TJDFT - 0708689-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
12/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:56
Outras decisões
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708689-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REJANE DA COSTA NUNES MESQUITA S E N T E N Ç A O feito foi julgado improcedente e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não havendo débito pendente de quitação.
Mesmo com a interposição de agravo de instrumento por parte do Distrito Federal, não houve informação acerca de efeito suspensivo sobre a decisão impugnada.
Nesse sentido, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:17:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:29
Outras decisões
-
02/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de REJANE DA COSTA NUNES MESQUITA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708689-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REJANE DA COSTA NUNES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 200110965, ao argumento de que o deferimento da gratuidade de justiça não pode alcançar condenação pretérita em honorários de sucumbência.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, a autora requereu o benefício desde a inicial, tendo sido o pedido deferido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF em id. 167188756, na data de 01/08/2023, não tendo o exequente comprovado alteração patrimonial da autora suficiente para fundamentar a revisão requerida.
De fato, no momento do pedido de cumprimento de sentença, a executada demonstrou perceber vencimentos abaixo do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do DF para atendimento de seus assistidos.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração de id. 201634128 para tornar sem efeito as decisões de ids. 198208450 e 200110965, bem como para manter a gratuidade de justiça deferida à parte executada, considerando já ter sido deferida a benesse em agosto/2023, bem como inexistir elementos que demonstrem a melhora na condição financeira da parte a justificar a revogação do benefício.
Preclusa esta decisão e não havendo outros requerimentos, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
02/07/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708689-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REJANE DA COSTA NUNES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça é benesse que é concedida àquele que não possui condições de arcar com os custos de processo judicial, tendo o legislador buscado evitar a frustração do direito de ação por questões econômicas.
A lei processual não estabeleceu critérios objetivos para se constatar a hipossuficiência da parte, tendo a Jurisprudência do e.
TJDFT adotado, como parâmetro, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do DF para atendimento de seus assistidos, qual seja: perceber renda não superior a 5 (cinco) salários mínimos mensais e não ter mais de um imóvel registrado em seu nome.
A executada comprovou rendimentos brutos de R$ 4.546,55 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), o que atende o critério citado.
Em vista do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça e suspendo o pagamento dos honorários sucumbenciais, enquanto persista a condição econômica atual da autora.
Intime-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:17:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Outras decisões
-
24/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de REJANE DA COSTA NUNES MESQUITA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:08
Outras decisões
-
23/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2023 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/08/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/08/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:58
Declarada incompetência
-
31/07/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2014 09:10