TJDFT - 0708636-95.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
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30/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708636-95.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO EXECUTADO: PAULO ALVES SALES DECISÃO Devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte credora quedou-se inerte (ID. 186405870).
Decido.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Sabe-se que o processo em sua fase executiva promove-se no interesse do credor, que deverá diligenciar a tempo e a modo no intento de satisfazer seu crédito.
A contumácia do credor em negligenciar as intimações judiciais para indicar bens do devedor passíveis de penhora, acarreta a suspensão e arquivamento do feito.
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, DETERMINO a suspensão do cumprimento de sentença por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspenso o cumprimento de sentença, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 25 da Lei 8.906/94.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 24/11/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708636-95.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO EXECUTADO: PAULO ALVES SALES DECISÃO A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art.921, III do CPC .
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:00:08.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:22
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:22
Indeferido o pedido de CARINE RIBEIRO PAULINO - CPF: *23.***.*32-90 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/12/2023 22:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:32
Juntada de consulta sisbajud
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14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:46
Deferido o pedido de VANDERSON PAULINO DA SILVA - CPF: *18.***.*60-91 (EXEQUENTE).
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04/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/11/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:18
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:18
Indeferido o pedido de PAULO ALVES SALES - CPF: *13.***.*86-34 (EXECUTADO)
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04/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO ALVES SALES em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO ALVES SALES em 23/06/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Publicado Edital em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:22
Expedição de Edital.
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28/02/2023 07:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 17:24
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 02:52
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:17
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/02/2023 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 22:49
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 22:49
Desentranhado o documento
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02/02/2023 18:38
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:28
Recebidos os autos
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26/01/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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24/01/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:03
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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14/04/2022 11:16
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/03/2022 22:12
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/03/2022 15:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULO ALVES SALES em 19/11/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de CATIANE RIBEIRO PAULINO em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de VANDERSON PAULINO DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de VANUCIA KALINE DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CARINE RIBEIRO PAULINO em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:30
Publicado Edital em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:56
Expedição de Edital.
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20/09/2021 14:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 20:08
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:08
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 07:17
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de VANUCIA KALINE DA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de VANDERSON PAULINO DA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de CATIANE RIBEIRO PAULINO em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de CARINE RIBEIRO PAULINO em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:15
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:23
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/08/2021 16:04
Desentranhamento
-
09/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/08/2021 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:50
Declarada incompetência
-
04/08/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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