TJDFT - 0708695-83.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
14/11/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 07:53
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
12/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ FALCAO em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
21/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ FALCAO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se o cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado, visto que a parte ré é parceiro eletrônico.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/02/2024 09:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:18
Outras decisões
-
30/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:11
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/01/2023 11:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 01:50
Recebidos os autos
-
05/06/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 01:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/12/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:51
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2021 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 09:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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