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:03
Outras decisões
-
26/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2023 16:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA - CPF: *96.***.*95-53 (REU) em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/08/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:33
Outras decisões
-
22/06/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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