TJDFT - 0708510-02.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:57
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 15:38
Outras decisões
-
01/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2025 07:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GILSON JOSE DE MORAIS OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
13/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de GILSON JOSE DE MORAIS OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GILSON JOSE DE MORAIS OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de GILSON JOSE DE MORAIS OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708510-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON JOSE DE MORAIS OLIVEIRA REU: CAMILA DE JESUS BARREIROS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por GILSON JOSE DE MORAIS OLIVEIRA em desfavor de CAMILA DE JESUS BARREIROS e FACEBOOK SERVIÇOS OLINE DO BRASIL LTDA., na qual sustenta, em resumo, que, em 05/08/2020, por volta das 16h15, a requerida Camila publicou conteúdo ofensivo em sua rede social "instagram", imputando-lhe práticas delituosas, em especial que gostava de bater em mulher e veiculando sua imagem sem qualquer autorização, incitando terceiros a lhe agredirem fisicamente.
Ao final, formula os seguintes pedidos principais, litteris: “b) Seja deferido em sede de liminar: a.
A determinação à 2ª Requerida a fim de que forneça os dados da publicação veiculada no dia 05/08/2020, pelo usuário (URL:https://instagram.com/acamilabarreiros?igshid=YTFhYWQyY WM=)“@acamilabarreiros”; b.
Seja determinado que a 2ª Requerida proceda ao bloqueio da rede social da 1ª Requerida, a fim de que não haja a exclusão das postagens do arquivo, haja vista o evidente risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC; (...) f) No mérito, A PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, condenando a 1ª Requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, posto as ofensas desferidas face o Requerente publicamente nas redes sociais, consoante determinação do artigo 186, 187 e 927 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis a espécie;” Decisão de id 124868328 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Contestação de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE (id 137210300), na qual sustenta, em apertado resumo: a) ilegitimidade passiva; b) necessidade de ordem judicial para fornecimento de dados sigilosos; c) ausência de obrigação de guardar conteúdos em contas/perfis, pois trata-se de atividade dos próprios usuários, não podendo o Provedor intervir nessa interação.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Contestação de id 168839790, na qual CAMILA DE JESUS afirma, em resumo, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) o réu, que é seu ex-padrasto, em 04/08/20, data anterior à postagem objeto da lide, havia incorrido em violência doméstica contra sua mãe, oportunidade em que afirmou à requerida que “não daria parte do carro para a vítima e ameaçou queimá-lo com a mãe da requerida e seu irmão dentro dele”, tendo, em seguida, prendido a si e seu irmão em casa, quebrando móveis e o celular da genitora da ré, ameaçando a todos de morte; c) conseguiram sair da casa e pediram ajuda, tendo sido ajuizada ação penal de n. 5010476-74.2023,8.07.0100, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, sendo que o autor confessou em interrogatório as ameaças proferidas; d) em razão do desespero, publicou a postagem objeto da lide, em momento de extrema revolta.
Requer a suspensão do feito até o julgamento do Processo n. 5010476-74.2023.8.09.0100 e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica de id 171911848, na qual o autor reitera pedido de procedência.
Decisão de id 184531973 indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, que recolheu as custas iniciais (id 188392431).
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Tendo em vista que a ré comprova perceber renda mensal inferior a R$2.000,00 (id 167693739), DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Em tese, existe liame jurídico entre as partes do presente processo.
A análise definitiva sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora é questão a ser apreciada no mérito.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida.” (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140).
Em assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
No que se refere ao pedido de suspensão do feito, anote-se que o art. 315 do CPC autoriza o requerimento formulado se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o que inexiste na hipótese, porquanto a publicação realizada nas redes sociais, ainda que motivada por ato ilícito do autor, não depende do julgamento da ação penal para sua constatação.
Assim, rejeito o pedido de suspensão formulado.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GILSON JOSE DE MORAIS OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:19
Gratuidade da justiça não concedida a GILSON JOSE DE MORAIS OLIVEIRA - CPF: *35.***.*99-87 (AUTOR).
-
10/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de GILSON JOSE DE MORAIS OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:25
Publicado Edital em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:13
Expedição de Edital.
-
17/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:05
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/04/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:53
Recebidos os autos
-
21/04/2023 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 00:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2022 09:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/09/2022 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 00:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de GILSON JOSE DE MORAIS OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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