TJDFT - 0708658-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:21
Deferido o pedido de LEONARDO VITOR CHAVES RODRIGUES - CPF: *11.***.*08-50 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/07/2025 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 16:10
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708658-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VITOR CHAVES RODRIGUES, COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP EXECUTADO: NOBLE DESIGN DE INTERIORES EIRELI - ME, MARCELA QUEIROZ MARTINS GODOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, requer a determinação do bloqueio dos cartões de crédito dos devedores.
No que se refere ao pedido de bloqueio dos cartões dos executados, de fato, o art. 139, IV, do NCPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, conquanto o STF tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza o implemento de tal medida, não se pode olvidar que toda determinação judicial deve atentar-se às balizas de adequação-necessidade-efetividade para a satisfação da pretensão.
Nesse compasso, embora constitucionais, a praxe jurídica demonstra que as medidas requeridas não se afiguram úteis, tampouco efetivas, para compelir o devedor recalcitrante a realizar o pagamento do seu débito.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. (...) 2.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 4.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, mormente quando a última pesquisa foi realizada há apenas 3 meses e não há indício de alteração na situação financeira do devedor. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1658902, 07365830520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro o de bloqueio dos cartões de crédito dos devedores .
Volvam os autos ao arquivo provisório.
ID 153419095 - 28.03.2023.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
06/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:02
Indeferido o pedido de LEONARDO VITOR CHAVES RODRIGUES - CPF: *11.***.*08-50 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 19:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/10/2024 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:08
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:11
Outras decisões
-
25/09/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:36
Outras decisões
-
06/09/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:26
Outras decisões
-
05/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:21
Outras decisões
-
25/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:52
Outras decisões
-
17/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:13
Outras decisões
-
04/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:44
Expedição de Alvará.
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:00
Outras decisões
-
12/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:33
Outras decisões
-
11/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELA QUEIROZ MARTINS GODOI em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de NOBLE DESIGN DE INTERIORES EIRELI - ME em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:06
Deferido o pedido de LEONARDO VITOR CHAVES RODRIGUES - CPF: *11.***.*08-50 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de NOBLE DESIGN DE INTERIORES EIRELI - ME em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCELA QUEIROZ MARTINS GODOI em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO VITOR CHAVES RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:57
Outras decisões
-
19/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 16:27
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 20:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:11
Outras decisões
-
12/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2023 17:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 17:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/05/2023 02:02
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 02:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELA QUEIROZ MARTINS GODOI em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de NOBLE DESIGN DE INTERIORES EIRELI - ME em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2023 08:14
Indeferido o pedido de LEONARDO VITOR CHAVES RODRIGUES - CPF: *11.***.*08-50 (EXEQUENTE) e COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/04/2023 18:36
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 15:35
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/03/2023 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 01:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:43
Deferido em parte o pedido de COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:27
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:27
Indeferido o pedido de COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:37
Indeferido o pedido de LEONARDO VITOR CHAVES RODRIGUES - CPF: *11.***.*08-50 (EXEQUENTE)
-
30/01/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:54
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO VITOR CHAVES RODRIGUES em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2022 11:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2022 07:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 00:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:22
Expedição de Alvará.
-
04/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de LEONARDO VITOR CHAVES RODRIGUES em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MARCELA QUEIROZ MARTINS GODOI em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de NOBLE DESIGN DE INTERIORES EIRELI - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/09/2022 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/09/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/09/2022 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:50
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 09:39
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:36
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2022 21:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCELA QUEIROZ MARTINS GODOI em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de NOBLE DESIGN DE INTERIORES EIRELI - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 09:55
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de NOBLE DESIGN DE INTERIORES EIRELI - ME em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MARCELA QUEIROZ MARTINS GODOI em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCELA QUEIROZ MARTINS GODOI em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de NOBLE DESIGN DE INTERIORES EIRELI - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:26
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 02:19
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 13:36
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/10/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de NOBLE DESIGN DE INTERIORES EIRELI - ME em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCELA QUEIROZ MARTINS GODOI em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCELA QUEIROZ MARTINS GODOI em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de NOBLE DESIGN DE INTERIORES EIRELI - ME em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/09/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCELA QUEIROZ MARTINS GODOI em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de NOBLE DESIGN DE INTERIORES EIRELI - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NOBLE DESIGN DE INTERIORES EIRELI - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCELA QUEIROZ MARTINS GODOI em 12/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/07/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 17:20
Mandado devolvido dependência
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02/05/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 06:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 18:14
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/03/2021 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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