TJDFT - 0708544-74.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:32
Baixa Definitiva
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02/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO TEIXEIRA VIEIRA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0708544-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: AMANDA PINHEIRO TEIXEIRA VIEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposto pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A (ID 53015592) contra a decisão proferida pelo 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF que, nos autos da ação de busca e apreensão, JULGOU EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69.
Pela petição de ID 53015603, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS NÃO PADRONIZADOS comunica a cessão de direitos pela empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelante, requerendo sua habilitação nos autos, em razão da substituição processual noticiada.
Intimada, a apelada não se manifestou sobre a alteração solicitada (ID 53943729).
Decisão de ID 54235555, indeferiu o pedido de sucessão processual, mas, no entanto, admitiu o ingresso da cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, como assistente litisconsorcial da apelada.
Petição de Id 55214270, na qual ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informa que a dívida, objeto da presente demanda – busca e apreensão de veículo -, foi quitada, por meio do acordo extrajudicial firmado com a parte ré.
Levando-se em conta que o direito postulado na demanda inicial não é do assistente litisconsorcial, a apelada foi intimada a se manifestar a respeito do acordo firmado e a suposta quitação da dívida.
A apelante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ratificou o acordo notificado nos autos, posto que a dívida fora liquidada pela apelada, AMANDA PIHEIRO TEIXEIRA VIEIRA, por meio de acordo extrajudicial. É o relatório.
DECIDO Conquanto seja tempestivo o presente recurso de apelação, não é caso para conhecimento do recurso, tendo em vista a quitação da dívida pela apelada, AMANDA PIHEIRO TEIXEIRA VIEIRA, por meio de acordo extrajudicial.
Diante disso, a tutela recursal pleiteada perdeu o objeto.
Julgo, portanto, prejudicado o recurso de apelação, nos moldes dos artigos 932, inciso III, do CPC, c/c art. 87, incisos III e XIII, do RITJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB Relator -
05/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:25
Outras Decisões
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01/03/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708544-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: AMANDA PINHEIRO TEIXEIRA VIEIRA D E S P A C H O Reporto-me à petição de Id 55214270, na qual ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informa que a dívida, objeto da presente demanda – busca e apreensão de veículo -, foi quitada, por meio do acordo extrajudicial firmado com a parte ré.
Diante do noticiado e, levando-se em conta que o direito postulado na demanda inicial não é do assistente litisconsorcial, necessário que se ouça previamente a parte autora/apelante sobre o requerimento apresentado.
Assim, intime-se a ora apelante AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste quanto ao pedido de desistência da ação.
Cumpra-se.
P.
I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
27/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO TEIXEIRA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO TEIXEIRA VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
26/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
10/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:26
Outras Decisões
-
29/11/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO TEIXEIRA VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
31/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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